Páginas

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Medidas Provisórias


MEDIDAS PROVISÓRIAS 

        A medida provisória, é adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência por ato monocromático, unipessoal, e sem a participação do Legislativo. Uma vez baixada pelo Presidente da República, a medida provisória entra em vigor, isto é, passa a produzir seus efeitos jurídicos, e só então é submetida à apreciação do Congresso Nacional, ou seja, a discussão é a posteriori.


LEGITIMAÇÃO PARA EDIÇÃO DA MP:
        O Presidente da República (competência exclusiva, indelegável, art. 84º, XXVI – CF).


PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA:
        Os pressupostos autorizadores para a edição de medida provisória são os de urgência e relevância. A inobservância de qualquer um deles pode acarretar a invalidação da norma.
        É pacífico o entendimento doutrinário de que a urgência para a edição de medida provisória fica caracterizada quando a adoção de espécie normativa pelo procedimento legislativo ordinário não permitiria o êxito tempestivo da finalidade objetivada pelo Governo.
        Com relação à relevância, deve ser ela bem mais expressiva do que a relevância comum que toda matéria merecedora de disciplinação legislativa possui.


PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Uma vez adotada pelo Presidente da República, a MP vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável de acordo com o art. 62º, § 7º, uma vez por igual período, contados da sua publicação no Diário Oficial, caso não tenha a votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional. O referido prazo será suspenso durante o período de recesso parlamentar (art. 62º, § 4º - CF). Suspenso o prazo, ele voltará a fluir após o término do recesso parlamentar, pelo prazo restante.


PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Editada pelo Presidente, a medida provisória produzirá efeitos por 60 dias, devendo ser submetida de imediato para ser apreciada pelo Congresso Nacional. Findo esse prazo, contado da data da publicação, e não tendo sido encerrada a votação nas duas casas, o prazo inicial será prorrogado por novos 60 dias (art. 62º, § 7º - CF), totalizando o prazo de 120. Quando então, se não convertida em lei, a MP perderá a validade desde a sua edição.


TRAMITAÇÃO:
        As medidas provisórias serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput – CF). Cabendo a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e emitir parecer sobre seus aspectos contitucionais, pressupostos de relevância e urgência e de mérito, bem como sua adequação financeira e orçamentária e o cumprimento pelo Presidente da República, de no dia da publicação da medida provisória no DOU, do encaminhamento da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato.
        Posteriormente, com o parecer da comissão mista de Depuatdos e Senadores, passará a apreciação pelo Plenário, cada uma das casas. O processo de votação será em separado, tendo início na Câmara dos Deputados ( art. 62º, § 8º - CF), sendo o Senado Federal a Casa revisora.
        Cada uma das Casas apreciará preliminarmente ao atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como sua adequação financeira e orçamentária.
        Caso o plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir não atender aos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira e orçamentária a medida provisória será arquivada.


APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Cabe ao Congresso Nacional, ao analisar a MP baixada pelo chefe do Executivo, aprovar ou rejeitar a mesma. A aprovação da medida provisória pelo Congresso Nacional poderá ser de duas formas: Aprovação sem alteração e aprovação com alteração.


APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO:
        Caso ocorra a aprovação sem alterações da MP, esta será convertida em lei promulgada pelo Presidente do Senado Federal para a publicação, no Diário Oficial da União. Nos termos do art. 57º, § 5º - CF, a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, concluindo-se que o Presidente do Senado Federal é que exerce a função de Presidente da Mesa do Congresso Nacional.


APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MP:
        Se ocorrer a aprovação da MP com alteração pelo Parlamento, feita mediante emendas, visando à ampliação ou à restrição do conteúdo da medida provisória, constituindo-se, portanto, emendas aditivas ou supressivas.
       Aprovada, pelo Congresso Nacional a MP com alterações, será transformada em projeto de lei de conversão, que deverá ser apreciado pelas duas Casas, já que a votação é realizada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas. Posteriormente, o projeto é encaminhado ao Presidente para sanção ou veto e, uma vez sancionado, o próprio Chefe do Executivo promulgará e publicará.


REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Por outro lado, poderá haver, ao invés de aprovação, a rejeição da medida provisória por parte do Poder Legislativo. Essa rejeição poderá ser tácita ou expressa. Caso em que o Congresso Nacional deverá disciplinar através de Decreto Legislativo as relações dela decorrentes.


REJEIÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        A rejeição expressa da MP pelo Congresso Nacional enseja a perda de seus efeitos retroativamente (ex tunc). Todos os efeitos produzidos nas relações jurídicas entre os indivíduos, em tese, são eliminados.
                O Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, expedido dentro de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da MP rejeitada, a qual perde a sua eficácia desde a sua edição; contudo, caso não editem no prazo de 60 dias, consoante reza o art. 62º, § 11º:
Art. 62 [...]
§11 - as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
        Como pode ser observado, a MP rejeitada continuará regendo essas relações originárias daquele período.


REJEIÇÃO TÁCITA DA MP:
        A rejeição tácita diz respeito a não apreciação da medida provisória no prazo de 120 dias (60 dias de prazo, somados, ao prazo de 60 de prorrogação), hipótese em que, nos termos dos §§ 4°e 7º do art. 62 da CF, a MP perderá a eficácia desde a sua edição. Operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes por decreto legislativo (art. 62º, §§ 3º, 4º e 7º).
       A Constituição Federal estabelece que se não for editado o decreto legislativo, decorrente de medida provisória que  por ausência de apreciação, até 60 dias após a sua perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
        Não sendo editado o decreto legislativo pelo Congresso Nacional, valerão as regras da medida provisória para regulamentar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante o período que a medida provisória produzia efeitos. (art. 62º, § 11)


EFICÁCIA DA MP:
        A Constituição Federal estabelece no art. 62º, § 3º que as medida provisória, ressalvado o disposto nos §§ 11º e 12º, perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, devendo o Congresso nacional editar decreto legislativo, para disciplinar as relações dela de decorrentes.
        Não sendo apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, confirmando sua efemeridade e precariedade.


IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO:
        Publicada a medida provisória e tendo ela força de lei, as normas do ordenamento que com ela sejam incompatíveis terão sua eficácia suspensa. A medida provisória paralisa temporariamente a lei que versava sobre a mesma matéria. Rejeitada a medida provisória, a lei que teve a sua eficácia suspensa volta a produzir efeitos, restaurando-se a sua eficácia. Se aprovada e convertida em lei, a nova lei (fruto da conversão) revogará a lei anterior, se com ela incompatível, ou se tratar inteiramente de matéria que tratava a lei anterior.










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.   
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.








Um comentário:

  1. Obrigado pelo artigo, achei ele muito completo e esclarecedor! Estou estudando pra concurso, e cada vez que faço exercícios sobre o rito da MP é um detalhe novo que percebo rs ;)

    ResponderExcluir