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domingo, 14 de agosto de 2016

Princípio do Promotor Natural


PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

        A constituição Federal assegura ao acusado ser julgado por órgão independente e pré-constituído; de ser processado por um órgão independente do Estado, vedando-se, a designação arbitrária de promotores ad hoc ou por encomenda (art. 129º, I, c/c o art. 129º , § 2º).

        O princípio do Promotor Natural repele a partir de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse postulado consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, assegurando-lhe o exercício pleno e independente do seu ofício; quanto a tutelar a própria coletividade que tem o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja a intervenção se justifique a partir de critérios e predeterminados, estabelecidos em lei. 

          A disposição constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e inamovibilidade dos membros da Instituição.

        A Constituição Federal assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (art. 5º, LIII – CF)

        Segundo Carneiro, a garantia do Promotor Natural passa por 4 exigências básicas:

i)                    Pessoa investida no cargo de promotor;

ii)                  Existência de órgão de execução;

iii)                Lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção;

iv)                Definição em lei das atribuições do cargo;


             As equipes especializadas de investigação do Ministério Público foram criadas com objetivo de melhor distribuir a promoção da justiça. Seus componentes são os Promotores de Justiça com cargo fixo e atribuições designadas em lei, em respeito aos princípios da inamovibilidade e o princípio do promotor natural.

        Desta sorte, os Promotores de Justiça de equipes especializadas não podem ser designados e removidos ao alvitre do Procurador-Geral de Justiça.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Carneiro, P. C. P. O Ministério Público no processo civil e penal – promotor de justiça natural: atribuição e conflito, p. 96. 
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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