Da Advocacia
De acordo com a
Constituição Federal, a figura do advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei. (art. 133
– Constituição Federal)
Destarte, a Defensoria Pública ganhou
status constitucional como instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Porém, não significa que a
própria parte não possa postular o seu direito sem o patrocínio de advogado,
como ocorre na Justiça do Trabalho (art. 791 – CLT) e nos Juizados Especiais
(art. 8º, parágrafo 2º - Lei 9.099/1995), e a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal, por exemplo.
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites da lei, sendo o exercício da atividade de advocacia
no território brasileiro e a denominação de advogado privativos dos inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sendo nulos os atos privativos de
advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas. São também nulos os atos praticados por
advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que
passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Assim, ao advogado são
atribuídas atividades privativas, como: a postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas. Não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal. Ainda, sob pena de nulidade os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas só poderão ser admitidos a registro, após serem visados por
advogados. (art. 1º - Lei 8.906/1994)
Privativamente, o advogado presta serviço público e exerce função
social. No processo judicial, o advogado contribuí na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público, sendo indispensável à administração da justiça
Poderá, o estagiário de advocacia, regularmente inscrito praticar os
atos e atividades privativas da advocacia, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste. (art. 3, § 2º - Lei 8.906/1994)
O
Estatuto da Advocacia veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade. (art. 1º, § 3º - Lei 8.906/1994)
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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