IMPEDIMENTOS IMPUTADOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
De
acordo com os arts. 128º, § 5º, II; 128º, § 6º; e 129º, IX, os membros do
Ministério Público não poderão:
i)
receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
vi)
receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Aos membros do Ministério Público é vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
(art. 129º, IX – CF)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário