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sábado, 1 de abril de 2017

Prova Pericial



PROVA PERICIAL

        Segundo Theodoro Jr., os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua compreensão ao juiz, que não raras vezes, terá que se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc. Para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.



        Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. (Theodoro Jr., 2012, p. 499)



        A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sobre coisas, pessoas ou documentos, para verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução do litígio. (art. 420 – CPC)



        Para tanto, o juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 421, caput – CPC).



Competirá as partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 421, caput – CPC):

        I - indicar o assistente técnico;

        II - apresentar quesitos.



Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.   (art. 421, § 2º - CPC)

       

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição

         

O perito pode escusar-se (art. 146 – CPC), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III –CPC); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (art. 423 – CPC)

         

Poderá ainda, o perito pode ser substituído quando (art. 424, caput – CPC): 

        I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

       II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.  

       

As partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. (art. 425 – CPC)

       

Compete ao juiz (art. 426, caput – CPC):

        I - indeferir quesitos impertinentes;

        II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

       

O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  (art. 427 – CPC)

       

Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. (art. 428 – CPC)

       

Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (art. 429 – CPC)

       

As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (art. 431-A – CPC)

       

Quando tratar-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (art. 431-B – CPC)

       

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. (art. 432 – CPC)

         

O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  (art. 433 – CPC)

         

Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (art. 433, parágrafo único – CPC)

       

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.  (art. 434 – CPC)

       

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. (art. 434, parágrafo único – CPC)

       

A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. (art. 435, caput – CPC)

        Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

       

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. (art. 436 – CPC)

         

O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. (art. 437 – CPC)



“A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos”. (Theodoro Jr., 2012, p. 507)

         

A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (art. 438 – CPC)

       

A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. (art. 439, caput – CPC):

        Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

        

Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 507):

        O procedimento da nova perícia é o comum das provas da espécie (art. 439), e, logicamente, o perito e assistentes não poderão ser os mesmos que serviram na anterior.

        O segundo laudo não anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecerão nos autos e o juiz fará o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de um e outro (art. 439, parágrafo único), a fim de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 131 – CPC.

        Poderão, destarte, ser extraídos dados ou elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais, não obstante as imperfeições do primeiro laudo.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.








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