O que é uma súmula vinculante?
A Emenda Constitucional n. 45, de 8
de dezembro de 2004, definiu que a Constituição Federal passou a vigorar com o
acréscimo, entre outros, do art. 103-A.
Conforme a letra do artigo supracitado, o Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,
na forma estabelecida em lei.
A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, à
luz do art. 103 – CF/88.
Em caso de ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Segundo Tatiana Takeda (online), o
objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma
norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas,
criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do
atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de
casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento. (http:// http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1035,
<acesso em 20.09.2013>)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de
Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
(http:// http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1035,
<acesso em 20.09.2013>)
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