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sábado, 1 de abril de 2017

Exibição de Documento ou Coisa



EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA



         Em respeito ao dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 – CPC), o juiz pode ordenar que a parte ou terceiro exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder (art. 355 – CPC).



A exibição de documento ou coisa valer-se-á pelo previsto nos artigos 355 a 363 – CPC, no curso do processo de conhecimento, incidentemente na fase probatória, para influir sobre o que se esta promovendo.



Pode ainda, a exibição ser exigida preliminarmente, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845 – CPC). Nesta hipótese, torna-se objeto de ação cautelar, a cujos requisitos ficará subordinada a pretensão do promovente. (Theodoro Jr., Processo Cautelar, 2ª Ed. PP. 283-296)



          Segundo Humberto Theodoro Jr. (2012, p. 464), “a exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso (ex.: o recibo de um pagamento controvertido; [...], ou como instrumento de prova indireta ou circunstancial (a exibição de um veículo acidentado para submeter-se a perícia; [...]”.



         O juiz, a pedido formulado pela parte, provocará a exibição documental que conterá: a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (art. 356, I, II, III – CPC)



         Ao documento, que ora se exige a apresentação, deverá ter relação com a causa em questão, caso contrário será rejeitado o pedido de apresentação por falta de interesse da parte em postular a sua apresentação. (art. 356, II – CPC)



         “[...], o litigante não tem a liberdade de recusar ao fornecimento do meio de prova reclamado pelo adversário” (Theodoro Jr., Processo Civil, v. 1, p. 464)



Assim, de acordo com o art. 358 – CPC:

O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.



Caso o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do legal, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art 359, I – CPC).



Fica desonerado àquele que tinha o ônus da prova (art. 333 – CPC), impondo-se a parte que resistir ao comando judicial para exibição documental, a sanção de presunção legal, presumindo-se verdadeiro o fato que o requerente queria provar com a exibição. (art. 359, II – CPC)



        Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença. (arts. 360 e 361 – CPC)



         Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias [...] (art. 362, 1ª parte – CPC)...    ...se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. (art. 362, 2ª parte – CPC)



  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa (art. 363 – CPC): I - se concernente a negócios da própria vida da família; 

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; 

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; 

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; 

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. 



Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




























Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.





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