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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Pedido Genérico




PEDIDO GENÉRICO

Entende-se por pedido genérico aquele que não vem medido, isto é, determinado por sua quantidade ou grandeza. Não estando dessa forma demonstrado por cifras ou por somas pré-fixadas. (Silva, 2012)

Para tanto, o objeto imediato do pedido deve ser sempre determinado, tendo por fim uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar. (Theodoro Jr., 2012)

Todavia, o pedido mediato que revela o bem jurídico que o autor deseja ver tutelado poderá ser genérico no seguintes casos:

Art. 286 – CPC:

        Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

        I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

        II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; 

        III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

        Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação à entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida. (Theodoro Jr., 2012, p 383 – grifo nosso)



             Nas ações de indenização, em que frequentemente ocorrem pedidos genéricos, o autor  deve especificar o prejuízo a ser ressarcido, evitando expressões vagas como "perdas e danos" e "lucros cessantes", por não se prestarem a necessária individuação do objeto da causa. É necessário descrever a lesão causada à vítima em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, etc. (Theodoro Jr, 2012)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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