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sábado, 1 de abril de 2017

Reprodução de Documentos Particulares



REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES



        Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial. (art. 383, caput e parágrafo único – CPC)



       As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original, redação do artigo 384 – CPC.



        A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. (art. 385, caput – CPC)



     Caso o documento em questão se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo e, ainda se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. (art. 385, §§ 1º e 2º - CPC)



       O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.



         Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 480):

 O documento escrito compõe-se do contexto, que enuncia a declaração de vontade ou de conhecimento do fato, e da assinatura que lhe dá autenticidade.

O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica. Em regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida.

      



Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade (art. 387, caput – CPC):

        Parágrafo único.  A falsidade consiste:

        I - em formar documento não verdadeiro;

        II - em alterar documento verdadeiro.



        Cessa a fé do documento particular quando (art. 388 – CPC):

        I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

        II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

        Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.



Quanto a controvérsia em torno da falsidade incumbe o ônus da prova quando (art. 389, caput – CPC):

        I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

        II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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