INSPEÇÃO JUDICIAL
“Inspeção judicial é o meio de prova
que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou
circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio”.(Theodoro
Jr., 2012, p. 508)
A regulamentação legal confere ao juiz, ex
officio ou a requerimento da parte, o poder de em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que
interesse à decisão da causa. (art. 440 – CPC)
Segundo
Theodoro Jr. (2012, 508):
O objeto da inspeção pode ser:
a) pessoas : podem ser partes ou não do processo, desde que haja
necessidade de verificar seu estado de saúde, suas condições de vida etc.
b) coisas: móveis ou imóveis e mesmo documentos de arquivos, de
onde não possam ser retirados.
c) lugares: quando, por exemplo, houver conveniência de se
conhecer detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro
acontecimento relevante para a solução da causa.
“Não se reconhece à parte o direito de
exigir a inspeção judicial. Cabe apenas ao juiz deliberar sobre a conveniência,
ou não, de realizá-la, de sorte que seu indeferimento não configura cerceamento
de defesa”. (Rosenberg, 1955, § 117)
Segundo
Theodoro Jr. (2012, p. 508), a exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionada,
normalmente, deve ser feita em juízo, em audiência, para isso determinada, com
prévia ciência das partes.
No
entanto, poderá o juiz deslocar-se até o local, onde se encontre a pessoa ou
coisa, quando (art. 442, caput – CPC):
I - julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar.
II - a coisa
não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades.
III - determinar
a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a
causa.
Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos de sua escolha, já que o ato de inspeção é pessoal do magistrado. (art.
441 – CPC)
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (art. 443, caput – CPC)
O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia, por
determinação do juiz, ou ainda, por iniciativa das partes. (art. 443, parágrafo
único – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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