EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO
Lide e
mérito da causa são sinônimos para o Código. O pedido do autor, manifestado na propositura
da ação, revela processualmente qual a lide que se pretende compor através da
tutela jurisdicional.
"O julgamento desse conflito de pretensões (lide ou litígio), mediante
o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e
nega-a a outra, constitui uma sentença definitiva de mérito." (Capez,
2012, pág. 342)
Outras vezes,
as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas,
urna solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o
negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e
dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando
o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V –
CPC), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269,
III – CPC).
Nesses
casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro
ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre,
para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a
sentença judicial seja meramente homologatória.
O Código
de Processo Civil considera o processo extinto com julgamento de mérito, nas
seguintes hipóteses:
Art. 269 – CPC:
I)
quando
o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II)
quando
o réu reconhecer a procedência do pedido;
III)
quando
as partes transigirem;
IV)
quando
o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V)
quando
o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Em todos
os casos de encerramento do processo é imprescindível a sentença do juiz, ainda
que de caráter homologatório do ato das partes.
A rigor,
não é a sentença que faz extinguir, prontamente, a relação processual, pois,
mesmo depois dela, há possibilidade de o feito prosseguir na esfera recursal.
Na
verdade, é a coisa julgada formal
(exaustão dos recursos ou perda do prazo de manifestá-los) que põe termo ao
processo, após a sentença ou o acórdão.
A sentença é, porém, o último ato
jurisdicional antes do encerramento da relação processual.
ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO
O art.
269, I – CPC, cuida da forma mais pura e completa de compor a lide. Acolhendo
ou rejeitando o pedido, o juiz está proclamando qual das partes tem a melhor
pretensão no conflito de interesses que gerou a lide.
Esse
julgamento exterioriza-se, tecnicamente, pela declaração judicial de
procedência ou improcedência do pedido.
Assim, a
ação é o direito abstrato à composição da lide, que é satisfeito por meio da
resposta que o juiz dá na sentença ao pedido
do autor, positiva ou negativa, tendo por deferida a tutela jurisdicional, e
composição do litígio. Se houve, destarte, solução da lide, não se concebe
possa a ação ser julgada improcedente. Na precisa linguagem do art. 269, I, o
que o juiz deve é, na sentença de mérito, acolher ou rejeitar o pedido (e nunca
a ação).
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU
Dá-se o
reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão
do autor é procedente, referindo-se diretamente ao próprio direito material
sobre o qual se funda a pretensão do autor.
Sendo o
reconhecimento a forma de antecipar a solução da lide pela aceitação da
procedência do pedido, pelo demandado, antes mesmo que sobre ele se
pronunciasse o juiz. (art. 269, II – CPC)
Ao juiz restará
dar por fim ao processo, dando por solucionada a lide nos termos do próprio
pedido a que aderiu o réu.
O
reconhecimento, embora torne dispensável o prosseguimento do feito, não
dispensa a sentença do juiz, que haverá de declarar a procedência do pedido, justamente
com fundamento na adesão do réu à pretensão do autor e, assim, encerrará o
processo, com solução definitiva de
mérito.
TRANSAÇÃO
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para
prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 – CC) .
E, como
o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento
do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a
capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato,
integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.
Mas,
como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força
de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em
juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a
eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas
próprias partes e não pelo juiz.
A
transação pode ser feita em documento elaborado pelas partes ou em termo nos
autos. (art. 449 – CPC)
RETRATAÇÃO E RESCISÃO DE TRANSAÇÃO
A
transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em
juízo, tem dois momentos distintos de eficácia:
a) entre
as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de
vontade convergente de ambos os litigantes;
b) para
o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se
dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as
partes.
A
homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já
que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato
negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar ares
iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo.
O só
acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e
acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua
validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em
tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à
aprovação da autoridade judiciária.
Quando o
dissídio já está posto em juízo, necessária se torna a homologação porque seu efeito
vai repercutir sobre a relação processual, que é de direito público e envolve
também o juiz, único sujeito processual que tem poderes para extingui-la.
Uma vez,
porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as
partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que
ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de
vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos,
as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte
que sua rescisão só se toma possível "por dolo, violência ou erro essencial
quanto à pessoa ou coisa controversa".
Por
isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode
impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim
à relação processual pendente.
O cedo é
que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece
a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento.
Se, após
a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir
em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está
extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação
por vício de consentimento.
