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sábado, 27 de agosto de 2016

Intervenção Federal


DA INTERVENÇÃO FEDERAL

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (art. 18º - CF)


NOÇÕES GERAIS

        A intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor.
        A intervenção é medida excepcional de defesa do Estado federal e de proteção às unidades federadas que o integram.
        União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dos pressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição Federal. Tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da Federação.
        A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da autonomia municipal.
        Além dos pressupostos materiais, que são as hipóteses elencadas no art. 34º - CF, o ato de intervenção está sujeito a certos pressupostos formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)



ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

        Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);


- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO

        Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);


- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO

1)      se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte);

2)      no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);


- INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO

1)       no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII – CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte);

2)      para prover a execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)



EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO

        A efetivação da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.
        O decreto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em funcionamento, será convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF).



HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO

        Excepcionalmente, é dispensada a apreciação do Congresso Nacional. Casos em que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º). As hipóteses em que o controle político é dispensado são:

i)                    para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34º, VI – CF);

ii)                  assegurar a observância dos princípios constitucionais, quando houver afronta (art. 34º, VII – CF);




AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS

        O decreto especificará a amplitude, prazo e condição de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Presidente nomerá, quando necessário, interventor, afastando as autoridades envolvidas.
        Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36º, § 4º).



REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

        A decretação de intervenção está prevista no art. 34º - CF:
a)      manter a integridade nacional;

b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

c)      pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;



INTERVENÇÃO ESTADUAL

       As hipóteses de intervenção estadual e federal (em municípios localizados em Territórios Federais) estão previstas no art. 35º - CF, sendo cabíveis quando:

- deixar de ser paga, semmotivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
- não forem prestatadas as contas devidas, na forma da lei;
- falta de aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde;
- quando o tribunal de Justiça der provimento à representação de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;



DECRETAÇÃO E INTERVENÇÃO DA EXECUÇÃO ESTADUAL

        A decretação da intervenção estadual é de competência privativa do Governador do Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, quando couber, nomeará interventor.



CONTROLE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO

            A Consituição estabelece a realização de controle político, devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Na hipótese de não estar funcionando haverá convocação extraordinária no prazo de 24 horas.



HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO EXERCIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

        Como regra geral, o decreto legislativo será apreciado pela Assembleia Legislativa, excepcionalmente, ocorre a dispensa da apreciação, conforme previsto no art. 36º, § 3º. A hipótese em que o controle político é a seguinte:
art. 35º, IV –
“ o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial”.



AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS

        No decreto interventivo que especificará a amplitude, o prazo e condições de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Governador nomeará, quando necessário interventor, afastando as autoridades envolvidas.
        Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo se houver impedimento legal (art. 36º, § 4º - CF).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

5 comentários:

  1. Na vdd o inciso IV do art. 34 não é hipótese de intervenção espontânea, e sim o inciso V.

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  2. Verdade, Humberto. A intervenção federal prevista no Art. 34, IV é a Intervenção Provocada por Solicitação.

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  3. Assisti uma ótima aula sobre o assunto no youtube, endereço:

    https://www.youtube.com/watch?v=uY7f_GW4VB8

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