EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
Em respeito ao
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.
339 – CPC), o juiz pode ordenar que a parte ou terceiro exiba documento ou coisa,
que se ache em seu poder (art. 355 – CPC).
A exibição de documento ou coisa
valer-se-á pelo previsto nos artigos 355 a 363 – CPC, no curso do processo de conhecimento,
incidentemente na fase probatória, para influir sobre o que se esta promovendo.
Pode ainda, a exibição ser exigida
preliminarmente, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845 – CPC). Nesta
hipótese, torna-se objeto de ação
cautelar, a cujos requisitos ficará subordinada a pretensão do promovente.
(Theodoro Jr., Processo Cautelar, 2ª Ed. PP. 283-296)
Segundo Humberto Theodoro Jr. (2012, p. 464),
“a exibição pode ser feita como prova
direta do fato litigioso (ex.: o recibo de um pagamento controvertido; [...],
ou como instrumento de prova indireta
ou circunstancial (a exibição de um veículo acidentado para submeter-se a perícia;
[...]”.
O
juiz, a pedido formulado pela parte, provocará a exibição documental que conterá:
a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (art. 356,
I, II, III – CPC)
Ao
documento, que ora se exige a apresentação, deverá ter relação com a causa em
questão, caso contrário será rejeitado o pedido de apresentação por falta de
interesse da parte em postular a sua apresentação. (art. 356, II – CPC)
“[...],
o litigante não tem a liberdade de recusar ao fornecimento do meio de prova
reclamado pelo adversário” (Theodoro Jr., Processo Civil, v. 1, p. 464)
Assim, de acordo com o art.
358 – CPC:
O juiz não admitirá a
recusa:
I - se o
requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o
requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III - se o
documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Caso o requerido não
efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do legal, ao decidir
o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento
ou da coisa, a parte pretendia provar (art 359, I – CPC).
Fica desonerado àquele
que tinha o ônus da prova (art. 333 – CPC), impondo-se a parte que resistir ao
comando judicial para exibição documental, a sanção de presunção legal,
presumindo-se verdadeiro o fato que o requerente queria provar com a exibição.
(art. 359, II – CPC)
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará
citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. Se o terceiro negar a
obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se
necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença. (arts. 360 e 361 –
CPC)
Se
o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe
ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias [...] (art. 362, 1ª parte – CPC)... ...se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. (art. 362, 2ª
parte – CPC)
A parte e o terceiro se escusam
de exibir, em juízo, o documento ou a coisa (art. 363 – CPC): I - se
concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua
apresentação puder violar dever de honra;
III - se a
publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;
IV - se a
exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo;
V - se
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os
motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo
do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário