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sábado, 1 de abril de 2017

Depoimento Pessoal



DEPOIMENTO PESSOAL

        O depoimento pessoal é meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. É destinado tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer pessoalmente em juízo e responder o que lhe for interrogado. (art. 340, I – CPC)



        A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.



        A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados, o juiz permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. (art. 346 – CPC)



        Trata-se de ato personalíssimo, de modo que nem procurador com poderes expressos pode prestá-lo em nome da parte. (Marques, Manual de Direito Processual Civil, cit., v. II, p. 195)



        O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes (autor e réu pessoalmente), a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. (art. 342 – CPC)



        Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (art. 343 – CPC).



        Caso a parte intimada deixe de comparecer, ou comparecendo recuse a depor, se presumirá verdadeiros os fatos alegados contra a parte, aplicando o juiz a pena de confissão. (art. 343, § 2º – CPC)



        Todavia, A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados, bem como, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. (art. 347, I e II – CPC)







 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.











      







Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.















       








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