INCIDENTE DE FALSIDADE
Consiste o incidente de
falsidade numa verdadeira ação declaratória incidental, com
que se amplia o thema decidendum: o
juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou não
do documento produzido nos autos. (Theodoro Jr., 2012, p. 483)
O incidente de falsidade
tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra
quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação, se o documento foi
produzido com a inicial, ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sua juntada aos autos. (art. 390 – CPC)
Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá
de falso, correndo o incidente nos próprios autos em petição dirigida ao juiz
da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que
provará o alegado. (art. 391 – CPC)
A parte que produziu o documento será intimada a responder no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz ordenará o exame pericial. Não se procederá ao exame pericial, se
a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária
não se opuser ao desentranhamento. (art. 392, caput e parágrafo único – CPC)
Logo que for suscitado o
incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. (art. 394 –
CPC)
Segundo Theodoro Jr.
(2012, p. 483):
A regra, no entanto, deve sem entendida em termos. Se o incidente foi
suscitado no curso da instrução, a questão da falsidade passa a ser apenas
um capítulo a mais na apuração da verdade dos fatos que interessam à solução do
litígio. A suspensão do processo, in casu, seria apenas para ensejar à parte
contrária oportunidade para responder, em dez dias, o pedido incidental (art.
392 – CPC).
Mas, se a instrução processual já estiver encerrada, aí sim, o processo
deverá ficar suspenso, para aguardar a tramitação do incidente de falsidade,
que virá solucionar uma questão prejudicial.
Depois de encerrada a
instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais.
(art. 393 – CPC)
A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento. (art. 395 – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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