UNIÃO
FEDERAL
UNIÃO
A
União Federal mais os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios
compõe a República Federativa do Brasil, o Estado Federal, o país Brasil.
Constitui-se pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os
Estados- Membros. Assim, quando se fala em Federação, se refere à união dos
Estados, que no caso do Brasil, seria a união dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, perfazendo assim, a União Federal.
Assim,
uma coisa é a União – unidade federativa - , ordem central, que se reforma pela
reunião das partes, através do pacto federativo. Outra coisa é a República
Federativa do Brasil, formada pela reunião da União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal. A
República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional
(art. 1, I – CF), enquanto os entes federativos são autônomos entre si.
A União
possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro
internacionalmente.
i)
Internamente
- é uma pessoa jurídica de direito
público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de
auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação,
configurando a autonomia financeira, administrativa e política.
ii)
Internacionalmente
- Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do
Brasil), poderá representá-lo internacionalmente, conforme art. 21, I a IV. Observa-se que a soberania é da República
Federativa do Brasil, representada pela União.
Art.
21, I a IV – CF:
“Compete
à União:
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente”.
ESTADOS-MEMBROS
Os Estados são pessoas jurídicas de direito
público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de
auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS-MEMBROS
Os Estados organizam-se e regem-se
pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios da
Constituição Federal (art. 25 – CF).
AUTOGOVERNO DOS
ESTADOS-MEMBROS
Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).
Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).
Art. 27 – CF:
“O
número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze”.
Art. 28 – CF:
“A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77”.
Art. 125 – CF:
“Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
AUTOADMINISTRAÇÃO E
AUTOLEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
Os Estados têm competências
legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).
REGIÕES
METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 25, § 3º - CF:
“§ 3º - Os Estado poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de
interesse público.”
REGIÃO METROPOLITANA
É o conjunto de municípios limítrofes, ligados
por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.
AGLOMERAÇÃO URBANA
É o conjunto de
municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns,
mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.
MICRORREGIÃO
São áreas urbanas de
municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e
continuidade urbana. Não há um município-sede.
O Distrito Federal é
autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno,
autoadministração e autolegislação. De acordo com o art. 18, § 1º, a Capital
Federal é Brasília.
AUTO-ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Brasília, além de ser a Capital da
República Federativa do Brasil , abriga a sede do Governo do Distrito Federal, e
reger-se-á por lei orgânica, atendido os princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
Art. 32 – CF:
“O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição”.
AUTOGOVERNO DO
DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder
Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando
parcialmente a autonomia do Distrito Federal.
Art. 32º, §§ 2º e 3º - CF:
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
§
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.
77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
Compete à União organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal.
(art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o
corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art.
21, XIV da CF).
AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal tem competências
legislativas e não-legislativas próprias (art. 32, § 1º).
TERRITÓRIOS
Território não é ente da federação, mas
sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização
administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não
tem autonomia política.
A partir de 1988, não existem mais
territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando
de Noronha.
FORMAÇÃO DOS TERRITÓRIOS
FEDERAIS
Lei complementar irá regular sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem. (art. 18,
§2º da CF).
Art. 18, § 2º - CF:
Ҥ
2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei
complementar”.
DIVISÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS EM MUNICÍPIOS
Diferentemente do Distrito Federal, os Territórios
podem ser divididos em Municípios.
Art. 33, § 1º - CF:
Ҥ
1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título”.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAA E JUDICIÁRIA DOS
TERRITÓRIOS FEDERAIS
Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 33 – CF:
“A
lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios”.
Compete à União organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios
(art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII
da CF).
MUNICÍPIOS
Os Municípios são pessoas
jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem
capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e
autolegislação.
AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS
Os Municípios
organizam-se através da lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição estadual.
Art. 29 – CF:
“O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado...”
AUTO-GOVERNO DOS
MUNICÍPIOS
Os Municípios
estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.
AUTOADMINISTRAÇÃO E
AUTOLEGISLAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Os Municípios têm
competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 30 e 31 – CF).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Meu paau
ResponderExcluirtrabalho lindo, dá gosto de ler é o final
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