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sábado, 1 de abril de 2017

Producão de Prova Documental



PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL



        “Produzir prova documental é fazer com que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de instrução”. (Theodoro Jr., 2012, p. 485)



        Destarte, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283 – CPC), ou a resposta (art. 297 – CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. (Art. 396 – CPC)



        É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (art. 397 – CPC)



        Para assegurar o princípio do contraditório, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 398 – CPC)



         juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 399, caput – CPC):

        I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

       II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.



        § 1º  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.



        § 2º  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.



          Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 486):

Requerida a certidão pelas partes, não cabe ao juiz, segundo o teor do art. 399 – CPC, apenas a faculdade de requisitá-la, pois o Código determina imperativamente que o juiz terá de assim o fazer.

Mas não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de quaisquer certidões. Dessa forma, o dever do juiz de requisitar tais documentos ficará na dependência do exame do requisito de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser a certidão obtida diretamente pela parte.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.






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