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quinta-feira, 27 de abril de 2017

Execução fundada em Título Executivo Judicial



EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL



         A execução de título judicial é fundada no rol de títulos elencados no art. 475-N – CPC.



Segundo Theodoro Jr. (2013, p. 69), “a enumeração do código é taxativa, não sendo permitida interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”.



 Caso, a parte vencida não se submete espontaneamente à vontade manifestada através da sentença judicial (título executivo judicial), o Estado-Juiz age, substituindo o devedor, de maneira prática, valendo-se do processo de execução, para realizar, mediante coerção, o comando judicial proferido.



Ao proferir a sentença judicial, o descumprimento da sentença pelo devedor, dá ensejo à execução judicial.



A partir das alterações propostas pela lei 11.232/05, em regra, a execução de título executivo judicial não tem natureza de ação, sendo uma fase da ação de conhecimento.



Dessa forma, unem-se a cognição e a execução, de maneira sincrética, mediante a fusão da parte cognitiva com a executiva para declarar e satisfazer o direito no mesmo processo, atendendo a diversos princípios constitucionais, em busca de uma justiça célere e efetiva.



Destarte, o credor do título executivo judicial não precisa instaurar um novo processo para executar o título executivo judicial, efetuando a execução nos mesmos autos.  Tal medida, atuação do legislador vai de encontro ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5, LXXVIII – CF/88).



Há que se falar que no cumprimento de sentença relativas à obrigação de fazer, à obrigação de não fazer e à obrigação de entrega da coisa, ocorre a expedição de mandado, que sendo cumprido, acarreta no encerramento do processo e arquivamento dos autos; enquanto na sentença condenatória de pagamento por quantia certa, há maior complexidade, exigindo-se uma larga atividade de afetação e avaliação de bens do devedor, os quais são finalmente expropriados e transformados em dinheiro para satisfazer a pretensão do credor. (Theodoro Jr.,2013,p.71)



Assim, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. (art. 475-J – CPC)



Art. 614 – CPC:

Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

(...)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

























Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




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