O PEDIDO
Art. 2º -
CPC:
“Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais”.
Desta forma, sem a
petição inicial não se estabelece a relação processual. Com núcleo da petição
inicial tem-se o pedido, que exprime o que o autor roga ao Estado frente ao
réu.
Segundo Theodoro Jr.
(2012), é a revelação da pretensão
que o autor espera ver acolhida, por isso, é deduzida em juízo.
Destarte, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (art. 128 – CPC)
Sendo por essa razão, defeso
ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado. (art. 460 – CPC)
Sua finalidade
é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração
etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
Assim, a manifestação
inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona
à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido
mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a
sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a
ser prestado etc.).
Destarte, o pedido imediato põe a parte
em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito
substancial. (Theodoro Jr., 2012, p. 381)
REQUISITOS DO PEDIDO
Art. 286 – CPC:
O pedido deve ser certo
ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico
Segundo Theodoro Jr.
(2012, p. 382), entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que
possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos
limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter
da pretensão jurisdicional.
Para Santos (2011, p. 115), além de certo e
determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de
acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir.
Assim, considera-se inepta a petição inicial quando a narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão. (art. 295, parágrafo único, I – CPC)
Destarte,
a qualidade de inepta arguida a inicial, torna-lhe inábil, promovendo o seu
indeferimento e, ocasionando a rejeição do pedido inicial. (art. 295, I – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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