DA INTERVENÇÃO FEDERAL
“A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (art. 18º - CF)
NOÇÕES GERAIS
A intervenção federal consiste no
afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da
autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor.
A intervenção é medida
excepcional de defesa do Estado
federal e de proteção às unidades
federadas que o integram.
União não intervirá nos
Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dos pressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição
Federal. Tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em
risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da
Federação.
A intervenção é autorizada
para repelir invasão estrangeira e para impedir que o mau uso da autonomia
pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação
da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da
autonomia municipal.
Além dos pressupostos
materiais, que são as hipóteses elencadas no art. 34º - CF, o ato de intervenção
está sujeito a certos pressupostos
formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Neste caso o Presidente age
de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO
Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo,
de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da
intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira
parte);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO
1)
se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário, a
decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal
(art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte);
2)
no caso de desobediência
a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ
ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o
art. 36º, II);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
1)
no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII –
CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação
do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III,
primeira parte);
2)
para prover a
execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento de representação
do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte,
combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)
EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO
A efetivação da intervenção
federal é de competência privativa do Presidente da República
(art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois
orgãos superiores de consulta, Conselho da República
(art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do
Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.
O decreto presidencial deverá
ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o
decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita
em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em funcionamento, será
convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF).
HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO
Excepcionalmente, é
dispensada a apreciação do Congresso Nacional. Casos em que o decreto se
limitará a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º). As hipóteses
em que o controle político é dispensado são:
i)
para prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34º, VI – CF);
ii)
assegurar a
observância dos princípios constitucionais, quando houver afronta (art. 34º,
VII – CF);
AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS
O decreto especificará a
amplitude, prazo e condição de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Presidente
nomerá, quando necessário, interventor, afastando as autoridades
envolvidas.
Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo
impedimento legal (art. 36º, § 4º).
REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)
A decretação de intervenção
está prevista no art. 34º - CF:
a)
manter a integridade
nacional;
b)
repelir invasão
estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;
c)
pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
d)
garantir o
funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;
e)
reorganizar as
finanças da unidade da Federação;
f)
prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial;
g)
assegurar a
observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;
INTERVENÇÃO ESTADUAL
As hipóteses de intervenção
estadual e federal (em municípios localizados em Territórios Federais) estão
previstas no art. 35º - CF, sendo cabíveis quando:
- deixar de ser paga, semmotivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a
dívida fundada;
- não forem prestatadas as contas devidas, na forma da lei;
- falta de aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde;
- quando o tribunal de Justiça der provimento à representação de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem
ou decisão judicial;
DECRETAÇÃO E INTERVENÇÃO DA EXECUÇÃO ESTADUAL
A decretação da intervenção
estadual é de competência privativa do Governador do Estado, por meio de decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução
e, quando couber, nomeará interventor.
CONTROLE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO
A Consituição estabelece a realização de controle político,
devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia
Legislativa, no prazo de 24 horas. Na hipótese de não estar funcionando haverá
convocação extraordinária no prazo de 24 horas.
HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO EXERCIDO PELA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Como regra geral, o decreto legislativo
será apreciado pela Assembleia Legislativa, excepcionalmente, ocorre a dispensa
da apreciação, conforme previsto no art. 36º, § 3º. A hipótese em que o
controle político é a seguinte:
art. 35º, IV –
“ o Tribunal de Justiça der provimento à
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão
judicial”.
AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS
No decreto interventivo que
especificará a amplitude, o prazo e condições de execução (art. 36º, § 1º - CF),
o Governador nomeará, quando necessário interventor, afastando as autoridades
envolvidas.
Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo se houver
impedimento legal (art. 36º, § 4º - CF).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Na vdd o inciso IV do art. 34 não é hipótese de intervenção espontânea, e sim o inciso V.
ResponderExcluirVerdade, Humberto. A intervenção federal prevista no Art. 34, IV é a Intervenção Provocada por Solicitação.
ResponderExcluirAssisti uma ótima aula sobre o assunto no youtube, endereço:
ResponderExcluirhttps://www.youtube.com/watch?v=uY7f_GW4VB8
Muito bom, parabéns.
ResponderExcluirbelo trabalho, vai me ajudar muito
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