Páginas

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Sentença prima facie



Sentença prima facie

JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Art. 285-A – CPC:

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



[...]. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.

Para evitar que inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial. (Theodoro Jr.,2012, p.377)





         Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional, condicionando-se aos seguintes requisitos:

- preexistência de causas idênticas (quanto ao pedido e causa de pedir) pronunciadas improcedentes em sentença;

- a matéria em controvérsia deve ser unicamente de direito;

- ser possível a solução da causa superveniente com a transcrição do teor da sentença proferida na causa anterior.



INTIMAÇÃO DA SENTENÇA prima facie

         O autor será intimado do julgamento de rejeição liminar de seu pedido, segundo as regras de comunicação processual, nada dispondo a norma legal a respeito do réu, que ainda não foi integrado à relação processual. Deve-se aplicar, analogamente, o disposto no artigo 219, § 6º - CPC que versa sobre a prescrição, para dar conhecimento ao réu do resultado da sentença. (Theodoro Jr., 2012)

Art. 219 – CPC: caput

§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.





       Explica-se essa intimação ao beneficiário da sentença proferida sem sua presença nos autos, não só pelo interesse manifesto que tem sobre a solução do litígio de que é parte, mas para que principalmente possa se prevalecer da exceção de coisa julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a propor, outra vez, a causa perante outro juízo. (Theodoro Jr., 2012, p.379)





RECURSO CONTRA O JULGAMENTO prima facie

Art. 285-A – CPC: caput

§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.



Em caso de ocorrer a revogação da sentença liminar, o réu deverá ser citado para responder à ação. (art. 213 – CPC)



Se for mantida a sentença o réu deverá ser citado, não para responder à ação, mas sim, para responder ao recurso, apresentando contrarrazões a apelação.



Nesse sentido:

Art. 285-A – CPC: caput

§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.



         Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (art. 296, parágrafo único – CPC)



         Em seu julgamento, o tribunal recursal poderá manter a sentença de primeiro grau (prima facie), negando provimento a apelação. Deve-se observar, contudo, que  o julgamento liminar não pode ser reformado parcialmente, entrando assim, no mérito da decisão prima facie. Fundamenta-se pelo fato do demandado não ter tido oportunidade para defender-se, quebrando o contraditório em seu desfavor. Se o tribunal entender que existem questões a esclarecer em dilação probatória (prazo concedido aos litigantes para produção de provas) terá que anular ou cassar a sentença, já que o caso não será apoiado apenas em questão de direito, como exige o artigo 285-A – CPC. O processo deverá baixar à origem e prosseguir segundo procedimento comum, com a observância do contraditório e da ampla defesa. (Cambi, 2006)













Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



























Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.














Nenhum comentário:

Postar um comentário