LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA – Novo Código de Processo Civil
Sentença
ilíquida
– é a sentença condenatória que não traz definido o valor da
condenação, em virtude de que, antes que se inicie, propriamente, a
execução, terá que ser liquidada, para que por essa liquidação,
se apure o valor exato da execução. (SILVA, 2008)
De
tal sorte, para
a execução
do
título executivo é imprescindível que esse documento seja líquido,
isto é, determinada a quantidade, à coisa ou os fatos devidos.
(SILVA, 2008)
Quanto
não houver a definição do valor no mandado sentencial, impossível
a cobrança do título judicial.
Assim,
existem
situações em que
a sentença judicial é
ilíquida,
pois,
não
traz definido o valor da condenação, carecendo
de liquidez
,
e por esta razão não produzindo
exigibilidade,
embora dotada de certeza.
Dessa
maneira,
deverá ser efetuado novo procedimento para determinar a exata soma
devida (quantum
debeatur),
através de liquidação
de sentença.
(Theodoro Jr., 2013)
Destarte,
quando
a sentença não determinar o valor devido, deverá
proceder-se
à
sua liquidação,
tanto
a
requerimento do credor ou do devedor.
(art.
509 - Novo Código de processo civil - NCPC)
Pela
redação do NCPC, tanto o credor quanto o devedor tem legitimidade
para requerer a liquidação de sentença; sendo
este
legitimado passivamente, pois
encontra-se na
condição de devedor do título e,
aquele em legitimidade ativa, pois é
apontado
como credor do título.
ESPÉCIES
DE LIQUIDAÇÃO
O
Novo Código de Processo Civil prevê no art. 509, I, II, dois tipos
de liquidação a saber:
(I)
por arbitramento
(II)
pelo procedimento comum
(I)
LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO
O
art. 509, I do NCPC manteve a liquidação por arbitramento prevista
no art. 475-C do antigo CPC.
Conforme
a redação do NCPC far-se-á a liquidação por arbitramento quando
determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou ainda,
quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Muito
embora, o Superior Tribunal de Justiça entende consoante a súmlua
344 que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na
sentença não ofende a coisa julgada”. Quando não pode se exigir
a liquidação por arbitramento diante
da possibilidade
de liquidação por meio de cálculos aritiméticos.
APRESENTAÇÃO
DE PARECERES OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS
Na
liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a
apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que
fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (art.
510 - NCPC)
(II)
LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS)
O
art. 509, II prevê a liquidação por procedimento, conhecida no
Código de Processo
Civil/1973
por liquidação por artigos.
Far-se-á
a liquidação por procedimento
comum,
quando a fixação decorre de fatos ou elementos que não se
encontram nos autos, para determinar o valor da condenação, havendo
a
necessidade de alegar e provar fato novo, ligado
a quantia devida (quantum debeatur)
Na
liquidação por procedimento
comum -
ao contrário da liquidação por arbitramento - a simples prova
técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não
possibilitará
a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação
da condenação depende
da
aferição de "fato novo" (que a melhor tradução indica
ser fato secundário e dependente do que já foi decidido).
PRAZO
PARA A CONTESTAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
Na
liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação
do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados
a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que
couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
VEDAÇÃO
DE REDISCUSSÃO DA LIDE E MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
LIQUIDAÇÃO
EM AUTOS APARTADOS NA PENDÊNCIA DE RECURSO
A
liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
RECURSO
NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença (art.
1.015, parágrafo único – NCPC)
Relativo
ao tema em estudo, colaciona-se recursos
julgados
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não
CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO
AO PERITO:
Há
que se admitir o direito da parte impugnar o perito, mas de forma
fundamentada e com argumento consistente e não mera irresignação
de quem não foi favorecido, em tese, com a conclusão do laudo
pericial. Não se vislumbra a incapacidade técnica do profissional a
responder as questões debatidas em juízo, tampouco a sua
imparcialidade.
É
caso de manter o perito nomeado pelo juízo, cuja impugnação à
conclusão da perícia ou da resposta dos quesitos deve ser analisada
pelo juízo a quo
e sob o crivo do contraditório, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição.
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ: Ausentes quaisquer
elementos a demonstrar intuito protelatório e eventual dolo
processual por parte da agravante. Pedido contrarrecural desacolhido.
NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relatório:
Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXX
XXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX contra “decisão
interlocutória” que manteve o perito designado nos autos da
liquidação de sentença por arbitramento, n. 094/11400014947,
movida por XXXXXXX XXXXXXXXX.
As
partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em
09.08.2004, relativo à área de terras de 25,17365 hectares,
registrada na 15ª Secção de XXXXXX, em XXXXXXXXXX/RS, cujo preço
foi ajustado no valor de 5.200 sacas de soja, no entanto, o contrato
foi parcialmente adimplido, o que motivou aos agravantes o
ajuizamento da ação de resolução de contrato c/c reintegração
de posse (fls. 16/20).
[...]
A
sentença foi de improcedência, mas reformada através do julgamento
da apelação cível n. 70058536830 (fls. 178/193), na qual acolheu
em parte os pedidos dos autores, ora agravantes, a fim de resolver o
contrato, reintegrá-los na posse do imóvel e condenar o réu ao
“pagamento de aluguéis” a partir da intimação da notificação
judicial, em 20.12.2010, até a desocupação do imóvel, devendo o
valor ser apurado em liquidação de sentença e deduzido do montante
pago pelo réu até 30.05.2010.
“O
perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade
para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito,
conforme item 15 (fls. 401)”.
Conforme
certidão, o acórdão transitou em julgado em 16.06.2014 (fls. 195)
e em outubro de 2014 o réu, ora agravado, postulou a liquidação do
julgado (fls. 241/245).
O
juízo instaurou a liquidação de sentença por arbitramento (fls.
283) e nomeou XXXXXXXX XXXXXX, corretor de imóveis, como perito
judicial, conforme se denota da decisão (fls. 379) publicada através
de Nota de Expediente n. 23/2015 (fls. 381).
As
partes apresentaram quesitos e apresentaram assistentes técnicos
(fls. 383/387), mas o perito apresentou manifestação informando não
aceitar o encargo (fls. 388).
Diante
da manifestação, o juízo de origem nomeou novo perito (fls. 389),
qual seja, o engenheiro civil XXXXXX XXXXXX, que aceitou o encargo e
designou data e hora para iniciar os trabalhos (fls. 389/391), mas
esta decisão não foi publicada.
Após
realização da perícia, o perito juntou o laudo pericial (fls.
394/403) e parte agravante apresentou impugnação (fls. 416/427).
Sobreveio
a decisão recorrida mantendo a nomeação do perito, a qual deve ser
mantida.
Inicialmente,
verifica-se que as partes não tiveram ciência da nomeação de
perito substituto, o que inviabilizou a parte agravante de impugnar a
nomeação do expert naquele momento processual, na forma do
artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Por
outro lado, verifica-se que a parte agravante teve ciência da
designação de novo perito quando da realização da perícia,
porquanto o laudo pericial descreve, no item 4, que o trabalho foi
realizado na presença do procurador dos autores e do réu, em que
pese constar duplamente na presença do “procurador dos Autores
e dos Autores” (fls. 396).
A
impugnação ao perito deve ocorrer na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, e não após a apresentação do
laudo pericial, como ocorreu in casu, não restando equivocada
a decisão agravada que reconheceu a preclusão da impugnação ao
perito.
De
qualquer forma, a nomeação do perito é tarefa do julgador da
causa, conforme artigo 465, do Código de Processo Civil/15, onde o
mesmo nomeará profissional de sua confiança, pois é o condutor do
processo.
Os
agravantes alegam, em suma, que o expert não se ateve aos
princípios básicos que regem os procedimentos periciais,
principalmente o da imparcialidade, pois valorou peças processuais e
documentos elaborados unilateralmente pelo agravado. Revelam, ainda,
que engenheiro civil não é especialista em corretagem, muito menos
em imóveis rurais.
Sem
razão os recorrentes.
Conquanto
a escolha do perito seja de livre escolha do juiz, é certo que tal
faculdade não dispensa a necessidade de conhecimentos técnicos do
profissional escolhido.
O
Julgador está habilitado a avaliar a qualidade técnica do trabalho
exercido pelos profissionais por ele nomeados, não importando que a
aferição de aluguéis seja realizada através de engenheiro civil,
pois levado em consideração a finalidade da perícia realizada.
