Prova
“Prova é o conjunto dos meios empregados
para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico”. (Clóvis Beviláqua)
No Processo de Cognição, onde há uma pretensão jurídica contestada, compõe-se o litígio declarando o
juiz a vontade concreta da lei através do processo de cognição. Obtendo-se uma
sentença, para solucionar uma pretensão resistida entre as partes.
Os direitos
subjetivos que figuraram nos litígios se originam de fatos e, é invocando estes
fatos que o autor e o réu procuram justificar a pretensão de
um e a resistência do outro.
O juiz ao examinar
os fatos e sua adequação ao direito objetivo, extrairá a solução do litígio que
será revelada na sentença.
Porém, não
basta simplesmente alegar os fatos. Para que se declare a sentença dando
solução ao litígio, é preciso que o juiz se certifique da verdade dos fatos
alegados por meio de provas.
O procedimento probatório é minuciosamente
regulado pelo Código de Processo Civil e, deve ser observado pelas partes e
pelo juiz para a eficaz apuração fática da verdade, Tendo por fim fundamentar e
justificar a sentença.
Chama-se instrução
do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas
alegações. É ato público, solene, realizado em sede de juízo, em que se colhe
prova oral. (art. 450 – CPC)
Destarte, só o que consta regularmente
dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide, “quod non est in actis non est in mund”o. (Santos, Primeiras Linhas
de Direito Processual Civil, cit., v. II, p. 281)
Segundo
Humberto Theodoro Jr., há dois sentidos em que se pode conceituar a prova no
processo:
a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para
demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia
etc.);
b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao
fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim,
como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.
Para o
processo, a prova não é somente um fato processual, “mas ainda uma indução
lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa
do fato probando, e é a própria certeza dessa existência”. (Monteiro, Curso de
Processo Civil, 3ª Ed., v. II, p. 93)
Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade,
um destinatário, e deverá ser obtida
mediante meios e métodos determinados. (Theodoro Jr., Curso de Direito
Processual Civil, cit. V. 1, p.438)
A
prova judiciária tem como objeto os
fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para a solução da causa.
(art. 451 – CPC)
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
(art. 436 – CPC)
O destinatário
é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução
jurídica ao litígio.
Assim, todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo Código de Processo
Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa. (art. 332 – CPC)
Quanto ao ônus, caberá ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I – CPC); incumbir-se-á ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. (art. 333 – CPC)
Não dependerão de prova os fatos
notórios, nem os fatos afirmados por uma das partes e confessados pela parte
contrária. (art. 334 – CPC)
São deveres das partes e
de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: não produzir
provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito. (art. 14, IV – CPC)
Sempre que julgar necessário , o juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, procederá a inspeção judicial, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (art. 440 – CPC)
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS (*):
I) QUANTO AO OBJETO:
a)
diretas: se
referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos).
b)
indiretas:
quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma
conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por
presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados).
II) QUANTO AO SUJEITO:
a)
pessoais: são
as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos
afirmados.
b)
reais: as
que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados,
etc).
III) QUANTO À FORMA:
a)
testemunhais:
afirmação pessoa oral (ex. depoimento das testemunhas).
b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc).
c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial);
IV) QUANTO À PREPARAÇÃO:
a)
casuais
ou
simples: as preparadas no curso da
demanda (ex. as testemunhas).
b) pré-constituídas: as preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro Jr.,
Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E.
Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2010. 315p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
(*) http://blogdodpc2.blogspot.com.br/2008/10/fase-de-instruo.html
< acesso em: 27/12/2012>
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