Páginas

domingo, 21 de agosto de 2016

Impedimentos imputados aos membros do Ministério Público


IMPEDIMENTOS IMPUTADOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        De acordo com os arts. 128º, § 5º, II; 128º, § 6º; e 129º, IX, os membros do Ministério Público não poderão:

i)                    receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

ii)                  exercer a advocacia;

iii)                participar de sociedade comercial, na forma da lei;

iv)                exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

v)                  exercer atividade político-partidária;

vi)                receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

        Aos membros do Ministério Público é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (art. 129º, IX – CF)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.























Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Nenhum comentário:

Postar um comentário