FORMAÇÃO DO PROCESSO
NOÇÕES GERAIS
O processo
é uma relação jurídica complexa e
dinâmica, que nasce, desenvolve e se extingue, normalmente quando atinge a sua
meta, que é a composição do litígio, encontrada na sentença de mérito (nas
ações de cognição) ou na satisfação do credor (na execução forçada).
Mas segundo
Carnelutti, podem ocorrer obstáculos que se interpõem ao longo de seu
andamento, provocando uma paralisação que impede momentânea ou definitivamente,
que a relação processual prossiga e atinja sua meta, situação que decorre de
determinados acontecimentos e denomina-se crise
do processo.
O PROCESSO
Relação
jurídica é o vínculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz
mudança de situação, regido por norma jurídica.
Destarte,
apresenta-se o processo como uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu
elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz), assim como o
elemento formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo urna nova
situação para os que nele se envolvem.
A finalidade
do processo é a composição do litígio a ser feita mediante definição e aplicação
da vontade concreta da lei pelo juiz.
Quanto ao desenvolvimento
e solução do processo, o exercício de
deveres e direitos, tanto da parte dos litigantes como do juiz, enquanto a
causa está pendente em juízo.
Concluindo-se
que o processo, como causa geradora
desses ônus, faculdades, direitos e deveres entre seus participantes, sob
regulamentação e imposição legal, é, sem dúvida, uma relação jurídica.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
A relação
processual é de direito público e se relaciona com o exercício da função
soberana do Estado, de poder solucionar os litígios e de assegurar o império da
ordem jurídica.
Nesta relação,
o direito exercido é de ordem pública, que é o direito à tutela jurisdicional
do Estado na composição da lide, ou seja, a jurisdição.
O processo é a
atividade de três pessoas:
a)
Juiz.
b)
Autor.
c)
Réu.
Assim, a
atividade das partes é relevante para o processo na medida em que participa do desenvolvimento
da atividade estatal, no andamento do processo rumo a decisão da lide.
Nesta relação,
o juiz está em plano diferente e superior ao das partes. Assim, as partes provocam
à tutela jurisdicional do Estado, e este tem o dever de prestá-la, exercendo a
função soberana de julgar.
Assim, força
vinculatória da sentença, embora ligada ao processo, tem sua razão de ser na autoridade
do Estado e não simplesmente na atividade das partes.
Sobre a
relação processual, três teorias procuraram estabelecer suas características:
a) A Teoria linear,
de Kõhler, segundo a qual os direitos e deveres do processo se estabeleceriam
entre autor e réu, isto é, entre os sujeitos da lide, sendo o juiz um estranho
a ela. A relação processual seria a mesma relação de direito material tornada
litigiosa.
Diante do
conceito moderno e publicístico do direito de ação, não mais se pode admitir como
correta essa teoria.
b) Teoria triangular,
de Wach, sendo o processo uma relação jurídica de direito público, Wach a definiu
como uma relação triangular, contendo direitos e deveres não só entre as
partes, mas também entre estas e o juiz.
c) Teoria angular,
de Hellwig, se é certo que o processo vincula três pessoas autor, réu e juiz,
não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do
Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. A autoridade do juiz é
que compete exclusivamente a solução do litígio. Toda atividade das partes é
voltada para estimular o poder de decidir e alcançar a prestação jurisdicional
devida pelo Estado.
O vínculo das
partes, não é estabelecido entre si, mas entre elas e o juiz e se relacionam,
com o impulso do processo rumo à composição final do litígio.
Os direitos da
parte se exercem, portanto, perante o juiz e nunca perante a outra parte.
Daí a teoria de
Hellwig, hoje a mais aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual a
relação processual tem a forma angular, estando os direitos e deveres
processuais de cada parte voltados para o juiz. Os litigantes, dessa forma, não
atingem um ao outro diretamente, no processo, mas apenas através das decisões
do juiz.
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 262 – CPC:
“O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”
O processo é dispositivo
quando o seu estabelecimento é deixado exclusivamente ao arbítrio da parte.
É inquisitivo
quando o juiz, de oficio, promove a prestação jurisdicional.
