EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO
O
estabelecimento da relação processual
se faz com um objetivo, que é a composição ou solução da lide.
Atingida
essa meta, o processo exaure-se naturalmente, ocorrendo a extinção do processo
com julgamento do mérito (art. 269 – CPC).
Mas,
certos fatos extraordinários, podem impedir o prosseguimento da marcha
processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução do
processo, sem que a lide tivesse sido solucionada, ocorrendo a extinção da lide
sem julgamento do mérito (art. 267 – CPC).
Em ambos
os casos, é necessário o ato do juiz para pôr fim à relação processual atrevas
de sentença (art. 162, § 1º - CPC), contra a qual o recurso cabível é sempre a apelação (art. 513 - CPC).
Chama-se
de sentença de
mérito ou sentença definitiva, a que encerra o processo com a composição da lide.
Chama-se
de sentença
terminativa a que o extingue, sem dar solução ao litígio.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Dá-se a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação
processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou
seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível
diante das circunstâncias do caso concreto.
A
negativa da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do processo sem
julgamento de mérito, pode se dar nas seguintes fases do procedimento:
1) logo
após a propositura da ação, através
do indeferimento da petição inicial (art. 267, I – CPC).
2) na
fase destinada ao saneamento do processo,
ou seja, na sentença proferida antecipadamente, "conforme o estado do
processo" (art. 329, cc art. 267 – CPC).
3) na
sentença proferida ao final do procedimento (art. 456 – CPC).
4) em
qualquer fase do processo, quando ocorrer abandono da causa ou outros fatos impeditivos
do prosseguimento da relação processual, como o compromisso arbitral, a
desistência da ação etc.
Segundo
o texto do art. 267, são os seguintes os casos que provocam a extinção do processo
sem julgamento de mérito:
I)
indeferimento
da inicial.
II)
paralisação
do processo durante mais de um ano
por negligência das partes.
III)
abandono
da causa, pelo autor, que deixa o processo paralisado por mais de 30 dias, sem
promover os atos e diligências que lhe competir.
IV)
ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
V)
acolhimento
da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. (art. 301 – CPC)
VI)
ausência
de qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual. (art. 295 - CPC)
VII)
convenção
de arbitragem.
VIII) desistência da ação.
IX)
intransmissibilidade
da ação.
X)
confusão
entre autor e réu.
XI)
demais
casos prescritos no Código de Processo Civil, como o dos arts. 13, I; 47,
parágrafo único - CPC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Ocorre o
indeferimento da petição inicial nas hipóteses do artigo 295:
Art. 295 – CPC:
A petição inicial será indeferida;
I – quando for inepta;
III – quando o autor carecer de
interesse processual;
V – quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal;
VI – quando não
atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 - CPC.
I
– lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
– da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III
– o pedido for juridicamente impossível;
IV
– contiver pedidos incompatíveis entre.
.
O
deferimento da inicial é simples despacho, que, por isso, não tem efeito preclusivo, de sorte que, mesmo depois da contestação,
o juiz poderá voltar ao exame da matéria e, uma vez reconhecida a inépcia da petição com que o autor abriu
a relação processual, ser-lhe-á lícito decretar a extinção do processo.
ABANDONO DA CAUSA
A
inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a
paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela
jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o
regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se
desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os
atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
A extinção por abandono pode dar-se por provocação
da parte contrária ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada
de oficio pelo juiz.
Em
qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. O juiz terá,
ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a
falta e dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas. Só depois dessa diligência
é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo,
bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º - CPC).
Quando a
extinção decorre de negligência de ambas as partes (art. 267, II - CPC), às
custas serão rateadas entre elas e não haverá condenação à verba de honorários
de advogado.
Se,
porém, o abandono for cometido apenas pelo autor (art. 267, III - CPC), será
este condenado nas custas e honorários advocatícios (art. 267, § 2º - CPC).
O começo
do processo se dá iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial (art.
262 – CPC), assim, verificada a paralisação por culpa dos litigantes, o juiz, de
ofício determinará a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma
recomendada pelo § 1º do art. 267 - CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O
processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Podem,
ordinariamente, se agrupar em duas categorias:
a) os pressupostos subjetivos – que se
referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as partes.
Manifestam-se através do requisito da
competência (art. 112 – CPC) e da
ausência de impedimento (art. 134 –
CPC) ou suspeição (art. 135 – CPC) do
órgão jurisdicional.
Do lado dos litigantes, relacionam-se
com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação
por advogado (art. 36 – CPC).
b) os pressupostos objetivos – que são,
por sua vez, os que dizem respeito à regularidade dos atos processuais, segundo
a lei que o disciplina, principalmente no tocante à forma do rito, quando for
da substância do ato, e à ausência de fatos impeditivos do processo.
O
reconhecimento da falta de pressuposto pode verificar-se logo no início
da relação processual, o que levará a indeferimento da inicial. Ainda em toda a
fase de saneamento
a questão continua sujeita à apreciação. E, até mesmo no julgamento final, o tema poderá ser objeto de exame,
pois não há preclusão temporal para a matéria de pressupostos do processo e
condições da ação (art. 267, § 3º - CPC).
Os pressupostos processuais são requisitos
de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da
jurisdição. Por isso, não precluem* e podem, a qualquer tempo, ser objeto de
exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que
ainda não decidido o mérito da causa.
(ato de encerrar ou impedir que alguma coisa se faça
ou prossiga*)
PEREMPÇÃO
A
extinção do processo por abandono da causa não impede que o autor volte a
propor, em nova relação processual, a mesma ação (art. 268 – CPC).
Se der
causa, porém, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 267, III - CPC, ocorrerá
o fenômeno denominado perempção, que consiste na perda do direito de
renovar a propositura da mesma ação (art. 268, parágrafo único - CPC).
Embora a
perempção cause a perda do direito de
ação, não impede que a parte invoque o seu eventual direito material em defesa,
quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte (art.
268, parágrafo único – CPC)
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
No
direito processual, uma mesma lide não pode ser objeto de mais de um processo
simultaneamente, e nem que, após o trânsito
em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Demonstrada a ocorrência de litispendência, isto é, verificada a identidade
de partes, de objeto e de causa petendi
(causa de pedir) entre dois processos, ou de coisa julgada, o segundo pedido
deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
A
decretação dessa extinção faz-se de oficio ou a requerimento da parte (art.
267, § 3º - CPC) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 267,
impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 268, caput – CPC).
Assim,
embora não se trate de sentença de mérito, sua força é equivalente à da coisa
julgada material (art. 467 - CPC).
No que
toca particularmente à litispendência,
entende-se em doutrina que a exceção não afeta a competência do juiz da segunda
causa e que se afigura apenas como uma condição objetiva de improcedibilidade.
Sua repercussão é menor, portanto, do que a da res iudicata.
Em
consequência, é lícito ao juiz do segundo feito examinar as particularidades da
primeira causa, para assim, verificar se há possibilidade de afastar a improcedibilidade.
O que será possível em hipótese como a de nulidade da citação ou de extinção do
processo primitivo sem julgamento de mérito.
Por
outro lado, a litispendência é
fenômeno típico da competência interna, de sorte que nunca ocorre entre causas
ajuizadas no país e no exterior.
O mesmo
pode-se afirmar da coisa julgada.
Somente no caso de sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal
Federal é que será lícito arguir exceção de coisa
julgada perante a Justiça Nacional .
CONDIÇÕES DA AÇÃO
O
direito de ação é o direito público subjetivo à prestação jurisdicional do
Estado. Para obter a solução da lide (sentença de mérito), incumbe, porém, ao
autor atender a determinadas condições, sem as quais o juiz se recusará a
apreciar seu pedido. São elas as condições da ação, ou condições do exercício do direito de ação.
Não se
confundem com os pressupostos processuais,
pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as
condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro
de um processo válido, a sentença de mérito.
Há, dessa
forma, para perfeita consecução do objetivo do processo, um trinômio a ser apreciado
sucessivamente pelo julgador: "os
pressupostos processuais - as condições
da ação - o mérito".
Assim,
para se obter uma composição do litígio, a parte tem de não só constituir uma
relação processual válida (pressupostos processuais), como também satisfazer as
condições jurídicas requeridas, para que o juiz, dentro do processo, se
manifeste sobre seu pedido.
As condições da ação, segundo o próprio
Código, são:
a) a
possibilidade jurídica do pedido;
b) a
legitimidade de parte para a causa;
c) o
interesse jurídico na tutela jurisdicional.
O
reconhecimento da inexistência de condição da ação conduz ao julgamento que se
denomina carência
de ação e que, por não dizer respeito ao mérito, não produz a
eficácia de coisa julgada material. Por essa mesma razão, não impede que a
parte venha novamente a propor a ação sobre a mesma lide (art. 268 – CPC).
A
proclamação da ausência de condição da ação e a consequente decretação de
extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa
oficial do juiz (art. 267, § 3º - CPC).
As
condições da ação, sendo requisitos de legitimidade da própria atuação do Poder
Jurisdicional, podem ser examinadas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão,
enquanto não houver sentença de mérito.
Por
outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se
julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer
isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas
desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do
processo por carência de ação, sem
apreciação do mérito.
Na mesma
ordem de idéias, se alguma condição inexistia ao tempo do ajuizamento da causa,
mas, antes que se declarasse a carência
de ação, veio a ser suprida, cabível será o julgamento de mérito, não
havendo mais razão para o trancamento do processo mediante simples sentença
terminativa.
Em suma,
as condições da ação devem necessariamente se manifestar, não no momento da
propositura da ação, mas na ocasião de seu julgamento.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
A cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies
do que a Lei nº 9.307 denomina "convenção
de arbitragem", a qual o art. 267, no VII, do CPC, atribui o efeito de
extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Na
sistemática primitiva do Código, a cláusula
compromissória não obrigava, nem prejudicava, o direito de recorrer à
jurisdição, porque se entendia que ninguém poderia ser previamente impedido de
recorrer ao Poder Judiciário.
Com o
novo regime de arbitragem, instituído pela Lei nº 9.307, basta existir entre as
partes a cláusula compromissória, isto
é, a promessa de submeter-se ao juízo arbitral, para ficar a causa afastada
do âmbito do Judiciário.
Esta
cláusula funciona, portanto, como o impedimento ao exercício do direito de
ação, tomando a parte carecedora da ação por ausência da condição de
possibilidade jurídica do respectivo exercício.
Se a
convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é
superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial
lhe aprecie o mérito.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Pela
desistência, o autor abre mão do processo,
não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
A desistência
da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas não impede
que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, posto que
inexiste, a eficácia da coisa julgada.
A desistência
da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de
resposta do réu.
Porém,
se o réu apresentou sua defesa, a contestação,
mesmo que antes de vencido o prazo de resposta, impossibilitará ao autor à desistência da ação sem a concordância do
demandado. O ato passará a ser necessariamente bilateral.
Por
outro lado, ainda que se tenha ultrapassado o termo do prazo de defesa, mas se
o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir seu
consentimento para que o autor possa desistir
da ação.
A desistência da ação, seja por ato
unilateral, seja por ato bilateral, só produz efeito depois de homologada por
sentença (art. 158, parágrafo único - CPC). É que a relação processual não
envolve apenas as partes, mas também o juiz, que, por isso, não pode ficar
estranho ao ato extintivo.
Ao tomar
conhecimento da pretensão, o juiz pratica numa só sentença, dois atos jurisdicionais
distintos: a homologação da desistência, para que ela surta os efeitos de
direito, e a declaração da consequente extinção do processo, em razão do ato
homologado.
INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO
A
intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da
relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência
de sua natureza, direito personalíssimo
ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo.
Morto o
titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa
do seu titular, não havendo sucessão, nem de fato nem de direito.
Isto se
dá, por exemplo, com a ação de separação judicial e a de alimentos. Falecida a
parte, no curso de causa dessa natureza, o processo há de encerrar-se, sem
atingir julgamento de mérito, por dissolução da relação processual, que sem um
dos seus sujeitos não tem como subsistir.
CONFUSÃO ENTRE
AUTOR E RÉU
O
processo é relação jurídica entre três pessoas:
autor – juiz - réu
Se as
duas partes se confundem, por sucessão, numa só pessoa, deixa de existir um dos
sujeitos da relação processual. Logo, desaparece a própria relação processual.
