Sentença prima facie
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA
APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 285-A – CPC:
Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
[...]. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se
cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.
Para evitar que inúmeros processos sobre casos análogos forcem o
percurso inútil de todo o iter procedimental,
para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total
segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A
muniu o juiz do poder de, antes da
citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial. (Theodoro Jr.,2012,
p.377)
Esse
julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional, condicionando-se
aos seguintes requisitos:
- preexistência de causas idênticas (quanto ao pedido e
causa de pedir) pronunciadas improcedentes em sentença;
- a matéria em controvérsia deve ser unicamente de direito;
- ser possível a solução da causa
superveniente com a transcrição do teor da sentença
proferida na causa anterior.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA prima facie
O
autor será intimado do julgamento de rejeição liminar de seu pedido, segundo as
regras de comunicação processual, nada dispondo a norma legal a respeito do
réu, que ainda não foi integrado à relação processual. Deve-se aplicar,
analogamente, o disposto no artigo 219, § 6º - CPC que versa sobre a
prescrição, para dar conhecimento ao réu do resultado da sentença. (Theodoro
Jr., 2012)
Art. 219 – CPC: caput
§ 6º - Passada em julgado a sentença,
a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado
do julgamento.
Explica-se
essa intimação ao beneficiário da sentença proferida sem sua presença nos
autos, não só pelo interesse manifesto que tem sobre a solução do litígio de que
é parte, mas para que principalmente possa se prevalecer da exceção de coisa
julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a propor, outra vez, a causa
perante outro juízo. (Theodoro Jr., 2012, p.379)
RECURSO CONTRA O JULGAMENTO prima facie
Art. 285-A – CPC: caput
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado
ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar
o prosseguimento da ação.
Em caso de ocorrer a
revogação da sentença liminar, o réu deverá ser citado para responder à ação.
(art. 213 – CPC)
Se for mantida a sentença
o réu deverá ser citado, não para responder à ação, mas sim, para responder ao
recurso, apresentando contrarrazões a apelação.
Nesse sentido:
Art. 285-A – CPC: caput
§ 2º - Caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Não sendo
reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente. (art. 296, parágrafo único – CPC)
Em
seu julgamento, o tribunal recursal poderá manter a sentença de primeiro grau (prima facie), negando provimento a
apelação. Deve-se observar, contudo, que o julgamento liminar não pode ser reformado
parcialmente, entrando assim, no mérito da decisão prima facie. Fundamenta-se pelo fato do demandado não ter tido
oportunidade para defender-se, quebrando o contraditório em seu desfavor. Se o
tribunal entender que existem questões a esclarecer em dilação probatória
(prazo concedido aos litigantes para produção de provas) terá que anular ou
cassar a sentença, já que o caso não será apoiado apenas em questão de direito,
como exige o artigo 285-A – CPC. O processo deverá baixar à origem e prosseguir
segundo procedimento comum, com a observância do contraditório e da ampla
defesa. (Cambi, 2006)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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