INTRODUÇÃO AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Para solucionar a lide, o
órgão judicial, primeiramente, conhece os fatos e o direito a eles pertinentes,
mediante a formação de uma relação jurídica entre autor-Estado-réu, manifestando
através de sentença judicial a vontade da lei para dar solução ao conflito.
Configurando-se tal ato no processo de conhecimento.
Ao proferir sentença no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar a coisa ou pagar quantia certa, surge em favor do credor o título executivo
judicial. (art. 475-N, I – CPC)
Caso, a parte vencida não
se submete espontaneamente à vontade manifestada através da sentença judicial
(título executivo judicial), o Estado-Juiz age, substituindo o devedor, de
maneira prática, valendo-se do processo de execução, para realizar, mediante coerção,
o comando judicial proferido.
Observa Couture, que "na ordem
jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tomar ilusórios
os fins da função jurisdicional”.
No entanto, a obrigatoriedade da
conexão entre conhecer e executar, não exclui a possibilidade de admitir-se o
conhecimento do direito subjetivo do credor operado em “vias extraprocessuais”.
Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que
geram título executivo extrajudicial
equivalente à sentença condenatória. (Theodoro Jr., Teoria Geral do Direito
Processual Civil II, 2000)
Os títulos executivos extrajudiciais
são documentos previamente estabelecidos em lei que conferem ao credor a
prestação por parte do devedor ao cumprimento de obrigação certa, líquida e
exigível. O rol dos títulos executivos extrajudiciais está elencado no artigo
585 do Código de Processo Civil.
É requisito para a instauração
do processo de execução a existência de um título executivo e a inadimplência
do devedor, reconhecido como tal no referido título.
Assim, caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo, terá contra si, instaurado processo de execução. (art. 580 – CPC)
Destarte, no processo de
conhecimento, o juiz julga, dando resolução a lide que vem a conhecer; sendo
procedente a pretensão do pedido e não havendo o cumprimento voluntário do
comando judicial, dará ensejo a atuação do órgão jurisdicional, no sentido de
promover a execução forçada para satisfazer o direito do credor.
Com efeito, para satisfazer o direito
do credor, o devedor responderá, para o cumprimento de suas obrigações, com
todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em
lei. (art. 591 – CPC)
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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