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sexta-feira, 7 de abril de 2017

O pedido



O PEDIDO



Art. 2º - CPC:

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.



Desta forma, sem a petição inicial não se estabelece a relação processual. Com núcleo da petição inicial tem-se o pedido, que exprime o que o autor roga ao Estado frente ao réu.



Segundo Theodoro Jr. (2012), é a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida, por isso, é deduzida em juízo.



Destarte, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (art. 128 – CPC)



Sendo por essa razão, defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (art. 460 – CPC)



Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.

Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).

        Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial. (Theodoro Jr., 2012, p. 381)





REQUISITOS DO PEDIDO

Art. 286 – CPC:

O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico



Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 382), entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional.



Para Santos (2011, p. 115), além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Assim, considera-se inepta a petição inicial quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. (art. 295, parágrafo único, I – CPC)



         Destarte, a qualidade de inepta arguida a inicial, torna-lhe inábil, promovendo o seu indeferimento e, ocasionando a rejeição do pedido inicial. (art. 295, I – CPC)









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.












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