Páginas

quinta-feira, 27 de abril de 2017

ACESSO DE TRANSGÊNEROS AO BANHEIRO PÚBLICO COM O GÊNERO AO QUAL SE IDENTIFICAM

ACESSO DE TRANSGÊNEROS AO BANHEIRO PÚBLICO COM O GÊNERO AO QUAL SE IDENTIFICAM
Atualmente, impossível relegar a atenção ao fator evolutivo das relações humanas e do comportamento bio-psico-social da humanidade.
Os avanços nas áreas científicas e culturais nos remetem para um novo posicionamento do indivíduo, assumindo em certos casos, nova posição sexual, ao abdicar de suas características embrionárias originárias, assumindo sua sexualidade, segundo o gênero com o qual se identificam.
Em nossa realidade atual, observa-se a mutação comportamental, onde, por vezes, ocorre a preponderância da afetividade sobre a conduta biológica, embora, estende-se essa como ideal às relações humanas, pois, dá-se entre homem e mulher, e correlata a forma de manutenção da vida humana no planeta; aquela dotada de fenômenos psíquicos experimentados na forma de sentimentos e emoções, que proporcionam uma nova forma ao uso da sexualidade humana, possibilitando as relações afetivas entre indivíduos do mesmo gênero, opção a preferência de identificação por gênero diverso a do nascimento, entre outras consequências naturais.
Assim, existem questões, que por sua própria natureza, são de complexa resolução, pois, dividem opiniões e, por vezes, provocam mais dúvidas e conflitos ao debate estabelecido. A aceitação social dos transgêneros é um tema que se enquadra perfeitamente nessa afirmativa.
Quanto ao tema em pauta, qual é posicionamento de nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, e do nosso próprio ordenamento jurídico ao fenômeno transgênero?
Transgênero é relativo a ou quem tem uma identidade de gênero diferente daquela que foi atribuída à nascença ou uma identidade de gênero que não é claramente feminina ou masculina. (Silva, 2008)
O caso em tela, amolda-se a fatores históricos, que do ponto de vista jurídico, remete-nos aos primórdios do direito, ao surgimento do direito natural, que segundo os jusnaturalista, tem validade em si, e é anterior e superior ao que hoje conhecemos como direito positivo.
No direito natural (ius naturale), a natureza mesma segue e ensina até os animais, é um conjunto de normas de conduta independente da vontade humana, sendo as leis positivas promulgadas como conclusões das leis naturais. (De Cicco, 2011)
Assim, o direito positivo depende da maneira de pensar da sociedade, vinculando-se aos hábitos e costumes da época em que é proposta e editada a lei, e dirigindo-se de forma abstrata a todas as pessoas.
Caracterizando-se essa obdiência legal, obstáculo a ser transposto, em decorrência de novas formas de pensamento, para o bem da harmônia e pacificação social.
Desta maneira, nossa Constituição Federal traz no bojo de seu preâmbulo a valoração de uma sociedade fraterna, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça, banindo o preconceitos, fundada num Estado Democrático de Direito.
Assim, lê-se no art. 3º, IV de nossa Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Do ditame constitucional, infere-se de forma inequívoca, a tutela da Lei Maior ao direito das minorias, impedindo a marginalização de grupos inseridos na sociedade, seja, por aspectos econômicos, sociais, culturais, físicos, religiosos, entre outros.
Obviamente, entre esses grupos estão inseridos os transgêneros, que embora por nascimento pertençam a determinado gênero humano (masculino ou feminino), identificam-se com o grupo contrário, agindo e caracterizando-se de acordo com o estilo de vida oposto ao sexo de seu nascimento.
Esse grupo, via de regra, sofre com violações de direitos humanos em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero. São alvo de ataques, sob as mais diversas formas de violência, motivadas por ódio, discriminação e exclusão. Incluem-se nesse rol, verbi gratia, a tortura e maus-tratos, detenção arbitrária, negação de oportunidades de emprego e educação, agressões sexuais e invasão de privacidade.
Tudo isso ocorre, em detrimento a Lei máxima de ordenamento jurídico pátrio, que tem por fundamento, em seu art. 1º, III, a proteção da dignidade da pessoa humana.
Isso significa dizer que, o Estado tem para si, o dever de assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos, incluso a proteção a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, permitindo que cada um realize os seus projetos pessoais lícitos, como bem lhe convier.
Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana tem forte ligação com a vida em sociedade e por isso deve ser respeitada por todos em relação a todos, em homenagem ao princípio da igualdade, esculpido no art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)