O
arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se
produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Os atos
jurídicos são profundamente afetados pelo tempo.
Decadência e prescrição são alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode
produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e
exigibilidade.
A prescrição
é a inércia em relação ao exercício da ação, cominando sanção que se aplica ao
titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde
ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a
possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo por meio de demanda
judicial.
Não há,
contudo, perda do direito subjetivo de ação no sentido processual, pois, diante
dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a
sistemática do Código.
Decadência,
por seu lado, é figura bem diferente da prescrição. É a extinção não da força do
direito subjetivo (actio) , mas do próprio direito que, pela lei ou pela
convenção, nasceu com um prazo cedo de eficácia. Assim, a decadência impede que o direito assegurado se reafirme, pela falta
de exercício no prazo assinalado pela lei.
O
reconhecimento da decadência,
portanto, é reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo
autor. É genuína decisão de mérito, que põe fim definitivamente à lide estabelecida
em torno do direito caduco.
Comprovada a prescrição, ou a decadência, o juiz, desde logo,
rejeitará o pedido, no estado em que o processo estiver, independentemente do
exame dos demais fatos e provas do autos.
A decadência, para ser acolhida, não
depende de provocação da parte interessada. A prescrição, porém, que é renunciável, depende de invocação pela
parte a que beneficia, sempre que o litígio verse sobre questões patrimoniais
RENÚNCIA AO DIREITO
O pedido
do autor baseia-se em fato e fundamento jurídico, dos quais decorre o pretenso direito
subjetivo (direito material), cujo exercício estaria sendo obstado pela
resistência do réu.
Ocorre renúncia
quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou
quando da dedução de sua pretensão em juízo. Não havendo controvérsia, o autor
elimina a lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto.
Manifestada ou provada nos autos a renúncia do autor ao direito material
sobre que se funda a ação, o juiz dará por finda a relação processual, através
de sentença, em cujos termos reconhecerá estar solucionada a lide, com julgamento
de mérito.
Há,
porém, direitos indisponíveis, que
por isso não podem ser renunciados pelo autor, como os inerentes ao estado das
pessoas e os relativos a alimentos, etc.
A
renúncia ao direito em que se funda a ação há de ser, sempre, pura, que para
ser válida exige da parte capacidade
civil plena, como se exige para a transação e o reconhecimento do pedido.
Da mesma
forma, o advogado, para renunciar em nome da parte, depende de poderes
especiais (art. 38 – CPC).
Não há renúncia tácita, a manifestação de vontade
de renunciar só pode ser expressa e deve constar de documento escrito juntado
aos autos. Quando manifestar a parte, oralmente, a renúncia a seu direito, em
depoimento pessoal, por exemplo, será ela reduzida a termo.
A renúncia se submeta à sentença meramente
homologatória, eliminando a possibilidade de reabertura de processo em torno da
mesma lide, havendo coisa julgada
material.
Não
depende, finalmente, a renúncia de aquiescência do réu, mesmo quando manifestada
após a contestação, visto que leva, necessariamente, ao encerramento do
processo com julgamento de mérito em favor do demandado.
Ao
contrário do que se passa com a desistência da ação, a renúncia ao direito
subjetivo material pode ser manifestada pelo autor até mesmo em grau de
recurso, desde que ainda não esteja encerrado o processo por meio da coisa
julgada.
Aqui não
há revogação pela parte da eficácia de uma composição da lide operada em juízo,
mas sim o autodespojamento voluntário de direito subjetivo disponível da parte,
o que e viável em qualquer época, com ou sem processo. Mas, essa renúncia, que
vai além da simples extinção do processo, importará sempre solução de mérito,
de sorte que sua homologação, em qualquer instância, fará coisa julgada
material, para todos os efeitos de direito.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
como saber que o juiz homologou a causar ao meu favor.
ResponderExcluirpois a sentença era para sair dia 18/09 e ja saiu dia 10/09 isto e bom ou ruim.
ResponderExcluirpor favor tou desesperada pra saber.
Minha ação foi jugada procedente e julgada com com apreciação de mérito e o processo já foi extinto, mais entraram com apelação, como fica o meu processo, o juiz pode não aceitar a mesmo, pois o direito onforme a Lei é meu.
ResponderExcluirpedi a suspecao de um processo quanto tempo tenho de espera para saber resposta
ResponderExcluirConteúdo desatualizado.
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