GARANTIAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VITALICIEDADE
A vitaliciedade
é adquirida após transcorrido o período probatório de 2 anos de
efetivo exercício no cargo, tendo sido admitido na carreira, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos (art. 128º, § 5º, I, “a” – CF).
A
garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda
do cargo somente por sentença transitada em julgado.
INAMOVIBILIDADE
O
membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido,
unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação.
Excepcionalmente, por motivo de interesse público, mediante decisão
do Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus
membros, desde que seja assegurada ao membro do MP, ampla defesa, poderá ser
removido do cargo ou função (art. 128º, § 5º, I, “b” – CF, modificada pela EC
n. 45/2004).
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
É
assegurada ao membro do Ministério Público a garantia de irredutibilidade de
subsídio (art. 39º, § 4º - CF).
O
subsídio de membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando
que está assegurado a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão
inflacionária.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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