A RESPOSTA DO RÉU
O réu poderá oferecer, no prazo de 15
(quinze) dias, em petição escrita, subscrita por advogado e, dirigida ao juiz
da causa a contestação, exceção e reconvenção. (art. 297 – CPC)
Havendo
litisconsórcio passivo, quando forem citados para a ação vários réus, o prazo
para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191, do Código de Processo Civil. (art.
298 – CPC)
Se os litisconsortes tiverem
procuradores diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro, os prazos para contestar,
para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (art. 191 – CPC)
O prazo para a resposta do réu é
computado conforme prescrito no Código de Processo Civil, assim, começa a
correr o prazo (art. 241, II e III – CPC):
II –
quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada
aos autos do mandado cumprido;
III –
quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido;
A contestação, a reconvenção e a
exceção serão objeto de petições autônomas. Sendo a contestação e a reconvenção
juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos autos principais. (art.
299 – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral
do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral
do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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