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sábado, 1 de abril de 2017

Valor probante do Documento Particular



VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR



         Antes de analisar o valor de prova dos documentos particulares, cabe fazer a distinção entre instrumentos particulares e documentos particulares.



Segundo Humberto Theodoro Jr.(2012, p. 475):

Instrumentos particulares são os escritos redigidos com a finalidade especifica de documentar a prática de um ato jurídico e, assim, formar uma prova pré-constituída para uso futuro, por exemplo, o instrumento do mandato ou do contrato de locação, o recibo de um pagamento feito etc.



Simples documentos particulares são quaisquer outros escritos que casualmente sirvam para provar algum acontecimento ligado ao ato jurídico.





            A partir do conceito fundamentado por Theodoro Jr., infere-se que nos instrumentos particulares predominam as declarações de vontade e, nos simples documentos particulares as declarações de conhecimento acerca de fatos.



         As declarações de vontade expressas nos instrumentos particulares, de cuja autenticidade se não duvida (art. 368, caput – CPC), prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída. (art. 373 – CPC)



         Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. (art. 368, parágrafo único – CPC)



         Porém, se questão em controvérsia versar quanto à data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular (art. 370, caput – CPC):

       I - no dia em que foi registrado;

       II - desde a morte de algum dos signatários;

       III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

        IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

        V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.



         O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. (art. 374, caput – CPC)

       

A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. (art. 374, parágrafo único – CPC)



As cartas, bem como os registros domésticos, como memórias, diários e escrituração rudimentar de débitos e créditos, relacionados a vida econômica da parte, provam contra quem os escreveu quando (art. 376, caput – CPC):

        I - enunciam o recebimento de um crédito;

       II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

        III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.



         A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em “benefício do devedor”, aplicando-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. (art. 377, caput, parágrafo único – CPC)



        Os livros comerciais provam contra o seu autor, sendo lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. (art. 378 – CPC)



        No entanto, os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. (art. 379 – CPC)



        Na avaliação dos lançamentos em livros mercantis, a escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. (art. 380 – CPC)



        Nas hipóteses previstas no art. 381 – CPC, o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

        I - na liquidação de sociedade;

        II - na sucessão por morte de sócio;

        III - quando e como determinar a lei.



        O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. (art. 382 – CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.











        










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