No
caso dos autos, verifica-se que tais premissas foram respeitadas,
pois em que pese a matéria debatida seja de aluguéis e em imóvel
rural, o engenheiro civil nomeado respondeu a todos questionamentos
das partes de forma fundamentada (fls. 396/402), não havendo razão
para a nomeação de outro perito.
Não
procede a argumentação de que o perito teria valorado peças
processuais e documentos elaborados unilateralmente pelo agravado,
pois o que se verifica é a realização de diligências in loco,
havendo vistoria do imóvel e sendo o laudo expresso ao mencionar que
“os levantamentos foram realizados em visita aos imóveis e
compreenderam a identificação, medição e caracterização das
unidades”, conforme item 4 (fls. 396).
O
perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade
para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito,
conforme item 15 (fls. 401).
Nada
impede que o juízo de origem, ao analisar o laudo, determine a sua
complementação ou valore a prova nos termos do título executivo
judicial, pois não está vinculado exclusivamente aos termos da
perícia.
Ademais,
se o perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico, conforme dispõe o
artigo 473, em seu §2º, não resta configurada a sua
imparcialidade, pois tal fato, se demonstrado, deve ser avaliado pelo
juízo de origem ao decidir a liquidação de sentença ou quando da
impugnação ao laudo pericial.
Sendo
assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a
incapacidade técnica do profissional a responder as questões
debatidas em juízo, tampouco a sua imparcialidade.
Há
que se admitir o direito da parte impugnar o perito, mas de forma
fundamentada e com argumento consistente e não mera irresignação
de quem não foi favorecido, em tese, com a conclusão do laudo
pericial.
Sendo
assim, é caso de manter o perito nomeado pelo juízo, cuja
impugnação à conclusão da perícia ou da resposta dos quesitos
deve ser analisada pelo juízo a quo e sob o crivo do
contraditório, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A
parte agravada postulou a condenação da agravante nas penas da
litigância de má-fé.
No
caso em tela não se mostra adequada a condenação pretendida uma
vez que ausente quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo
processual por parte da agravante que apenas exerceu seu direito de
recorrer.
Destarte,
não demonstrado o intuito protelatório ou o dolo processual da
parte agravante, inaplicável a multa pretendida pela parte
recorrida.
No
que refere à alegação de que os agravantes alteraram os dados
constantes no título executivo, é matéria a ser dirimida pelo
juízo de origem, pois a impugnação ao laudo pericial ainda não
foi objeto de análise pelo juízo recorrido.
Pedido
contrarrecursal desacolhido.
DISPOSITIVO.
Ante
o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos da fundamentação.
É
o voto.
Des.
Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE)
- De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
Marco Antonio Angelo
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES.
VOLTAIRE DE LIMA MORAES
- Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071953038, Comarca de
Crissiumal: "NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a)
de 1º Grau: MARIA
ALINE CAZALI OLIVEIRA
No
caso em tela, na liquidação por arbitramento para
definir ovalor da sentença, o
perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade
para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. A SENTENÇA
DECLARATÓRIA PROFERIDA EM ação revisional de contrato conduz à
fase de liquidação de sentença POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO,
TENDO FORÇA EXECUTIVA.
1.
O Superior Tribunal de Justiça em sede dos Recursos Repetitivos –
art. 543-C do CPC/73, nºs nºS 1261888/RS,
1114404/mg e 1324152/SP,
reconheceu a força executiva de sentenças declaratórias.
2.
Despicienda a instauração de liquidação por arbitramento quando
os valores podem ser auferidos por meros cálculos aritméticos em
decorrência de delimitação da controvérsia pela sentença
proferida na demanda originária revisional. Em sendo a parte
beneficiária da AJG, poderá o julgador valer-se do contador
judicial. Exegese dos arts. 509, § 2º, 523 e 524, todos do CPC.
Agravo
de instrumento desprovido.
Nesse
julgado, o Tribunal de Justiça do RS seguiu o entendimento do
Superior
Tribunal de Justiça, em
conformidade com a
súmula
344, quando
não pode se exigir a liquidação por arbitramento diante
da possibilidade
de liquidação por meio de cálculos aritiméticos.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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