O processo
pressupõe litígio, existindo um conflito de interesses entre as partes a ser
solucionar. Se não existem mais duas partes, mas apenas um interessado,
desaparece a lide, sem a qual não se justifica a relação processual. (art. 267,
X – CPC)
Daí
operar a sua extinção, sem julgamento do mérito.
Esse
fato pode ocorrer na prática, em litígios entre descendentes e ascendentes, em
que por morte de um dos litigantes o outro se torne o único sucessor com
direito ao bem litigioso.
EFEITO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO
A sentença terminativa que encerra o
processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não
chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em
torno da situação jurídica material.
O seu
efeito é apenas de coisa julgada formal,
isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a
postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação
recursal.
O processo
sem julgamento de mérito não proíbe à parte o direito de renovar a propositura
da ação.
A
petição inicial do novo processo, todavia, não será despachada sem a prova do
pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios devidos pela
extinção do feito anterior (art. 268, segunda parte – CPC).
Há, no
entanto, três casos previstos no Código de Processo Civil em que a sentença
terminativa, impede a renovação do processo, isto se dá quando a extinção tiver
sido decretada por reconhecimento de litispendência,
coisa julgada ou perempção (art. 268, caput – CPC).
INICIATIVA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
A
matéria pertinente aos pressupostos processuais, às condições da ação, bem como
à perempção, litispendência e coisa julgada, será conhecida pelo juiz, de
oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida
definitivamente a sentença de mérito (ad. 267, §3º - CPC).
Todavia,
incumbe ao réu o dever processual de alegar essas preliminares na primeira oportunidade
em que lhe caiba falar nos autos. E se assim o não fizer não incorrerá em
preclusão, nem impedirá o juiz de reconhecê-las de oficio mais tarde.
O réu,
porém, ficará responsável pelas custas que desnecessariamente acarretou pelo
retardamento da alegação (art. 267, § 3º - CPC).
SANEAMENTO DO PROCESSO, QUANDO O DEFEITO FOR SUPRÍVEL
O
objetivo final de toda a atividade processual é o julgamento do mérito. Para
atingir-se esse desiderato é imprescindível que se forme uma relação jurídica
válida e que a pretensão deduzida em juízo atenda aos requisitos lógico-jurídicos
reclamados pela lei para autorizar a tutela jurisdicional.
Assim, o
juiz tem de verificar se a relação processual está validamente constituída, bem
como se concorrem as condições de legitimidade de parte, interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido.
O exame
desses requisitos prévios é feito na fase saneadora do processo, de tal maneira que,
comprovada a ausência de qualquer um deles, a relação jurídica processual
deverá ser extinta prematuramente, isto é, sem julgamento do mérito da causa.
Considerando-se
porém, que o objetivo precípuo da função processual é a composição da lide, não
pode o magistrado supervalorizar as questões formais para colocá-las, desde
logo, num plano superior ao do mérito.
Por isso
mesmo, a extinção do processo por vício de pressuposto
ou ausência de condição da ação só
deve ter lugar quando o defeito detectado pelo juiz seja insuperável, ou quando,
ordenado o saneamento, a parte deixe de promovê-lo no prazo que se lhe tenha
assinado. (art. 327 – CPC)
Dessa
forma, não pode o juiz, na sistemática do Código, desde logo extinguir o
processo, sem apreciação do mérito, simplesmente, porque encontrou um defeito
nas questões preliminares de formação da relação processual. Agir dessa
maneira, frente a um vício sanável, importaria subverter a missão do processo e
a função jurisdicional.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
Parabéns...me ajudou muito com sua clareza de escrita.
ResponderExcluirfui condenado em um processo de paternidade sem ter havido o DNA, olha foi uma vez só não foi várias vezes não.
ResponderExcluirJá entrei duas vezes com o pedido de DNA, mas os juízes negam dizendo já ter coisa julgada, quer dizer estão tratando uma presunção relativa de paternidade com uma coisa relativa.
