PEDIDO COMINATÓRIO
Segundo
Silva (2011, p 167), a palavra cominação
é derivada do latim comminatio, de comminari, tem o sentido de ação de ameaçar
energicamente.
Nesse
sentido, o pedido cominatório fundamenta-se para requerer ao juízo que proceda
a ameaça legal de uma pena ou de uma prescrição, pelo não-cumprimento da
prestação devida. (Silva, 2011)
Há
duas maneiras de impor a sanção legal, quando o devedor deixa de cumprir a
prestação a que se obriga, que são:
- os meios de sub-rogação,
- e os meios de coação.
Na sub-rogação, que
conceitualmente tem sentido de substituição, opera-se quando o Estado através do expediente
da sub-rogação executiva, nas obrigações
por quantia certa ou nas obrigações de dar, agride o patrimônio do devedor para
dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado
sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu nome (mesmo contra sua
vontade), o pagamento ao credor. (Theodoro Jr., 2012)
Mas há casos em que as
pretensões de fato (obrigação de fazer e não-fazer) exigem um comportamento
pessoal do devedor, que se afigura insubstituível perante os termos do negócio jurídico
havido entre as partes. São as prestações chamadas infungíveis, que tornam
impraticável a sub-rogação executiva. (Theodoro Jr., 2012, p. 383)
Nos casos em que a
prestação é de natureza infungível, a lei abre ao credor a hipótese de usar a
pena pecuniária para forçar ao devedor a abandonar a posição de resistência e
efetuar a prestação que satisfaça a sua pretensão.
Promove-se, assim, a
citação executiva, convocando o devedor a realizar a prestação infungível em
determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção
da duração do inadimplemento. (Theodoro Jr., 2012, p. 383)
A pena pecuniária depende
do requerimento da parte, em regra. Nas obrigações de quantia certa e de dar
tem por escopo reforçar a autoridade da sentença, procedimento autorizado pela
Lei nº 10.444/2002. No caso, porém, de
obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a
sentença seria inexequível. (Theodoro Jr., 2012)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira.
Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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