PROVA TESTEMUNHAL
“Prova testemunhal é a que se obtém através do relato
prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso”. (Theodoro Jr.,
2012, p. 489)
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Porém,
o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (art. 400, caput – CPC):
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos
cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados. (art. 401 – CPC)
Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando
(art. 402, caput – CPC):
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento
emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel.
É
lícito à parte inocente provar com testemunhas (art. 404, caput – CPC):
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a
vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas (art. 405, caput – CPC):
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não
se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica,
o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de
falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas
impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que
possam merecer.
A testemunha é intimada a
comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os
nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer,
sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento
(art. 412, caput – CPC):
§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a
testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça,
que desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público
ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir.
§ 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou
com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
A testemunha não
é obrigada a depor de fatos (art. 406, caput
– CPC):
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência,
depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (art. 407, caput – CPC)
É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das
partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz
poderá dispensar as restantes. (art. 407, parágrafo único – CPC)
Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha
(art. 408, caput – CPC):
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo
oficial de justiça.
Quando for arrolado como
testemunha o juiz da causa, este (art. 409, caput
– CPC):
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que
possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no
rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa,
exceto (art. 410, caput – CPC):
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão
impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função (art 411, caput – CPC):
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
VIII - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia,
hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou
da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor
e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das
outras. (art. 413 – CPC)
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo (art. 414, caput – CPC):
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe
a incapacidade,
o impedimento
ou a suspeição.
Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz
dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no
art. 405, § 4º.
§ 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor,
alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá
de plano.
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade
do que souber e lhe for perguntado (art. 415, caput – CPC):
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à
parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes
a esclarecer ou completar o depoimento. (art. 416, caput – CPC):
§ 1º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não
lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente
transcritas no termo, se a parte o requerer.
O depoimento, datilografado ou registrado
por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes
a sua gravação (art. 417, caput –
CPC):
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver
recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou
a requerimento da parte.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2o e 3o do art. 169 do Código de Processo Civil.
O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte (art. 418, caput – CPC):
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a
parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa
que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias (art. 419, caput – CPC):
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço
público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem
desconto no tempo de serviço.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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