Parece que querem que eu seja o pai na marra, isso sem contar todos os erros na sequência logo após o eame de DNA, falta de advogado com procuração, condenado a pagar dois salários mínimos eu ganhava um e meio, meu advogado renunciou não me avisou nada, o juiz não suspendeu o processo pedindo para mim constituir um outro advogado etc...
Grato, Claudenir
Caro Claudenir, a Solução jurídica para seu caso seria uma ação recisória. Procure um advogado da área processual civil ou de família e explique a situação ! abç.
ResponderExcluirDesisiti de uma acao de reintegracao em bco publico em 2002 pois o merito estava errado, o advo entrou com acao de projecao do aviso previo em lei eleitoral (eleicao do Lula em 2002). Porem agora, ganhei uma que ja estava em antecipamento de uma Licanca Acidente de Trabalho B91 q estava em curso.
ResponderExcluirComo nao houve julgamento de merito e os mesmos sao didtindo, eu decai do meu direito de intentar uma segunda vez com a mesma acao?
Obrigado, ana
meu processo foi extinto pois meu advogado não me informou das audiencias isso foi em 2013 e so agora em 2015 fique sabendo.gostaria de saber se ainda posso recorrer pela defensoria publica.
ResponderExcluirmeu processo foi extinto pois meu advogado não me informou das audiencias isso foi em 2013 e so agora em 2015 fique sabendo.gostaria de saber se ainda posso recorrer pela defensoria publica.
ResponderExcluirExcelente aula! caduchagas.blogspot.com.br presta uma enorme ajuda a quem tem
ResponderExcluirdúvidas sobre os assuntos tratados.
Este trecho (que eu havia esquecido completamente, ajudou-me sobremaneira: "A desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, posto que inexiste, a eficácia da coisa julgada".
Muitissimo obrigado.
Excelente aula! caduchagas.blogspot.com.br presta uma enorme ajuda a quem tem
ResponderExcluirdúvidas sobre os assuntos tratados.
Este trecho (que eu havia esquecido completamente, ajudou-me sobremaneira: "A desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, posto que inexiste, a eficácia da coisa julgada".
Muitissimo obrigado.
Parabéns pela aula!!!
ResponderExcluirUma duvida: o Juiz extingui um processo por procedimento errôneo de execução em face da Adm.Publica...um outro colega pediu o art.475-J ao invés do arts.730,731, todos do CPC....Diante disso, fui contratado...gostaria que me ajudasse...entro com uma Apelação ou inicio tudo o procedimento....Desde já,Agradeço a disponibilidade de ajuda...
Solando, se o processo foi extinto sem resolução de mérito, a meu ver, o correto seria o Juiz solicitar que o processo fosse emendado, a fim de que ele pudesse decidir objetivamente sob a lide.
ExcluirSegundo o CPC:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso em tela, parece plausível a apelação, seguindo os arts. 513 e seguintes do CPC indicando os fundamentos de fato e direito, e o pedido de nova decisão.
Olá, fui reprovado na avaliação médica em um concurso policial por ser deficiente demais por me enquadrar em condição incapacitante, pois tenho perda total e irreversível de 120 dB em todas as frequências no lado direito e o esquerdo é normal. Ingressei com MS para continuar no concurso, ganhei a liminar e na outra fase fui eliminado na perícia por não ser considerado deficiente já que o decreto exige perda bilateral de 41dB.
ResponderExcluirCom a segunda eliminação meu advogado da época optou por entrar com uma Ação ordinária questionando a eliminação na perícia, já que a jurisprudência pacífica nos era favorável, ganhei novamente a liminar para seguir no concurso. Eliminações totalmente contraditórias!!!
Quase um ano depois o entendimento começou a mudar e minha sentença na ação ordinária foi desfavorável e a juíza extinguiu o MS sem resolução de mérito. Apelei nos dois processos e perdi o recurso, entrarei com recursos para STJ e STF.
Outros 5 candidatos em situação idêntica à minha seguiram apenas com a primeira ação e já estão em exercício no cargo e o sexto candidato, com caso idêntico, foi convocado para o último curso de formação.
Não há previsão para decisão e não recorrerei no MS, gostaria de saber se posso entrar com uma ação ordinária já que o MS está sem resolução de mérito?
