REPRODUÇÃO DE
DOCUMENTOS PARTICULARES
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele
contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Impugnada a autenticidade
da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial. (art.
383, caput e parágrafo único – CPC)
As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos
documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por
fé a sua conformidade com o original, redação do artigo 384 – CPC.
A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original. (art. 385, caput – CPC)
Caso o documento em questão se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada
do respectivo negativo e, ainda se a prova for uma fotografia publicada em
jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. (art. 385, §§ 1º e 2º - CPC)
O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Segundo
Theodoro Jr. (2012, p. 480):
O documento escrito compõe-se do contexto, que
enuncia a declaração de vontade ou de conhecimento do fato, e da assinatura que
lhe dá autenticidade.
O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira
e a assinatura é autêntica. Em regra, estabelecida a autenticidade do
documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida.
Cessa a fé do documento,
público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade (art. 387,
caput – CPC):
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Cessa a fé do documento particular quando (art. 388 – CPC):
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a
veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento
assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar,
por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Quanto a controvérsia em
torno da falsidade incumbe o ônus da prova quando (art. 389, caput – CPC):
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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