Páginas

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Introdução à Estrutura do Poder Legislativo


ESTRUTURA DO PODER LEGISLTATIVO
Segundo Lenza (2011), a estrutura do Poder Legislativo pode ser: unicameral ou bicameral:
        Unicameral - o Parlamento se compõe de um único órgão. Sistema adotado, principalmente, por pequenos países.
        Bicameral - o Parlamento ou Congresso é composto por dois órgãos diferentes: Câmara Baixa e Câmara Alta. O Poder Legislativo se manifesta pela conjunção das vontades das duas Casas do Congresso ou Parlamento, que deliberam, em regra, isoladamente.
O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo. Conforme dispõe o artigo 44 da Constituição Federal, o Congresso Nacional se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  Primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal.
        Art. 44º - CF:
“O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.
O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, estes últimos, quando criados, ao contrário são compostos por uma única casa, adotando o sistema unicameral, cfe. observa a leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3º - CF.

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo de Deputados Federais, atingido o limite de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Lenza (2011), ensina que podemos usar a seguinte regra prática:
      

y   =  x  +  24


        onde:
        y = números de Deputados Estaduais;
        x = número de Deputados Federais eleitos;
Segundo o doutrinador, se o número de Deputados Federais superar doze cadeiras, utilizaremos a fórmula acima.
        Exemplo:
       x = 25 (Deputados Federais)
       y = 25 + 24
        y = 49 (Deputados Estaduais)
mandato: o mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos.

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO DISTRITAL
        Sistema unicameral – o legislativo distrital é exercido pela Câmera Legislativa (art. 32 – CF), composta pelos Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal.
Para a composição da Câmara Legislativa Distrital, aplica-se o disposto no art. 27 – CF.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário