PEDIDO GENÉRICO
Entende-se por pedido
genérico aquele que não vem medido, isto é, determinado por sua quantidade ou
grandeza. Não estando dessa forma demonstrado por cifras ou por somas
pré-fixadas. (Silva, 2012)
Para tanto, o objeto imediato do pedido deve ser sempre determinado,
tendo por fim uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução,
uma medida cautelar. (Theodoro Jr., 2012)
Todavia, o pedido mediato que revela o bem jurídico que o
autor deseja ver tutelado poderá ser genérico no seguintes casos:
Art. 286 – CPC:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais,
se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu.
Na sua generalidade, o pedido há
sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação
a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação à entrega de
certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma
indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à
quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca
poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.
(Theodoro Jr., 2012, p 383 – grifo nosso)
Nas ações de indenização, em que frequentemente
ocorrem pedidos genéricos,
o autor deve especificar o prejuízo a
ser ressarcido, evitando expressões vagas como "perdas e danos" e "lucros
cessantes", por não se prestarem a necessária individuação do objeto da
causa. É necessário descrever a lesão causada à vítima em decorrência do ato ilícito
praticado pelo réu, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda
da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à
desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados
pela perda do rendimento
líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, etc. (Theodoro
Jr, 2012)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira.
Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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