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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Da Advocacia



Da Advocacia
        De acordo com a Constituição Federal, a figura do advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.  (art. 133 – Constituição Federal)
        Destarte, a Defensoria Pública ganhou status constitucional como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
        Porém, não significa que a própria parte não possa postular o seu direito sem o patrocínio de advogado, como ocorre na Justiça do Trabalho (art. 791 – CLT) e nos Juizados Especiais (art. 8º, parágrafo 2º - Lei 9.099/1995), e a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, por exemplo.
        No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei, sendo o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sendo nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
        Assim, ao advogado são atribuídas atividades privativas, como: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Ainda, sob pena de nulidade os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só poderão ser admitidos a registro, após serem visados por advogados. (art. 1º - Lei 8.906/1994)
        Privativamente, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribuí na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público, sendo indispensável à administração da justiça
        Poderá, o estagiário de advocacia, regularmente inscrito praticar os atos e atividades privativas da advocacia, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (art. 3, § 2º - Lei 8.906/1994)
        O Estatuto da Advocacia veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (art. 1º, § 3º - Lei 8.906/1994)




Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.






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