EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A
execução de título judicial é
fundada no rol de títulos elencados no art. 475-N – CPC.
Segundo Theodoro Jr.
(2013, p. 69), “a enumeração do código é taxativa, não sendo permitida
interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”.
Caso, a parte vencida não se submete
espontaneamente à vontade manifestada através da sentença judicial (título
executivo judicial), o Estado-Juiz age, substituindo o devedor, de maneira
prática, valendo-se do processo de execução, para realizar, mediante coerção, o comando judicial proferido.
Ao proferir a sentença
judicial, o descumprimento da sentença pelo devedor, dá ensejo à execução
judicial.
A partir das alterações
propostas pela lei 11.232/05, em regra, a execução de título executivo judicial
não tem natureza de ação, sendo uma fase da ação de conhecimento.
Dessa forma, unem-se a
cognição e a execução, de maneira sincrética, mediante a fusão da parte cognitiva
com a executiva para declarar e satisfazer o direito no mesmo processo,
atendendo a diversos princípios constitucionais, em busca de uma justiça célere
e efetiva.
Destarte, o credor do
título executivo judicial não precisa instaurar um novo processo para executar
o título executivo judicial,
efetuando a execução nos mesmos autos. Tal
medida, atuação do legislador vai de encontro ao princípio constitucional da
celeridade processual (art. 5, LXXVIII – CF/88).
Há que se falar que no
cumprimento de sentença relativas à obrigação
de fazer, à obrigação de não fazer
e à obrigação de entrega da coisa,
ocorre a expedição de mandado, que sendo cumprido, acarreta no encerramento do processo e arquivamento dos autos; enquanto na
sentença condenatória de pagamento por
quantia certa, há maior complexidade, exigindo-se uma larga atividade de
afetação e avaliação de bens do devedor, os quais são finalmente expropriados e
transformados em dinheiro para satisfazer a pretensão do credor. (Theodoro
Jr.,2013,p.71)
Assim, caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento
do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II do CPC, expedindo-se
mandado de penhora e avaliação. (art. 475-J – CPC)
Art. 614 – CPC:
Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a
citação do devedor e instruir a petição inicial:
(...)
II - com o
demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa;
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria
Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
<Acesso em: 01.05.2013>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<Acesso em: 01.05.2013>
Nenhum comentário:
Postar um comentário