PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
O Ministério
Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente
da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução. (art. 128º, § 1º - CF)
O
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
poderá ser destituído do cargo, que deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal. (art, 128º, § 2º - CF)
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Os Ministérios
Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador
para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e
Territórios), para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (art. 128º,
§ 3º - CF)
Ao chefe do
Ministério Público do Estados, designa-se Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
A destituição
do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa,
por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do
respectivo Ministério Público.
Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça
do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar,
aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe:
“O Procurador-Geral de
Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do
mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação
do Presidente da República”.
PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
O Procurador-Geral
do Trabalho será nomeado pelo
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de
trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista
tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
pelo Colégio de Procuradores para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na
carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na
carreira. (art. 88º, caput, LC n.
75/93)
A exoneração do Procurador-Geral do
Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da
República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto
secreto de 2/3 de seus integrantes. (art. 88º, parág. único, LC n. 75/93)
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
O Procurador-Geral da Justiça Militar, é o
chefe do Ministério Público Militar, e será nomeado pelo Procurador-Geral da
República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos
de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não
haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá
concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. (art.
121º, caput, LC n. 75/93)
A exoneração do Procurador-Geral da
Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho
Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base
em voto secreto de 2/3 de seus integrantes. (art. 121º, parág. único, LC n.
75/93)
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
O Procurador-Geral
Eleitoral é o Procurador-Geral da República (art. 73º, LC n. 75/93) que exerce
as funções do Ministério Público nas causas de competência do TSE.
O
Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da
República, o Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo
em caso de vacância, até o provimento definitivo. (art. 73º, parág. único, LC
n. 75/93)
Além do
Vice-Procurador-Geral Eleitoral, O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço, membros
do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE.
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Incumbe ao
Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, juntamente
com o seu substituto, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e
no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República
vitalícios, para mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.
O Procurador
Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por
iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do
Conselho Superior do Ministério Público Federal. (art. 76º, § 2º, LC n. 75/93)
Compete ao
Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas
causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de
dirigir, no Estado, as atividades do setor.
A Res. N.
30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelecendo parâmetro
para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer a
função eleitoral em 1º grau, estabeleceu competir tal atribuição ao Procurador
Regional Eleitoral.
O
Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros
membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do
Procurador Regional Eleitoral, perante os TREs.
Destaca-se
ainda, o art. 52º, II - CF, ser de competência privativa do Senado Federal para:
“Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Há um erro no artigo ao afimar que A destituição do Procurador-Geral do Estado "SERÁ" implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta. Pois, na verdade, o §3ºart. 128, CF diz que PODERÁ. é uma faculdade e não uma obrigação. Tanto que a lei 8625, art9º, §2º diz que a destituição será por 1/3 das assembléias.
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