INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 295,
que a petição inicial será indeferida:
INEPTA
Quando
for inepta
– conforme redação do parágrafo único, artigo 295 – CPC:
Considera-se
inepta a petição inicial
quando:
I - lhe
faltar pedido ou causa de pedir;
II - da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
ILEGÍTIMA
Quando
a parte for manifestamente ilegítima. (art. 295, II – CPC)
Está
legitimado, aquele cujo interesse justifica o poder para propor a ação
ou para vir a contestá-la. Em analogia, aquele a quem não se
conferem tais atributos, carece de direito próprio para buscar a proteção da lei.
INTERESSE
PROCESSUAL
Quando
o autor carecer de interesse processual. (art. 295, III – CPC)
A
expressão interesse de ação é usada para exprimir o direito que assiste à
pessoa para que possa vir judicialmente pleitear ou defender seus
direitos.
DECADÊNCIA
OU A PRESCRIÇÃO
Quando
o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5º). (art. 295, IV – CPC).
A
diferença básica entre a decadência e a prescrição está no fato de que esta extingue a pretensão (actio), enquanto aquela põe fim ao
direito subjetivo.
Portanto,
a prescrição
não elimina o direito, de onde provém a pretensão. Mas, em razão do decurso do
tempo legal e da inércia do credor, faculta-se ao devedor a exceção, como medida
de defesa para furtar-se ao cumprimento da obrigação tardiamente reclamada pelo
credor. Inovou o Código de Processo Civil quanto a possibilidade da prescrição
ser conhecida pelo juiz, de ofício, sem necessidade de provocação das partes, em
qualquer caso, independente da natureza dos direitos em litígio e da capacidade
das partes. (art. 219, § 5º - CPC)
Na
decadência, quando ocorre o perecimento de um direito, pelo decurso de prazo
fixado para o seu exercício, o juiz tem o dever de pronunciá-lo. (art. 210 –
CPC)
TIPO DE
PROCEDIMENTO
Quando
o tipo
de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação. Caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal. (art. 295, V – CPC)
PRESCRIÇÕES
DOS ARTIGOS 39 E 284 CPC
Quando
não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte, e
284 – CPC: (art. 295, VI – CPC)
Art. 39
– parágrafo único 1ª parte – CPC:
Se
o advogado não cumprir o disposto no I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição (1ª parte).
Observação:
A
omissão a que se refere a primeira parte do parágrafo único, diz respeito a
informação pelo advogado do endereço onde receberá as intimações no andamento
do processo.
Art.
284 – CPC:
Verificando
o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias.
Observação:
Prescreve,
o parágrafo único, do aludido artigo que se o autor não cumprir a diligência, o
juiz indeferirá a petição inicial.
Contudo, o indeferimento sumário da
inicial antes da citação do réu é exceção. A regra é da audiência bilateral, em
respeito ao princípio do contraditório,
possibilitando ao réu o direito de resposta.
Os motivos de indeferimento da peça
inicial, após o aperfeiçoamento da relação processual, passam a ser as causas
de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 267, I – CPC)
Indeferida
a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (art. 296 – CPC)
Não
sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente. (art. 296, parágrafo único – CPC)
EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO
Pode
haver indeferimento total (sentença terminativa) ou parcial da petição inicial
(despacho interlocutório).
Por
sentença
terminativa entende-se aquela que põe fim ao processo, sem decidir
sobre o mérito da causa. São os casos de extinção do processo, previstas no
artigo 267 – CPC.
Por
despacho
interlocutório entende-se a decisão proferida em um processo, ou no
curso dele, sem que tenha o caráter de decisão ou sentença final. Resolve ou
determina medidas ordenatórias sobre questões incidentais, que sejam suscitadas
ou interfiram no andamento do feito.
Será
total quando o indeferimento da inicial
(sentença terminativa) que trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência
da relação processual.
Será
parcial o indeferimento da inicial (decisão
interlocutória), quando sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o
despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a
admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira.
Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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