Tenho que aguardar o fim do MS para ingressar com a nova ação ou posso entrar antes? Dará litispendência?
Pessoal, sou leigo no assunto, mas, gostaria de entender, alguém poderia explicar sucintamente o que é na realidade "extinção do processo sem resolução de mérito"? Gostaria de saber, os réus que estão detidos, serão posteriormente liberados? (Caso o processo seja extinto dessa maneira)
ResponderExcluirBoa Noite
ResponderExcluirPreciso de uma ajuda
Comprei um terreno parcelado atraves de clausula ressolutiva devidamente registrada em cartório.
o terreno foi escriturado e registrado
mas apos algum tempo apareceu ema senhora se dizendo proprietária do terreno.
ela alegou que um estelionatario falsificou seus documentos e fez uma procuração e vendeu o terreno dela.
nao foi a pessoa que me vendeu que ela alega que fez isso
mas um terceiro la atras
ela entrou na justiça com um processo
mas o juiz depois de um certo tempo decretou a extinçaõ do processo por abandono da autora.
gostaria de saber qual é o prazo que ela tem pra recorrer ao mesmo processo pra dar prosseguimento a lide.
ou se a mesma pode abrir um novo processo.
Por favor me ajudem
ganhei uma ação trabalhista, meu advogado renunciou, preciso de outro ou ja que a causa foi ganha é só aguardar o pagamento. grata
ResponderExcluirBoa tarde. Tinha um processo do qual pedi extinção sem análise do mérito. O juiz aceitou e extinguiu. Porém, me condenou ao pagamento das custas processuais. Eu pagueis as custas mais a taxa da OAB. Que custas serão estas? E como as calculo? No site do TJSP não encontrei resposta nem no tribunal pois não consegui falar com ninguém que me ajudasse.
ResponderExcluirmas no caso se o reu esta recolhido 3 anos e 3 mes ja e segundo pedido de liberdade, no caso o juizo nao descidiu se vai liberar ou nao.
ResponderExcluirPor gentileza!
ResponderExcluirDistribui uma indenizatória com pedido de justiça gratuita, que não foi concedido, logo, agravei, no entanto, não foi concedido o efeito suspensivo, permaneci inerte ao recolhimento das custas até o mérito do agravo, entretanto, algum tempo depois foi indeferido o mérito também, deixei a ação "morrer"... Ocorre que, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém, determinando o recolhimento das custas, tanto de primeiro grau quanto do agravo!
Mesmo sem ter havido qualquer tentativa de citação ou formação de relação jurídica, há obrigatoriedade de arcar com tais custas??
Obrigado!
Hoje ao tentar vender meu veiculo descobri que fui processado e condenado a pagar uma indenização por danos morais sem ao menos ter cito citado intimado a expor as minhas provas e fatos valendo assim só o que a outra parte disse e em outra cidade , ha cerca de tres anos um policial rodoviario que em 2014 tentou me achacar por estar meu veiculo licenciado no mesmo mes e com vistoria no detran e pelo orgão do estado ter emitido o documento com o erro na cor do veiculo que contava fantasia pois tinha um adesivo e foi retirado e feito a vistoria .
ResponderExcluircomo devo proceder para ter meu direito respeitado mpelo Juiz e poder ter meu direito a defesa respeitado.
Colegas, fico muito feliz com a participação de vocês em minhas postagens.
ResponderExcluirNo entanto, gostaria de esclarecer que este blog tem fins didáticos, isto é, tem por objetivo propiciar material de consulta para acadêmicos das ciências jurídicas, sem qualquer espécie de ônus.
Peço escusas, por não responder a questionamentos de leitores que tem alguma dúvida quanto ações judiciais findas ou em andamento.
No mais, fico muito agradecido pela atenção recebida.
Um amigo teve o MS concedido ha 1ª instância
ResponderExcluirpara realizar as etapas finais de um Concurso Público caso seja aprovado e conseguir nomeação para o cargo, o que acontece com o processo? até a presente data não consta recurso de Apelação contra o MS.
PODE A JUÍZA SENTENCIAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APOS A AUDIÊNCIA? POR FALTA DA IDENTIDADE DA AUTORA NA INICIAL
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