MEDIDAS PROVISÓRIAS
A medida provisória, é adotada
pelo Presidente da República, em caso
de relevância e urgência por ato monocromático, unipessoal, e sem a
participação do Legislativo. Uma vez baixada pelo Presidente da República, a
medida provisória entra em vigor, isto é, passa a produzir seus efeitos
jurídicos, e só então é submetida à apreciação do Congresso Nacional, ou seja,
a discussão é a posteriori.
LEGITIMAÇÃO PARA EDIÇÃO DA MP:
O Presidente da República
(competência exclusiva, indelegável, art. 84º, XXVI – CF).
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA:
Os pressupostos autorizadores
para a edição de medida provisória são os de urgência e relevância. A
inobservância de qualquer um deles pode acarretar a invalidação da norma.
É pacífico o entendimento
doutrinário de que a urgência para a edição de medida provisória fica
caracterizada quando a adoção de espécie normativa pelo procedimento
legislativo ordinário não permitiria o êxito tempestivo da finalidade
objetivada pelo Governo.
Com relação à relevância,
deve ser ela bem mais expressiva do que a relevância comum que toda matéria
merecedora de disciplinação legislativa possui.
PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
Uma vez adotada pelo Presidente
da República, a MP vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável de acordo com o
art. 62º, § 7º, uma vez por igual período, contados da sua publicação no Diário Oficial, caso não tenha a votação
encerrada nas duas casas do Congresso Nacional. O referido prazo será suspenso
durante o período de recesso parlamentar (art. 62º, § 4º - CF). Suspenso o
prazo, ele voltará a fluir após o término do recesso parlamentar, pelo prazo
restante.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
Editada
pelo Presidente, a medida provisória produzirá efeitos por 60 dias, devendo ser
submetida de imediato para ser apreciada pelo Congresso Nacional. Findo esse prazo,
contado da data da publicação, e não tendo sido encerrada a votação nas duas
casas, o prazo inicial será prorrogado por novos 60 dias (art. 62º, § 7º - CF),
totalizando o prazo de 120. Quando então, se não convertida em lei, a MP
perderá a validade desde a sua edição.
TRAMITAÇÃO:
As medidas provisórias serão submetidas
de imediato
ao Congresso Nacional (art. 62, caput – CF). Cabendo a uma comissão mista de Deputados
e Senadores
examiná-la e emitir parecer sobre seus aspectos contitucionais, pressupostos de
relevância e urgência e de mérito, bem como sua adequação financeira e orçamentária
e o cumprimento pelo Presidente da República, de no dia da publicação da medida
provisória no DOU, do encaminhamento
da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato.
Posteriormente, com o parecer
da comissão mista de Depuatdos e Senadores, passará a apreciação pelo Plenário, cada uma das casas. O processo
de votação será em separado, tendo início na Câmara dos Deputados ( art. 62º, §
8º - CF), sendo o Senado Federal a Casa revisora.
Cada uma das Casas apreciará preliminarmente
ao atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e
urgência, bem como sua adequação financeira e orçamentária.
Caso o plenário da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal decidir não atender aos pressupostos
constitucionais ou pela inadequação financeira e orçamentária a medida
provisória será arquivada.
APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
Cabe ao Congresso Nacional, ao analisar
a MP baixada pelo chefe do Executivo, aprovar ou rejeitar a mesma. A aprovação
da medida provisória pelo Congresso Nacional poderá ser de duas formas:
Aprovação sem alteração e aprovação com alteração.
APROVAÇÃO SEM
ALTERAÇÃO:
Caso ocorra a aprovação sem alterações
da MP, esta será convertida em lei promulgada pelo Presidente do Senado Federal
para a publicação, no Diário Oficial da União. Nos termos do art. 57º, § 5º -
CF, a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, concluindo-se que o Presidente do Senado Federal é que exerce a função
de Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO
DA MP:
Se ocorrer a aprovação da MP com
alteração pelo Parlamento, feita mediante emendas, visando à ampliação
ou à restrição do conteúdo da medida provisória, constituindo-se, portanto,
emendas aditivas ou supressivas.
Aprovada, pelo Congresso Nacional a MP
com alterações, será transformada em projeto de lei
de conversão, que deverá ser apreciado pelas duas Casas, já que a
votação é realizada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas.
Posteriormente, o projeto é encaminhado ao Presidente para sanção ou veto e,
uma vez sancionado, o próprio Chefe do Executivo promulgará e publicará.
REJEIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA:
Por outro lado, poderá haver, ao invés
de aprovação, a rejeição da medida provisória por parte do Poder Legislativo.
Essa rejeição poderá ser tácita ou expressa. Caso em que o
Congresso Nacional deverá disciplinar através de Decreto Legislativo as
relações dela decorrentes.
REJEIÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA
PROVISÓRIA:
A rejeição expressa da MP pelo
Congresso Nacional enseja a perda de seus efeitos retroativamente (ex tunc). Todos os efeitos produzidos
nas relações jurídicas entre os indivíduos, em tese, são eliminados.
O Congresso Nacional deverá disciplinar,
por decreto legislativo, expedido
dentro de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da MP rejeitada, a qual
perde a sua eficácia desde a sua edição; contudo, caso não
editem no prazo de 60 dias, consoante reza o art. 62º, § 11º:
Art. 62 [...]
§11 - as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
Como pode ser observado, a MP rejeitada
continuará regendo essas relações originárias daquele período.
REJEIÇÃO TÁCITA DA MP:
A rejeição tácita diz respeito a não apreciação da medida provisória no
prazo de 120 dias (60 dias de prazo, somados, ao prazo de 60 de prorrogação),
hipótese em que, nos termos dos §§ 4°e 7º do art. 62 da CF, a MP perderá a
eficácia desde a sua edição. Operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes por
decreto legislativo (art. 62º, §§ 3º, 4º e 7º).
A Constituição Federal estabelece que se
não for editado o decreto legislativo, decorrente de medida provisória que por ausência de apreciação, até 60 dias após a
sua perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
Não sendo editado o decreto legislativo
pelo Congresso Nacional, valerão as regras da medida provisória para
regulamentar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante o período que a medida provisória produzia efeitos. (art.
62º, § 11)
EFICÁCIA DA MP:
A Constituição Federal estabelece no
art. 62º, § 3º que as medida provisória, ressalvado o disposto nos §§ 11º e
12º, perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de
60 dias, prorrogável por igual período, devendo o Congresso nacional editar
decreto legislativo, para disciplinar as relações dela de decorrentes.
Não sendo apreciada pelo Congresso
Nacional no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, ela perderá a sua
eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, confirmando sua efemeridade e precariedade.
IMPACTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO:
Publicada a medida provisória e tendo
ela força de lei, as normas do ordenamento que com ela sejam incompatíveis
terão sua eficácia suspensa. A medida provisória paralisa temporariamente
a lei que versava sobre a mesma matéria. Rejeitada a medida provisória, a lei
que teve a sua eficácia suspensa volta a produzir efeitos, restaurando-se a sua
eficácia. Se aprovada e convertida em lei, a nova lei (fruto da conversão)
revogará a lei anterior, se com ela incompatível, ou se tratar inteiramente de
matéria que tratava a lei anterior.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Obrigado pelo artigo, achei ele muito completo e esclarecedor! Estou estudando pra concurso, e cada vez que faço exercícios sobre o rito da MP é um detalhe novo que percebo rs ;)
ResponderExcluir