Páginas

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Pedido Cominatório



PEDIDO COMINATÓRIO

         Segundo Silva (2011, p 167), a  palavra cominação é derivada do latim comminatio, de comminari, tem o sentido de ação de ameaçar energicamente.

         Nesse sentido, o pedido cominatório fundamenta-se para requerer ao juízo que proceda a ameaça legal de uma pena ou de uma prescrição, pelo não-cumprimento da prestação devida. (Silva, 2011)



         Há duas maneiras de impor a sanção legal, quando o devedor deixa de cumprir a prestação a que se obriga, que são:

- os meios de sub-rogação,

- e os meios de coação.



Na sub-rogação, que conceitualmente tem sentido de substituição,  opera-se quando o Estado através do expediente da sub-rogação  executiva, nas obrigações por quantia certa ou nas obrigações de dar, agride o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu nome (mesmo contra sua vontade), o pagamento ao credor. (Theodoro Jr., 2012)



Mas há casos em que as pretensões de fato (obrigação de fazer e não-fazer) exigem um comportamento pessoal do devedor, que se afigura insubstituível perante os termos do negócio jurídico havido entre as partes. São as prestações chamadas infungíveis, que tornam impraticável a sub-rogação executiva. (Theodoro Jr., 2012, p. 383)



Nos casos em que a prestação é de natureza infungível, a lei abre ao credor a hipótese de usar a pena pecuniária para forçar ao devedor a abandonar a posição de resistência e efetuar a prestação que satisfaça a sua pretensão.



Promove-se, assim, a citação executiva, convocando o devedor a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento. (Theodoro Jr., 2012, p. 383)

A pena pecuniária depende do requerimento da parte, em regra. Nas obrigações de quantia certa e de dar tem por escopo reforçar a autoridade da sentença, procedimento autorizado pela Lei nº 10.444/2002.  No caso, porém, de obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a sentença seria inexequível. (Theodoro Jr., 2012)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário