PROVA PERICIAL
Segundo Theodoro Jr., os fatos
litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua compreensão ao juiz, que
não raras vezes, terá que se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como
engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc. Para examinar as
pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para
julgar a causa, com a indispensável segurança.
Aparece, então, a prova pericial como o
meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz
para apuração dos fatos litigiosos. (Theodoro Jr., 2012, p. 499)
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sobre coisas,
pessoas ou documentos, para verificação de qualquer fato ou circunstância que
tenha interesse para a solução do litígio. (art. 420 – CPC)
Para tanto, o juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega
do laudo (art. 421, caput – CPC).
Competirá
as partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito (art. 421, caput –
CPC):
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Quando
a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado. (art. 421, § 2º - CPC)
O
perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
O
perito pode escusar-se (art. 146 – CPC), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, III –CPC); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito. (art. 423 – CPC)
Poderá
ainda, o perito pode ser substituído quando (art. 424, caput – CPC):
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe
foi assinado.
As
partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. (art.
425 – CPC)
Compete
ao juiz (art. 426, caput – CPC):
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
O
juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes. (art. 427 – CPC)
Quando
a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito
e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
(art. 428 – CPC)
Para
o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças. (art. 429 – CPC)
As
partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova. (art. 431-A – CPC)
Quando
tratar-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de
um assistente técnico. (art. 431-B – CPC)
Se
o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo,
o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio. (art. 432 – CPC)
O
perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos
20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (art. 433 –
CPC)
Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo. (art. 433, parágrafo único –
CPC)
Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento. (art. 434 – CPC)
Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições
públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. (art. 434, parágrafo único
– CPC)
A
parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá
ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as
perguntas, sob forma de quesitos. (art. 435, caput – CPC)
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. (art. 436 – CPC)
O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. (art.
437 – CPC)
“A
nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só
a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação
obscura refletida nos elementos de prova dos autos”. (Theodoro Jr., 2012, p. 507)
A
segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados
a que esta conduziu. (art. 438 – CPC)
A
segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. (art.
439, caput – CPC):
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Segundo
Theodoro Jr. (2012, p. 507):
O procedimento da nova perícia é o comum
das provas da espécie (art. 439), e, logicamente, o perito e assistentes não poderão ser os mesmos que serviram na anterior.
O segundo laudo não anula ou invalida o
primeiro. Ambos permanecerão nos autos e o juiz fará o cotejo entre eles,
apreciando livremente o valor de um e outro (art. 439, parágrafo único), a fim
de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 131 – CPC.
Poderão, destarte, ser extraídos dados
ou elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais, não obstante as
imperfeições do primeiro laudo.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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