Assim, na
instalação da relação processual prevalece o princípio dispositivo, isto é, a
propositura da demanda é ato privativo da parte.
Vencida esta
fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz, entrando
em atividade a função pública, que faz com que o interesse público predomine na
justa composição do litígio e na pacificação social sobre o simples interesse
privado da parte.
Uma vez
proposta a ação, a marcha do processo rumo à sentença não depende de provocação
da parte, o próprio juiz impulsiona o processo, com ou sem colaboração da
parte.
FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO
Art. 263 – CPC:
“Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo
juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura
da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 – CPC, depois que for validamente
citado”.
Nesse sentido,
o CPC dispõe que se considera proposta a ação quando a que petição inicial seja
despachada pelo juiz.
Se houver mais
uma vara na comarca, a propositura da ação se dará pela simples distribuição da
petição inicial.
A redação do
artigo 263 do CPC, entretanto, infere que a relação
angular do processo, e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece
num só ato.
Inicialmente,
ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas linear, por
força do direito de ação. Forma-se um dos lados da relação processual, o lado
ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor.
Numa segunda
fase, com a citação
do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo: isto é, com a
vinculação réu-juiz e juiz-réu.
A ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO
Art.
264 – CPC:
"Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei".
A lide exposta
pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, e ocorre fixação tanto
de seus elementos objetivos como subjetivos. Da citação decorre, portanto, a
estabilização do processo graças à litispendência.
Art. 219 – CPC:
“A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição”.
Em consequência,
desde então, não mais se permite:
a)
a modificação do pedido ou da causa de pedir,
salvo acordo com o réu.
b)
nem a alteração das partes litigantes, salvo as
substituições permitidas por lei.
c)
o juízo,
também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87 -
CPC). Mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e
recebe a denominação de perpetuatio
iurisdictionis.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
A estabilidade
do processo é atingida pelo aperfeiçoamento da relação processual ocorrida no
momento em que o réu é alcançado pela citação válida.
Admite o
Código de Processo Civil, todavia, que, em convenção, as partes possam, de
comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citação
(art. 264, caput).
A vedação das alterações
visa, apenas, às medidas de caráter unilateral, isto é, o autor, isoladamente,
está impedido de alterar o objeto da causa. Mas, se houver acordo do réu, a
modificação poderá ser feita.
E, é de
observar que não se exige acordo expresso, podendo, por isso dar-se de forma tácita,
como, por exemplo, na hipótese em que, alterado, incidentalmente, pelo autor, o
pedido ou a causa de pedir, o réu aceita prosseguir na marcha processual com
amplo debate da causa nos termos da inovação operada.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (art. 264,
parágrafo único – CPC).
Trata-se de um
limite temporal em que se faculta a alteração do pedido ou a causa de pedir.
Vencida a fase do saneamento, nem por acordo das partes poderá haver qualquer
modificação no pedido.
Podem-se
resumir as possibilidades e alteração do pedido da seguinte forma:
a) antes
da citação – por ato unilateral e livre do autor;
b) depois da citação válida – somente por
acordo de ambas as partes;
c) depois da fase de saneamento – nenhuma
alteração mais será possível.
ALTERAÇÕES SUBJETIVAS
O juízo, em
princípio é inalterável depois da propositura da ação, salvo se ocorrer
conexão, continência, ou algum motivo legal posteriormente reconhecido que o
torne incompetente.
As partes,
também, se estabilizam após a citação, e não se substituem, a não ser nos casos
expressamente previstos em lei.
O falecimento
é uma causa obrigatória de substituição da parte por seu espólio ou seus sucessores
(art. 12, V, e art. 42, § 1º - CPC).
Mas, no caso
de sucessão entre vivos, a substituição da parte por seu sucessor só se dará, no
processo, mediante assentimento do outro litigante, ou suprimento do juiz (art.
42, § 2º - CPC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral
do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral
do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Obrigada, me ajudou bastante.
ResponderExcluiros artigos utilizados não estão atualizados, acredito que o codigo utilizado foi de 1973.
ResponderExcluir