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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Formação do Processo




FORMAÇÃO DO PROCESSO

NOÇÕES GERAIS

        O processo é uma relação jurídica  complexa e dinâmica, que nasce, desenvolve e se extingue, normalmente quando atinge a sua meta, que é a composição do litígio, encontrada na sentença de mérito (nas ações de cognição) ou na satisfação do credor (na execução forçada).
       
        Mas segundo Carnelutti, podem ocorrer obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisação que impede momentânea ou definitivamente, que a relação processual prossiga e atinja sua meta, situação que decorre de determinados acontecimentos e denomina-se crise do processo.



O PROCESSO

        Relação jurídica é o vínculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz mudança de situação, regido por norma jurídica.

        Destarte, apresenta-se o processo como uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz), assim como o elemento formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo urna nova situação para os que nele se envolvem.

        A finalidade do processo é a composição do litígio a ser feita mediante definição e aplicação da vontade concreta da lei pelo juiz.

        Quanto ao desenvolvimento e solução do processo, o exercício de deveres e direitos, tanto da parte dos litigantes como do juiz, enquanto a causa está pendente em juízo.

        Concluindo-se que o processo, como causa geradora desses ônus, faculdades, direitos e deveres entre seus participantes, sob regulamentação e imposição legal, é, sem dúvida, uma relação jurídica.



SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

        A relação processual é de direito público e se relaciona com o exercício da função soberana do Estado, de poder solucionar os litígios e de assegurar o império da ordem jurídica.

        Nesta relação, o direito exercido é de ordem pública, que é o direito à tutela jurisdicional do Estado na composição da lide, ou seja, a jurisdição.

        O processo é a atividade de três pessoas:

a)     Juiz.

b)    Autor.

c)     Réu.


        Assim, a atividade das partes é relevante para o processo na medida em que participa do desenvolvimento da atividade estatal, no andamento do processo rumo a decisão da lide.

        Nesta relação, o juiz está em plano diferente e superior ao das partes. Assim, as partes provocam à tutela jurisdicional do Estado, e este tem o dever de prestá-la, exercendo a função soberana de julgar.

        Assim, força vinculatória da sentença, embora ligada ao processo, tem sua razão de ser na autoridade do Estado e não simplesmente na atividade das partes.

        Sobre a relação processual, três teorias procuraram estabelecer suas características:

        a) A Teoria linear, de Kõhler, segundo a qual os direitos e deveres do processo se estabeleceriam entre autor e réu, isto é, entre os sujeitos da lide, sendo o juiz um estranho a ela. A relação processual seria a mesma relação de direito material tornada litigiosa.

        Diante do conceito moderno e publicístico do direito de ação, não mais se pode admitir como correta essa teoria.


       b) Teoria triangular, de Wach, sendo o processo uma relação jurídica de direito público, Wach a definiu como uma relação triangular, contendo direitos e deveres não só entre as partes, mas também entre estas e o juiz.


        c) Teoria angular, de Hellwig, se é certo que o processo vincula três pessoas autor, réu e juiz, não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. A autoridade do juiz é que compete exclusivamente a solução do litígio. Toda atividade das partes é voltada para estimular o poder de decidir e alcançar a prestação jurisdicional devida pelo Estado.

        O vínculo das partes, não é estabelecido entre si, mas entre elas e o juiz e se relacionam, com o impulso do processo rumo à composição final do litígio.

        Os direitos da parte se exercem, portanto, perante o juiz e nunca perante a outra parte.

       Daí a teoria de Hellwig, hoje a mais aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual a relação processual tem a forma angular, estando os direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz. Os litigantes, dessa forma, não atingem um ao outro diretamente, no processo, mas apenas através das decisões do juiz.




INÍCIO DO PROCESSO

Art. 262 – CPC:

“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”

        O processo é dispositivo quando o seu estabelecimento é deixado exclusivamente ao arbítrio da parte.

        É inquisitivo quando o juiz, de oficio, promove a prestação jurisdicional.
 
        Assim, na instalação da relação processual prevalece o princípio dispositivo, isto é, a propositura da demanda é ato privativo da parte.

        Vencida esta fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz, entrando em atividade a função pública, que faz com que o interesse público predomine na justa composição do litígio e na pacificação social sobre o simples interesse privado da parte.

        Uma vez proposta a ação, a marcha do processo rumo à sentença não depende de provocação da parte, o próprio juiz impulsiona o processo, com ou sem colaboração da parte.




FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO

Art. 263 – CPC:

“Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 – CPC, depois que for validamente citado”.

        Nesse sentido, o CPC dispõe que se considera proposta a ação quando a que petição inicial seja despachada pelo juiz.

        Se houver mais uma vara na comarca, a propositura da ação se dará pela simples distribuição da petição inicial.

        A redação do artigo 263 do CPC, entretanto, infere que a relação angular do processo, e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num só ato.

        Inicialmente, ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor.

        Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo: isto é, com a vinculação réu-juiz e juiz-réu.




A ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 264 – CPC:

"Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei".

        A lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência.

Art. 219 – CPC:

“A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.


        Em consequência, desde então, não mais se permite:

a)     a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu.

b)    nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
c)      o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87 - CPC). Mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio iurisdictionis.




ALTERAÇÃO DO PEDIDO

        A estabilidade do processo é atingida pelo aperfeiçoamento da relação processual ocorrida no momento em que o réu é alcançado pela citação válida.

        Admite o Código de Processo Civil, todavia, que, em convenção, as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citação (art. 264, caput).

        A vedação das alterações visa, apenas, às medidas de caráter unilateral, isto é, o autor, isoladamente, está impedido de alterar o objeto da causa. Mas, se houver acordo do réu, a modificação poderá ser feita.

        E, é de observar que não se exige acordo expresso, podendo, por isso dar-se de forma tácita, como, por exemplo, na hipótese em que, alterado, incidentalmente, pelo autor, o pedido ou a causa de pedir, o réu aceita prosseguir na marcha processual com amplo debate da causa nos termos da inovação operada.

          A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único – CPC).

        Trata-se de um limite temporal em que se faculta a alteração do pedido ou a causa de pedir. Vencida a fase do saneamento, nem por acordo das partes poderá haver qualquer modificação no pedido.

        Podem-se resumir as possibilidades e alteração do pedido da seguinte forma:

        a)  antes da citação – por ato unilateral e livre do autor;

        b) depois da citação válida – somente por acordo de ambas as partes;

        c) depois da fase de saneamento – nenhuma alteração mais será possível.




ALTERAÇÕES SUBJETIVAS

        O juízo, em princípio é inalterável depois da propositura da ação, salvo se ocorrer conexão, continência, ou algum motivo legal posteriormente reconhecido que o torne incompetente.

        As partes, também, se estabilizam após a citação, e não se substituem, a não ser nos casos expressamente previstos em lei.

        O falecimento é uma causa obrigatória de substituição da parte por seu espólio ou seus sucessores (art. 12, V, e art. 42, § 1º - CPC).

        Mas, no caso de sucessão entre vivos, a substituição da parte por seu sucessor só se dará, no processo, mediante assentimento do outro litigante, ou suprimento do juiz (art. 42, § 2º - CPC).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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