Espécies de defesa
Entre
as partes em litígio poderão ser apreciadas duas relações jurídicas distintas:
a) a relação processual
– de ordem pública e originando-se na
propositura da ação e se aperfeiçoando-se com a citação do demandado,
vinculando, assim, autor,juiz e réu.
b) a relação de direito
material – é objeto da
controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito
da causa, normalmente de natureza privada. Identifica-se pelo
fundamento do pedido ou causa de pedir (causa
petendi) e pelo pedido que o autor formula na petição inicial.
Desta forma,
quando o réu responde ao autor, poderá defender-se no plano da relação processual (preliminares), assim como no plano do direito material (questão de
mérito).
Daí decorre a
classificação das defesas em:
- defesa processual.
- defesa de mérito.
DEFESA PROCESSUAL
Denomina-se defesa processual
ou defesa de
rito a que tem conteúdo apenas formal.
É espécie de defesa indireta, porque ela visa a embaraçar
a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante extinção do
processo, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem
apreciação do mérito pelo juiz.
São exemplos
de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou
de condições da ação (art. 301 – CPC).
Nem todas as
defesas processuais, no entanto, visam à total e imediata aniquilação do processo,
razão pela qual elas podem ser subdivididas em peremptórias e dilatórias.
DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA
São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção,
como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada,
perempção etc. (art. 267 – CPC).
DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA
São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não
provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação
do curso do procedimento.
Assim, quando
se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência
de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de
caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II,
VII, VIII, XI – CPC).
Em todos esses
casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento,
enquanto o obstáculo processual não seja removido.
Superado o
impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito,
que é o objetivo final do processo.
Pode ocorre
que uma defesa meramente dilatória venha
a adquirir a força de peremptória,
quando, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora
que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado.
Exemplo:
O juiz
determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias, e
este deixa escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta. A exceção que,
inicialmente, foi dilatória, acabou se tornando peremptória, porque o juiz terá
de decretar a extinção do processo (art. 267, IV). (CAPEZ, 2012, ed. 53, p.
399)
A solução da
defesa processual pode variar de natureza, sendo:
- decisão
interlocutória – o ato do juiz que rejeita exceção dilatória ou que julga
sanada a falha que a motivou.
- sentença – o ato que acolhe a defesa processual
para extinguir a relação processual.
DEFESA DE MÉRITO
Dá-se a defesa de mérito quando o réu ataca o
fato jurídico que constitui o mérito da causa (causa petendi).
O ataque do contestante
pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a
existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido
o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se
que a defesa de mérito é direta.
(CAPEZ, 2012, ed. 53, p. 399)
Denomina-se direta,
por voltar-se contra a pretensão do autor e tendo por escopo destruir-lhe os
fundamentos de fato ou de direito.
A defesa de
mérito poderá ser indireta, quando, o réu, reconhecendo o fato em que se fundou
a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental. (art. 326 – CPC)
São exemplos
de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.
Assim como as defesas processuais, as defesas de mérito podem ser:
- dilatórias – quando vise protelar o
exercício do direito.
- peremptórias – conforme visem a total
exclusão do direito material do autor.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira.
Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
muito boa a explicação!
ResponderExcluirExcelente explicação!
ResponderExcluirMuito bom!!
ResponderExcluirBem explicativo!
ResponderExcluirbem resumido e explicativo, muito agradecido
ResponderExcluirbem resumido e explicativo, muito agradecido
ResponderExcluirExcelente resumo.
ResponderExcluirÓtima, explicação. entendi melhor que na aula do professor de civil!
ResponderExcluirExcelente.
ResponderExcluirA referencia ao artigo 301 está no atual cpc? favor confirmar se o correto seria no novo cpc artigo 337.
ResponderExcluirExplicação ótima.
ResponderExcluirNa verdade, em relação ao NCPC, os artigos corretos seriam:
ResponderExcluirArt. 337, para a Defesa Preliminar
Art. 350, para a Defesa de Mérito.
Abc