PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
A
constituição Federal assegura ao acusado ser julgado por órgão independente e
pré-constituído; de ser processado por um órgão independente do Estado,
vedando-se, a designação arbitrária
de promotores ad hoc ou por encomenda (art. 129º, I, c/c o art. 129º , § 2º).
O princípio do
Promotor Natural repele a partir de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da instituição, a
figura do acusador de exceção. Esse
postulado consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o
membro do Ministério Público, assegurando-lhe o exercício pleno e
independente do seu ofício; quanto a tutelar a própria coletividade que
tem o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja a
intervenção se justifique a partir de critérios e predeterminados,
estabelecidos em lei.
A disposição
constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional
e inamovibilidade
dos membros da Instituição.
A
Constituição Federal assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente. (art. 5º, LIII – CF)
Segundo Carneiro, a garantia do Promotor Natural passa por 4 exigências
básicas:
i)
Pessoa investida no cargo de promotor;
ii)
Existência de órgão de execução;
iii)
Lotação por titularidade e
inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses
legais de substituição e remoção;
iv)
Definição em lei das atribuições do
cargo;
As equipes especializadas de investigação do Ministério Público foram
criadas com objetivo de melhor distribuir a promoção da justiça. Seus
componentes são os Promotores de Justiça com cargo fixo e atribuições
designadas em lei, em respeito aos princípios
da inamovibilidade e o princípio do
promotor natural.
Desta
sorte, os Promotores de Justiça de equipes especializadas não podem ser
designados e removidos ao alvitre do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Carneiro, P. C. P. O Ministério Público no processo
civil e penal – promotor de justiça natural: atribuição e conflito, p. 96.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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