Destarte, deve-se levar em conta esses preceitos normativos para proteção dos direitos daqueles que se apresentam e identificam com identidade sexual diversa de seu nascimento.
Sobre o tema em questão, cita-se o RE 845.779 – SC, a cargo do Supremo Tribunal Federal – STF. A questão encontra-se sub judice, sendo a última movimentação publicada em 23/11/2016, “andamento concluso ao relator”.
Entretanto, já houve pela Suprema Corte, decisão sobre o enquadramento da matéria quanto a repercussão geral, isto é, o instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Anota-se a ementa decisiva sobre o RE 845.779 - SC , quanto a repercussão geral, a seguir:
TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade
3. Repercussão geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias – uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas –, bem como por não se tratar de caso isolado
Na decisão sobre a repercussão geral sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Trata-se de agravo interposto por André dos Santos Filho, notoriamente conhecida como Ama, em face de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou seguimento a recurso extraordinário, confirmando decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal local que, em apelação, julgou improcedente ação de indenização proposta com o objetivo de obter o ressarcimento por dano moral decorrente da discriminação de gênero praticada por seguranças da Beiramar Empresa Shopping Center Ltda.
A recorrente narra que, ao entrar no banheiro feminino, como costumeiramente faz em locais públicos, foi abordada por uma funcionária do estabelecimento comercial que a forçou a se retirar do recinto, sob o argumento de que a sua presença causaria constrangimento às mulheres que ali estavam.
Diz que, após isso, adentrou uma loja do shopping na tentativa de utilizar um banheiro que não fosse de uso comum, sendo informada, entretanto , de que não havia banheiros privativos no interior das lojas.
Afirma que, impedida de utilizar o banheiro e estando demasiadamente nervosa, não conseguiu controlar suas necessidades fisiológicas, defecando nas próprias vestes, mesmo sob o olhar das pessoas que transitavam pelo shopping, e que, depois de passar por essa situação vexatória, ainda precisou fazer uso do transporte coletivo a fim de retornar a sua casa.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), no entanto, deu provimento à Apelação interposta pela ré, afastando a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial, sob o argumento de não estar configurado defeito na prestação do serviço, uma vez que não se verificou falha no dever de segurança.
Assentou o Tribunal não ter a recorrente demonstrado a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, destacando que a prova testemunhal não comprovou a suposta abordagem discriminatória ou agressiva. Ressaltou, também, não ser reprovável a conduta da funcionária que solicitou à recorrente que fizesse uso do banheiro masculino e concluiu descabida a indenização pretendida, pois o dano indenizável é aquele correspondente à lesão a direito da personalidade, com grande repercussão no psiquismo do ofendido, e não ao mero incômodo ou aborrecimento.
Quanto ao caso, o entendimento firmado pelo Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República, de acordo com a manifestação emanada no Recurso Extraordinário 845.779 – SC, a saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 778. USO DE BANHEIRO PÚBLICO POR TRANSGÊNERO. DIREITO À IDENTIDADE INDIVIDUAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DAS MINORIAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
Em fundamentação a matéria, o Ministério Público Federal, assevera não ser possível que uma pessoa seja tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual encontra proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
Segundo o órgão, é cabível a condenação de estabelecimento comercial a pagamento por dano moral, na hipótese de abordagem de transgênero que visa constranger a pessoa a utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu, por identificação psicossocial, uma vez que viola a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos da personalidade que conferem aos transgêneros os direitos referentes à sua identidade, ao reconhecimento, à igualdade, à não discriminação e à segurança, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, caracterizando o combate à discriminação racial e de gênero.
No parecer emitido, o Ministério Público pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização da recorrente pelo dano moral sofrido, restabelecida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau.
Como já mencionado, o tema em questão encontra-se sub judice, no Supremo Tribunal Fedral – STF, sendo a última movimentação publicada em 23/11/2016, “andamento concluso ao relator”.
Resta, por fim, aguardar pelo desfecho final do recurso extraordinário, sob a expectativa do Supremo Tribunal Federal manifestar-se explicitamente sobre as efetivas proporções alcançadas pelos avanços na proteção da dignidade humana e das minorias, contribuindo, assim, para a inserção e aceitação das diferenças que naturalmente existem em uma sociedade multicultural, de acordo com as políticas adotadas pelo Governo Federal, com a colaboração das organizações não governamentais, nominadamente da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no combate às discriminações, não só da classe em questão, mas sim, pelo banimento da discriminação contra quem quer que seja vitimizado por atos dessa natureza.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
De Cicco, Claúdio; Gonzaga, Alvaro de Azevedo. Teoria Geral do Estado – Ciência Política. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2011.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS ETRANSEXUAIS. Resolução 12, de 16 de janeiro de 2015. Disponível online em: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cncdlgbt/resolucoes/resolucao-012. < Acesso em: 25 abr. 2017>
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Recurso Extraordinário que ataca a decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que deu provimento à Apelação interposta pela ré, afastando a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial, sob o argumento de não estar configurado defeito na prestação do serviço, uma vez que não se verificou falha no dever de segurança, em caso que a recorrente, identificando-se sexualmente com gênero diverso a condição de nascença, tentava utilizar banheiro público de acordo com sua preferência de gênero. Plenário do STF – Relator: Ministro Roberto Barroso, publicado em 13.nov.2014. RE: 845.779 - SC http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4657292&numeroProcesso=845779&classeProcesso=RE&numeroTema=778, <Acesso: 25.ABR.2017>


** NCPC - Liquidação de sentença - Título Judical Ilíquido

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Novo Código de Processo Civil
Sentença ilíquida – é a sentença condenatória que não traz definido o valor da condenação, em virtude de que, antes que se inicie, propriamente, a execução, terá que ser liquidada, para que por essa liquidação, se apure o valor exato da execução. (SILVA, 2008)
De tal sorte, para a execução do título executivo é imprescindível que esse documento seja líquido, isto é, determinada a quantidade, à coisa ou os fatos devidos. (SILVA, 2008)
Quanto não houver a definição do valor no mandado sentencial, impossível a cobrança do título judicial.
Assim, existem situações em que a sentença judicial é ilíquida, pois, não traz definido o valor da condenação, carecendo de liquidez , e por esta razão não produzindo exigibilidade, embora dotada de certeza.
Dessa maneira, deverá ser efetuado novo procedimento para determinar a exata soma devida (quantum debeatur), através de liquidação de sentença. (Theodoro Jr., 2013)
Destarte, quando a sentença não determinar o valor devido, deverá proceder-se à sua liquidação, tanto a requerimento do credor ou do devedor. (art. 509 - Novo Código de processo civil - NCPC)
Pela redação do NCPC, tanto o credor quanto o devedor tem legitimidade para requerer a liquidação de sentença; sendo este legitimado passivamente, pois encontra-se na condição de devedor do título e, aquele em legitimidade ativa, pois é apontado como credor do título.


ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
O Novo Código de Processo Civil prevê no art. 509, I, II, dois tipos de liquidação a saber:
(I) por arbitramento
(II) pelo procedimento comum


(I) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
O art. 509, I do NCPC manteve a liquidação por arbitramento prevista no art. 475-C do antigo CPC.
Conforme a redação do NCPC far-se-á a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça entende consoante a súmlua 344 que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Quando não pode se exigir a liquidação por arbitramento diante da possibilidade de liquidação por meio de cálculos aritiméticos.


APRESENTAÇÃO DE PARECERES OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (art. 510 - NCPC)


(II) LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS)
O art. 509, II prevê a liquidação por procedimento, conhecida no Código de Processo Civil/1973 por liquidação por artigos.
Far-se-á a liquidação por procedimento comum, quando a fixação decorre de fatos ou elementos que não se encontram nos autos, para determinar o valor da condenação, havendo a necessidade de alegar e provar fato novo, ligado a quantia devida (quantum debeatur)
Na liquidação por procedimento comum - ao contrário da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação depende da aferição de "fato novo" (que a melhor tradução indica ser fato secundário e dependente do que já foi decidido).


PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE E MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS NA PENDÊNCIA DE RECURSO
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


RECURSO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único – NCPC)
Relativo ao tema em estudo, colaciona-se recursos julgados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO PERITO:
Há que se admitir o direito da parte impugnar o perito, mas de forma fundamentada e com argumento consistente e não mera irresignação de quem não foi favorecido, em tese, com a conclusão do laudo pericial. Não se vislumbra a incapacidade técnica do profissional a responder as questões debatidas em juízo, tampouco a sua imparcialidade.
É caso de manter o perito nomeado pelo juízo, cuja impugnação à conclusão da perícia ou da resposta dos quesitos deve ser analisada pelo juízo a quo e sob o crivo do contraditório, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ausentes quaisquer elementos a demonstrar intuito protelatório e eventual dolo processual por parte da agravante. Pedido contrarrecural desacolhido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relatório:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX contra “decisão interlocutória” que manteve o perito designado nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, n. 094/11400014947, movida por XXXXXXX XXXXXXXXX.
As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 09.08.2004, relativo à área de terras de 25,17365 hectares, registrada na 15ª Secção de XXXXXX, em XXXXXXXXXX/RS, cujo preço foi ajustado no valor de 5.200 sacas de soja, no entanto, o contrato foi parcialmente adimplido, o que motivou aos agravantes o ajuizamento da ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse (fls. 16/20).
[...]
A sentença foi de improcedência, mas reformada através do julgamento da apelação cível n. 70058536830 (fls. 178/193), na qual acolheu em parte os pedidos dos autores, ora agravantes, a fim de resolver o contrato, reintegrá-los na posse do imóvel e condenar o réu ao “pagamento de aluguéis” a partir da intimação da notificação judicial, em 20.12.2010, até a desocupação do imóvel, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença e deduzido do montante pago pelo réu até 30.05.2010.
“O perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito, conforme item 15 (fls. 401)”.
Conforme certidão, o acórdão transitou em julgado em 16.06.2014 (fls. 195) e em outubro de 2014 o réu, ora agravado, postulou a liquidação do julgado (fls. 241/245).
O juízo instaurou a liquidação de sentença por arbitramento (fls. 283) e nomeou XXXXXXXX XXXXXX, corretor de imóveis, como perito judicial, conforme se denota da decisão (fls. 379) publicada através de Nota de Expediente n. 23/2015 (fls. 381).
As partes apresentaram quesitos e apresentaram assistentes técnicos (fls. 383/387), mas o perito apresentou manifestação informando não aceitar o encargo (fls. 388).
Diante da manifestação, o juízo de origem nomeou novo perito (fls. 389), qual seja, o engenheiro civil XXXXXX XXXXXX, que aceitou o encargo e designou data e hora para iniciar os trabalhos (fls. 389/391), mas esta decisão não foi publicada.
Após realização da perícia, o perito juntou o laudo pericial (fls. 394/403) e parte agravante apresentou impugnação (fls. 416/427).
Sobreveio a decisão recorrida mantendo a nomeação do perito, a qual deve ser mantida.
Inicialmente, verifica-se que as partes não tiveram ciência da nomeação de perito substituto, o que inviabilizou a parte agravante de impugnar a nomeação do expert naquele momento processual, na forma do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, verifica-se que a parte agravante teve ciência da designação de novo perito quando da realização da perícia, porquanto o laudo pericial descreve, no item 4, que o trabalho foi realizado na presença do procurador dos autores e do réu, em que pese constar duplamente na presença do “procurador dos Autores e dos Autores” (fls. 396).
A impugnação ao perito deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, e não após a apresentação do laudo pericial, como ocorreu in casu, não restando equivocada a decisão agravada que reconheceu a preclusão da impugnação ao perito.
De qualquer forma, a nomeação do perito é tarefa do julgador da causa, conforme artigo 465, do Código de Processo Civil/15, onde o mesmo nomeará profissional de sua confiança, pois é o condutor do processo.
Os agravantes alegam, em suma, que o expert não se ateve aos princípios básicos que regem os procedimentos periciais, principalmente o da imparcialidade, pois valorou peças processuais e documentos elaborados unilateralmente pelo agravado. Revelam, ainda, que engenheiro civil não é especialista em corretagem, muito menos em imóveis rurais.
Sem razão os recorrentes.
Conquanto a escolha do perito seja de livre escolha do juiz, é certo que tal faculdade não dispensa a necessidade de conhecimentos técnicos do profissional escolhido.
O Julgador está habilitado a avaliar a qualidade técnica do trabalho exercido pelos profissionais por ele nomeados, não importando que a aferição de aluguéis seja realizada através de engenheiro civil, pois levado em consideração a finalidade da perícia realizada.
No caso dos autos, verifica-se que tais premissas foram respeitadas, pois em que pese a matéria debatida seja de aluguéis e em imóvel rural, o engenheiro civil nomeado respondeu a todos questionamentos das partes de forma fundamentada (fls. 396/402), não havendo razão para a nomeação de outro perito.
Não procede a argumentação de que o perito teria valorado peças processuais e documentos elaborados unilateralmente pelo agravado, pois o que se verifica é a realização de diligências in loco, havendo vistoria do imóvel e sendo o laudo expresso ao mencionar que “os levantamentos foram realizados em visita aos imóveis e compreenderam a identificação, medição e caracterização das unidades”, conforme item 4 (fls. 396).
O perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito, conforme item 15 (fls. 401).
Nada impede que o juízo de origem, ao analisar o laudo, determine a sua complementação ou valore a prova nos termos do título executivo judicial, pois não está vinculado exclusivamente aos termos da perícia.
Ademais, se o perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico, conforme dispõe o artigo 473, em seu §2º, não resta configurada a sua imparcialidade, pois tal fato, se demonstrado, deve ser avaliado pelo juízo de origem ao decidir a liquidação de sentença ou quando da impugnação ao laudo pericial.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a incapacidade técnica do profissional a responder as questões debatidas em juízo, tampouco a sua imparcialidade.
Há que se admitir o direito da parte impugnar o perito, mas de forma fundamentada e com argumento consistente e não mera irresignação de quem não foi favorecido, em tese, com a conclusão do laudo pericial.
Sendo assim, é caso de manter o perito nomeado pelo juízo, cuja impugnação à conclusão da perícia ou da resposta dos quesitos deve ser analisada pelo juízo a quo e sob o crivo do contraditório, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.


DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A parte agravada postulou a condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé.
No caso em tela não se mostra adequada a condenação pretendida uma vez que ausente quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo processual por parte da agravante que apenas exerceu seu direito de recorrer.
Destarte, não demonstrado o intuito protelatório ou o dolo processual da parte agravante, inaplicável a multa pretendida pela parte recorrida.
No que refere à alegação de que os agravantes alteraram os dados constantes no título executivo, é matéria a ser dirimida pelo juízo de origem, pois a impugnação ao laudo pericial ainda não foi objeto de análise pelo juízo recorrido.
Pedido contrarrecursal desacolhido.


DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.



Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071953038, Comarca de Crissiumal: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA


No caso em tela, na liquidação por arbitramento para definir ovalor da sentença, o perito tomou por base o valor médio de arrendamento na localidade para áreas com mesmas características do imóvel objeto do feito


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. A SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM ação revisional de contrato conduz à fase de liquidação de sentença POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, TENDO FORÇA EXECUTIVA.


1. O Superior Tribunal de Justiça em sede dos Recursos Repetitivos – art. 543-C do CPC/73, nºs nºS 1261888/RS, 1114404/mg e 1324152/SP, reconheceu a força executiva de sentenças declaratórias.


2. Despicienda a instauração de liquidação por arbitramento quando os valores podem ser auferidos por meros cálculos aritméticos em decorrência de delimitação da controvérsia pela sentença proferida na demanda originária revisional. Em sendo a parte beneficiária da AJG, poderá o julgador valer-se do contador judicial. Exegese dos arts. 509, § 2º, 523 e 524, todos do CPC.
Agravo de instrumento desprovido.
Nesse julgado, o Tribunal de Justiça do RS seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a súmula 344, quando não pode se exigir a liquidação por arbitramento diante da possibilidade de liquidação por meio de cálculos aritiméticos.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



Execução fundada em Título Executivo Judicial



EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL



         A execução de título judicial é fundada no rol de títulos elencados no art. 475-N – CPC.



Segundo Theodoro Jr. (2013, p. 69), “a enumeração do código é taxativa, não sendo permitida interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”.



 Caso, a parte vencida não se submete espontaneamente à vontade manifestada através da sentença judicial (título executivo judicial), o Estado-Juiz age, substituindo o devedor, de maneira prática, valendo-se do processo de execução, para realizar, mediante coerção, o comando judicial proferido.



Ao proferir a sentença judicial, o descumprimento da sentença pelo devedor, dá ensejo à execução judicial.



A partir das alterações propostas pela lei 11.232/05, em regra, a execução de título executivo judicial não tem natureza de ação, sendo uma fase da ação de conhecimento.



Dessa forma, unem-se a cognição e a execução, de maneira sincrética, mediante a fusão da parte cognitiva com a executiva para declarar e satisfazer o direito no mesmo processo, atendendo a diversos princípios constitucionais, em busca de uma justiça célere e efetiva.



Destarte, o credor do título executivo judicial não precisa instaurar um novo processo para executar o título executivo judicial, efetuando a execução nos mesmos autos.  Tal medida, atuação do legislador vai de encontro ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5, LXXVIII – CF/88).



Há que se falar que no cumprimento de sentença relativas à obrigação de fazer, à obrigação de não fazer e à obrigação de entrega da coisa, ocorre a expedição de mandado, que sendo cumprido, acarreta no encerramento do processo e arquivamento dos autos; enquanto na sentença condenatória de pagamento por quantia certa, há maior complexidade, exigindo-se uma larga atividade de afetação e avaliação de bens do devedor, os quais são finalmente expropriados e transformados em dinheiro para satisfazer a pretensão do credor. (Theodoro Jr.,2013,p.71)



Assim, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. (art. 475-J – CPC)



Art. 614 – CPC:

Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

(...)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

























Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




Introdução ao Processo de Execução



INTRODUÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO



Para solucionar a lide, o órgão judicial, primeiramente, conhece os fatos e o direito a eles pertinentes, mediante a formação de uma relação jurídica entre autor-Estado-réu, manifestando através de sentença judicial a vontade da lei para dar solução ao conflito. Configurando-se tal ato no processo de conhecimento.



Ao proferir sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar a coisa ou pagar quantia certa, surge em favor do credor o título executivo judicial. (art. 475-N, I – CPC)



Caso, a parte vencida não se submete espontaneamente à vontade manifestada através da sentença judicial (título executivo judicial), o Estado-Juiz age, substituindo o devedor, de maneira prática, valendo-se do processo de execução, para realizar, mediante coerção, o comando judicial proferido.



Observa Couture, que "na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tomar ilusórios os fins da função jurisdicional”.



No entanto, a obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, não exclui a possibilidade de admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em “vias extraprocessuais”. Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram título executivo extrajudicial equivalente à sentença condenatória. (Theodoro Jr., Teoria Geral do Direito Processual Civil II, 2000)



Os títulos executivos extrajudiciais são documentos previamente estabelecidos em lei que conferem ao credor a prestação por parte do devedor ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível. O rol dos títulos executivos extrajudiciais está elencado no artigo 585 do Código de Processo Civil.



É requisito para a instauração do processo de execução a existência de um título executivo e a inadimplência do devedor, reconhecido como tal no referido título.



Assim, caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, terá contra si, instaurado processo de execução. (art. 580 – CPC)



Destarte, no processo de conhecimento, o juiz julga, dando resolução a lide que vem a conhecer; sendo procedente a pretensão do pedido e não havendo o cumprimento voluntário do comando judicial, dará ensejo a atuação do órgão jurisdicional, no sentido de promover a execução forçada para satisfazer o direito do credor.



Com efeito, para satisfazer o direito do credor, o devedor responderá, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. (art. 591 – CPC)






Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.