DEPOIMENTO PESSOAL
O depoimento
pessoal é meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso
do processo. É destinado tanto ao autor
quanto ao réu que deverão comparecer pessoalmente
em juízo e responder o que lhe for interrogado. (art. 340, I – CPC)
A parte será interrogada na forma
prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo defeso, a quem ainda não
depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
A parte responderá pessoalmente sobre
os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados, o
juiz permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos. (art. 346 – CPC)
Trata-se de ato personalíssimo, de
modo que nem procurador com poderes expressos pode prestá-lo em nome da parte.
(Marques, Manual de Direito Processual Civil, cit., v. II, p. 195)
O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o comparecimento pessoal
das partes (autor e réu pessoalmente), a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa. (art. 342 – CPC)
Quando o juiz não o determinar de
ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e julgamento
(art. 343 – CPC).
Caso a parte intimada deixe de
comparecer, ou comparecendo recuse a depor, se presumirá verdadeiros os fatos
alegados contra a parte, aplicando o juiz a pena de confissão. (art. 343, § 2º – CPC)
Todavia, A parte não é obrigada a depor
de fatos criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados, bem como, a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. (art. 347, I e II –
CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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