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sábado, 1 de abril de 2017

Confissão



CONFISSÃO



Há confissão quando a parte admite a “verdade de um fato”, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. (art. 348 – CPC)



Segundo João Monteiro (1912, p. 190), “confissão é a declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com ânimo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa”.



        De acordo com Humberto Theodoro Jr. (2012, p. 460), “a confissão não pode ser confundida com a figura do reconhecimento da procedência do pedido, que, segundo o art. 269, II – CPC, é causa de extinção do processo, com julgamento do mérito.



         A confissão judicial pode ser espontânea que resulta de iniciativa do próprio confitente, que dirige petição ao juiz manifestando o seu propósito de confessar – a confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais (art. 349, parágrafo único) ou; provocada a requerimento da parte contrária, ou ainda determinada ex officio, pelo juiz – não podendo a segunda ser prestada por mandatário.



        A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. (art. 350, e parágrafo único – CPC)



A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. (art. 353 – CPC)



          Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (art. 353, parágrafo único – CPC)



         Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis, sendo admitida apenas, quando a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 351 – CPC).



         Segundo Humberto Theodoro Jr., são requisitos para eficácia da confissão (2012, p. 461): “I – capacidade plena do confitente – os representantes legais de incapazes nunca podem confessar por eles; II – inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado (não se pode confessar um casamento sem demonstrar que ele se realizou com as solenidades legais; ou a aquisição da propriedade imobiliária sem a transcrição no Registro de Imóveis); III – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado”.



         Segundo o art. 352 – CPC, a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:



        I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;



        II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.



        Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros [se vier a falecer o autor].







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




















        

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