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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Procurador-Geral da República



PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

        O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (art. 128º, § 1º - CF) 

        O Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, poderá ser destituído do cargo, que deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. (art, 128º, § 2º - CF)



PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

        Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e Territórios), para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (art. 128º, § 3º - CF)

        Ao chefe do Ministério Público do Estados, designa-se Procurador-Geral de Justiça (PGJ).

        A destituição do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do respectivo Ministério Público.

        Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar, aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe:
“O Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”.



PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO

        O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. (art. 88º, caput, LC n. 75/93)

        A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes. (art. 88º, parág. único, LC n. 75/93)



PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR

        O Procurador-Geral da Justiça Militar, é o chefe do Ministério Público Militar, e será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. (art. 121º, caput, LC n. 75/93)

        A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes. (art. 121º, parág. único, LC n. 75/93)



PROCURADOR-GERAL ELEITORAL

        O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República (art. 73º, LC n. 75/93) que exerce as funções do Ministério Público nas causas de competência do TSE.

        O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo. (art. 73º, parág. único, LC n. 75/93)

        Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE.



PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

        Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, juntamente com o seu substituto, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.

        O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal. (art. 76º, § 2º, LC n. 75/93)

        Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

        A Res. N. 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelecendo parâmetro para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer a função eleitoral em 1º grau, estabeleceu competir tal atribuição ao Procurador Regional Eleitoral.

        O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional Eleitoral, perante os TREs.

 Destaca-se ainda, o art. 52º, II - CF, ser de competência privativa do Senado Federal para:
Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.









       

Um comentário:

  1. Há um erro no artigo ao afimar que A destituição do Procurador-Geral do Estado "SERÁ" implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta. Pois, na verdade, o §3ºart. 128, CF diz que PODERÁ. é uma faculdade e não uma obrigação. Tanto que a lei 8625, art9º, §2º diz que a destituição será por 1/3 das assembléias.

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