CONFISSÃO
Há confissão quando a
parte admite a “verdade de um fato”, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. (art. 348
– CPC)
Segundo João Monteiro
(1912, p. 190), “confissão é a declaração, judicial ou extrajudicial, provocada
ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com ânimo de se obrigar, faz
da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pela parte contrária, como
fundamentais da ação ou da defesa”.
De acordo com Humberto Theodoro Jr.
(2012, p. 460), “a confissão não pode ser confundida com a figura do
reconhecimento da procedência do pedido,
que, segundo o art. 269, II – CPC, é causa de extinção do processo, com
julgamento do mérito.
A
confissão judicial pode ser espontânea que resulta de iniciativa
do próprio confitente, que dirige petição ao juiz manifestando o seu propósito
de confessar – a confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais (art. 349, parágrafo único) ou; provocada
a requerimento da parte contrária, ou ainda determinada ex officio, pelo juiz –
não podendo a segunda ser prestada por mandatário.
A confissão judicial faz prova contra o
confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Nas ações que
versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de
um cônjuge não valerá sem a do outro. (art. 350, e parágrafo único – CPC)
A confissão
extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento,
será livremente apreciada pelo juiz. (art. 353 – CPC)
Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (art. 353, parágrafo
único – CPC)
Não
vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis, sendo admitida apenas, quando a causa versar sobre direitos
disponíveis (art. 351 – CPC).
Segundo
Humberto Theodoro Jr., são requisitos para eficácia da confissão (2012, p. 461):
“I – capacidade plena do confitente – os representantes legais de incapazes
nunca podem confessar por eles; II – inexigibilidade de forma especial para a
validade do ato jurídico confessado (não se pode confessar um casamento sem
demonstrar que ele se realizou com as solenidades legais; ou a aquisição da
propriedade imobiliária sem a transcrição no Registro de Imóveis); III –
disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado”.
Segundo
o art. 352 – CPC, a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser
revogada:
I - por ação anulatória, se
pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória,
depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único
fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos
casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros
[se vier a falecer o autor].
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense,
2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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