CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 130-A -
CF, introduzido pela EC n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.372/2006,
prevê a criação do Conselho Nacional do
Ministério Público, composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo composto
pelo(s):
- Procurador Geral da República, membro nato, que preside o
conselho;
- quatro membros do Ministério Público da união, assegurada
a representação de cada uma das suas carreiras;
- três membros do Ministério Público dos Estados;
- dois juízes, indicados um pelo STF e o outro pelo STJ;
- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;
ESCOLHA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um
dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35
(trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos
na respectiva Carreira. (art. 1º, caput,
da Lei 11.372/2006)
Essas listas
tríplices deverão ser elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores:
i)
do
Ministério Público Federal;
ii)
do Ministério Público do Trabalho;
iii)
do Ministério Público Militar;
iv)
e do Colégio de Procuradores e Promotores do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
O nome
escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao
Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal (sabatina), pela maioria absoluta e
para um mandato de 2 anos, admitida uma
recondução.
ESCOLHA DOS 3 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS
Os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios
Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos
Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos
integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de
35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez)
anos na respectiva Carreira.
Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados,
em reunião conjunta, especialmente
convocada e realizada para esse fim, formarão lista tríplice para as vagas
destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida por sabatina, pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato
de 2 anos, admitida uma recondução.
CORREGEDOR NACIONAL
O Conselho Nacional
do Ministério Público (todos os conselheiros), em votação secreta, o Corregedor Nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, para mandato coincidente com o seu de
Conselheiro, sendo vedada a recondução. (art. 130º-A, § 3º - CF)
Compete ao
Corregedor Nacional, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
i)
receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
ii)
exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
iii)
requisitar
e designar membros do Ministério
Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos
do Ministério Público;
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
i)
zelar
pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
ii)
zelar
pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
iii)
receber
e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
iv)
rever,
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano;
v)
elaborar relatório
anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
a mensagem prevista no art. 84, XI.
OUTRAS REGRAS
O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho Nacional do Ministério
público, podendo fazer uso da palavra em Plenário. Podendo ainda, ser
representado por membro da Diretoria do Conselho Federal da OAB, por ele
indicado.
Compete a União e aos Estados criar ouvidorias do Ministério Público, competentes
para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros
do Conselho nos crimes de responsabilidade.
Destaca-se
ainda, o art. 52º, II - CF, ser de competência privativa do Senado Federal para:
“Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e
do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.
É competente
para julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público, o
STF. (art. 102, I, r):
“Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
r) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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