PETIÇÃO INICIAL
"Nenhum juiz prestará
a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais" (art. 2º - CPC).
A função
jurisdicional só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio
esse que se acha confirmado pelo art. 262 – CPC.
A
demanda vem a ser o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional,
isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da
relação jurídica processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se
viu envolvida.
O documento
de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e
contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga
necessária para compor o litígio.
Duas
manifestações, portanto, o autor faz na petição inicial:
a) a demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a
instauração do processo, com a convocação do réu;
b) o pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do
julgamento final da sentença de mérito.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
A
petição inicial, que só pode ser elaborada por
escrito e que, salvo a exceção do art. 36 – CPC, há de ser firmada por
advogado legalmente habilitado, e deverá conter os seguintes requisitos:
Art. 282 – CPC:
i) o juiz ou tribunal, a que é dirigida – indica-se o
órgão judiciário e não o nome da
pessoa física do juiz;
ii) os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu – os dados relativos à qualificação
das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do
processo reclama (citações e intimações);
iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – todo
direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi
previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o
agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o
autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e
apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o
fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o
pedido constante da inicial. Quando o Código exige a descrição do fato e dos
fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da
substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Para os
que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que
age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor
etc.
Já para a
substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito
de ação deve se fazer à base de uma causa
petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a
conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial.
A
descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano,
como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não
basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível
descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal
que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo
a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do
autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da
exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende
atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável.
iv) o pedido, com suas especificações – é a revelação
do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico,
conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: uma sentença (pedido imediato); e
uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado
(pedido mediato, que pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou
numa constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida
seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Exemplificando: numa ação de
indenização, o autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade
civil pela reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê
solução à lide (pedido imediato) e condene o demandado a indenizar o prejuízo
sofrido (pedido mediato);
v) o valor da
causa – a toda causa o autor deve atribuir um valor.
vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados – não basta
ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente.
Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os
fatos pertinentes à sua pretensão.
Daí a
necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai
servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer medidas probatórias
concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento
pessoal etc, os documentos indispensáveis à propositura da ação que devem ser produzidos, desde
logo, com a inicial (art. 283 - CPC).
vii) o requerimento para a citação do réu – como o
processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos - autor, juiz e réu
-, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do
demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.
De
acordo com o art. 39, I – CPC, deve o advogado declarar na petição inicial, o endereço
em que receberá as intimações no curso do processo.
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
Onde há
mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente,
submetida à distribuição
perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um o competente, a petição
é apresentada diretamente ao magistrado.
Com a
distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a
relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação. (art.
263 – CPC)
Chegando
a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e
extrínsecos antes de despachá-la.
Após
esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber:
a) de
deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu para responder (art. 285 - CPC). É o chamado
despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, a citação válida, o réu
estará integrado à relação processual, tomando-a completa (trilateral);
b) de
saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas,
imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a
indeferirá de plano. Determinara que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de dias (art. 284 – CPC). Somente se o autor não cumprir a diligência no prazo
que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284,
parágrafo único - CPC).
Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que
não preenche os requisitos exigidos pelo art. 282 - CPC, a que não se faz
acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação conforme art. 283
- CPC, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito (art. 284 – CPC);
c) de
indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência
saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir
uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é
de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual
trilateral. A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já existe,
mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto
que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver
subordinado o juiz.
Por se
tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da petição
inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente,
os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.
Há
casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao
indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que
ocorre quando, não se tratando de direito patrimonial, o juiz verifica, in
limine litis, que já ocorreu a decadência ou a prescrição do direito que o
autor pretende fazer valer através da ação (art. 295, IV - CPC).
Haverá,
também, julgamento de mérito em indeferimento da petição inicial, quando o juiz,
do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não
decorre logicamente a conclusão exposta (art. 295, parágrafo único, II – CPC).
Isto poderia ocorrer na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de
promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a
contrair o matrimônio prometido.
Em todos
os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais, como
por motivos de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença,
isto é, julgamento que põe fim ao processo, e desafia o recurso de apelação.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
Parabéns pelo blog. Me ajudou muito. :]
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