VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO
PARTICULAR
Antes
de analisar o valor de prova dos documentos particulares, cabe fazer a
distinção entre instrumentos particulares e documentos particulares.
Segundo Humberto Theodoro Jr.(2012,
p. 475):
Instrumentos particulares são os escritos redigidos com a
finalidade especifica de documentar a prática de um ato
jurídico e, assim, formar uma prova pré-constituída para uso futuro, por
exemplo, o instrumento do mandato ou do contrato de locação, o recibo de um
pagamento feito etc.
Simples
documentos particulares são quaisquer outros escritos que casualmente
sirvam para provar algum acontecimento ligado ao ato jurídico.
A partir do conceito fundamentado por Theodoro Jr., infere-se
que nos instrumentos particulares
predominam as declarações de vontade e, nos simples
documentos particulares as declarações de conhecimento acerca de fatos.
As declarações
de vontade expressas nos instrumentos particulares, de cuja autenticidade se
não duvida (art. 368, caput – CPC), prova
que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída. (art. 373 – CPC)
Quando, todavia, contiver declaração
de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a
declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade
o ônus de provar o fato. (art. 368, parágrafo único – CPC)
Porém, se
questão em controvérsia versar quanto à data do documento particular, quando a
seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por
todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado
o documento particular (art. 370, caput – CPC):
I - no
dia em que foi registrado;
II - desde
a morte de algum dos signatários;
III - a
partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento.
O
telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação
expedidora foi assinado pelo remetente. (art. 374, caput – CPC)
A firma do remetente
poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no
original depositado na estação expedidora. (art. 374, parágrafo único – CPC)
As cartas, bem como os
registros domésticos, como memórias, diários e escrituração rudimentar de
débitos e créditos, relacionados a vida econômica da parte, provam contra quem
os escreveu quando (art. 376, caput –
CPC):
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
A
nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de
obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em “benefício do devedor”, aplicando-se esta
regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para
aquele que se achar em poder do devedor. (art. 377, caput, parágrafo único – CPC)
Os livros comerciais provam contra o seu autor, sendo lícito ao comerciante,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os
lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. (art. 378 – CPC)
No entanto, os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei,
provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. (art. 379 –
CPC)
Na avaliação dos lançamentos em livros mercantis, a escrituração contábil é
indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse
de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto
como unidade. (art. 380 – CPC)
Nas hipóteses previstas no art. 381 – CPC, o juiz pode ordenar, a
requerimento da parte, a exibição integral dos livros
comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. (art. 382 –
CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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