PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
“Produzir prova documental é fazer com
que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de
instrução”. (Theodoro Jr., 2012, p. 485)
Destarte, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283 – CPC), ou a
resposta (art. 297 – CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações. (Art. 396 – CPC)
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (art. 397 – CPC)
Para assegurar o princípio do contraditório, sempre que uma das partes requerer
a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no
prazo de 5 (cinco) dias. (art. 398 – CPC)
juiz requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 399, caput – CPC):
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio
eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado.
Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 486):
Requerida a certidão pelas partes, não cabe ao juiz, segundo o teor do
art. 399 – CPC, apenas a faculdade de requisitá-la, pois o Código determina
imperativamente que o juiz terá de assim o fazer.
Mas não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para
obtenção de quaisquer certidões. Dessa forma, o dever do juiz de requisitar
tais documentos ficará na dependência do exame do requisito de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser a certidão obtida diretamente pela
parte.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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