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sábado, 1 de abril de 2017

Incidente de Falsidade



INCIDENTE DE FALSIDADE

Consiste o incidente de falsidade numa verdadeira ação declaratória incidental, com que se amplia o thema decidendum: o juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou não do documento produzido nos autos. (Theodoro Jr., 2012, p. 483)



O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação, se o documento foi produzido com a inicial, ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. (art. 390 – CPC)



        Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, correndo o incidente nos próprios autos em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. (art. 391 – CPC)



        A parte que produziu o documento será intimada a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. (art. 392, caput e parágrafo único – CPC)



Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. (art. 394 – CPC)



Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 483):

A regra, no entanto, deve sem entendida em termos. Se o incidente foi suscitado no curso da instrução, a questão da falsidade passa a ser apenas um capítulo a mais na apuração da verdade dos fatos que interessam à solução do litígio. A suspensão do processo, in casu, seria apenas para ensejar à parte contrária oportunidade para responder, em dez dias, o pedido incidental (art. 392 – CPC).

Mas, se a instrução processual já estiver encerrada, aí sim, o processo deverá ficar suspenso, para aguardar a tramitação do incidente de falsidade, que virá solucionar uma questão prejudicial.



Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais. (art. 393 – CPC)



        A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento. (art. 395 – CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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