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sábado, 13 de agosto de 2016

União Federal e entes federativos


UNIÃO FEDERAL

UNIÃO
        A União Federal mais os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios compõe a República Federativa do Brasil, o Estado Federal, o país Brasil.
        Constitui-se pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados- Membros. Assim, quando se fala em Federação, se refere à união dos Estados, que no caso do Brasil, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios, perfazendo assim, a União Federal.
        Assim, uma coisa é a União – unidade federativa - , ordem central, que se reforma pela reunião das partes, através do pacto federativo. Outra coisa é a República Federativa do Brasil, formada pela reunião da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional (art. 1, I – CF), enquanto os entes federativos são autônomos entre si.
        A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente.
i)                    Internamente - é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.

ii)                  Internacionalmente - Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente, conforme art. 21, I a IV.  Observa-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União.

        Art. 21, I a IV – CF:
“Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente”.

ESTADOS-MEMBROS
        Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

        AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
        Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios da Constituição Federal (art. 25 – CF).

        AUTOGOVERNO DOS ESTADOS-MEMBROS

        Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).
        Art. 27 – CF:
“O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze”.
        Art. 28 – CF:
“A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77”.
        Art. 125 – CF:
“Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.

        AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
         Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).
      
 
REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

        Art. 25, § 3º - CF:
 “§ 3º - Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público.”

        REGIÃO METROPOLITANA
         É o conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

       AGLOMERAÇÃO URBANA
         É o conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

        MICRORREGIÃO
        São áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.


DISTRITO FEDERAL
        O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. De acordo com o art. 18, § 1º, a Capital Federal é Brasília.

          AUTO-ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
        Brasília, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil , abriga a sede do Governo do Distrito Federal, e reger-se-á por lei orgânica, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
        Art. 32 – CF:
“O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
        
         AUTOGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
         O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo.  Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.
        Art. 32º, §§ 2º e 3º - CF:
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
        Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).


       
AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
        O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 32, § 1º).


TERRITÓRIOS
        Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.
        A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha.

         FORMAÇÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
        Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem. (art. 18, §2º da CF).
         Art. 18, § 2º - CF:
“§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.


        DIVISÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS EM MUNICÍPIOS
        Diferentemente do Distrito Federal, os Territórios podem ser divididos em Municípios.      
        Art. 33, § 1º - CF:
“§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título”.


          ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAA E JUDICIÁRIA DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
        Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
        Art. 33 – CF:
“A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios”.
        Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

            MUNICÍPIOS
         Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

        AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
        Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual.
        Art. 29 – CF:
“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado...”

        AUTO-GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
        Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

        AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
        Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 30 e 31 – CF).











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
       

           

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