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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Conselho Nacional do Ministério Público


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        O art. 130-A - CF, introduzido pela EC n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.372/2006, prevê a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo composto pelo(s):

- Procurador Geral da República, membro nato, que preside o conselho;

- quatro membros do Ministério Público da união, assegurada a representação de cada uma das suas carreiras;

- três membros do Ministério Público dos Estados;

- dois juízes, indicados um pelo STF e o outro pelo STJ;

- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;



ESCOLHA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

        Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira. (art. 1º, caput, da Lei 11.372/2006)

        Essas listas tríplices deverão ser elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores:

i)                     do Ministério Público Federal;

ii)                  do Ministério Público do Trabalho;

iii)                do Ministério Público Militar;

iv)                e do Colégio de Procuradores e Promotores do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

        O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal (sabatina), pela maioria absoluta e para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução.



ESCOLHA DOS 3 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS 

        Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

        Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta, especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista tríplice para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida por sabatina, pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.



CORREGEDOR NACIONAL

        O Conselho Nacional do Ministério Público (todos os conselheiros), em votação secreta, o Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, para mandato coincidente com o seu de Conselheiro, sendo vedada a recondução. (art. 130º-A, § 3º - CF)

        Compete ao Corregedor Nacional, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

i)                    receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

ii)                  exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

iii)                requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público;



ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

i)                    zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

ii)                  zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

iii)                receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

iv)                rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

v)                  elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.



OUTRAS REGRAS

        O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho Nacional do Ministério público, podendo fazer uso da palavra em Plenário. Podendo ainda, ser representado por membro da Diretoria do Conselho Federal da OAB, por ele indicado.

        Compete a União e aos Estados criar ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros do Conselho nos crimes de responsabilidade.

        Destaca-se ainda, o art. 52º, II - CF, ser de competência privativa do Senado Federal para:
Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.
        É competente para julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público, o STF. (art. 102, I, r):

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.























Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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