FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
As funções
institucionais do Ministério
público estão previstas no art. 129º da Constituição Federal, sendo, além das
funções previstas no referido artigo, atribuídas ao Ministério Público, outras funções
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade:
i)
titularidade
e monopólio para promover a ação
penal pública, na forma da lei, com a única exceção prevista no art. 5º, LIX,
que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada
no prazo legal (sem, contudo, retirar a titularidade da ação penal do
Ministério Público);
ii)
zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
iii)
promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
iv)
promover
a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
vi)
expedir
notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
vii)
exercer
o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
viii)
requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
ix)
exercer outras funções
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
A legitimação
do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na
lei. (art. 129º, § 1º - CF)
Cabe lembra que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Seguindo
a regra adotada para a Magistratura, o
ingresso na carreira do Ministério
Público, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
A
Constituição Federal estabelece na busca da celeridade processual, que a distribuição de processos no Ministério
Público será imediata. (art. 129º, § 5º - CF)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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