MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127º a 130º - CF)
ORIGENS REMOTAS
Segundo Lenza (2011), a maioria da
doutrina aceita o surgimento na figura dos Procuradores
do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, “o Belo”,
Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de
estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão
as de interesse do Rei.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Ministério Público foi elevado à posição
de instituição permanente e desatrelado, de vez, da representação
judicial da União. O art. 129º - CF, segunda parte, veda expressamente a
representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas, ficando
essa atribuição nas mãos da advocacia
pública. (LENZA, 2011)
Constituição Federal - 1988
Art. 127. O Ministério Público
é instituição PERMANENTE, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§
1º - São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público
a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
DEFINIÇÃO
O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe da defesa (art. 127 - CF/1988):
i)
da ordem jurídica;
ii)
do regime democrático;
iii) e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
O
Ministério Público da União tem por chefe o PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de TRINTA E CINCO ANOS, após
a aprovação de seu nome pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.(art. 128, § 1º - CF/1988)
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625, de 12/02/1993 – dispondo sobre as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados.
Lei Orgânica do Ministério Público da União, LC nº 75, de 20/05/1993 – de caráter federal, dispondo sobre a organização, atribuição e estatuto do Ministério Público da União (Ministério Público Federal – arts. 37º a 82º, Ministério Público Militar – arts. 116º a 148º, Ministério Público do trabalho – arts. 83º a 115º, Ministério Público do Distrito federal e Territórios – arts. 149º a 181º, todos independentes entre si).
Leis complementares estaduais – cuja competência para a elaboração está a cargo dos Estados, observado o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, lei 8.625/1993.
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E ESTADUAL
Art. 128º, I:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MP MP do
MP MP
Federal Trabalho
Militar DF e Territórios
Art. 128º, II:
MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
O art 128º, I
da CF/88 trata do Ministério Público da União, enquanto o art. 128º, II, do
Ministério Público dos Estados.
ATUAÇÃO
O Ministério público atua na:
i)
justiça comum – tanto na Federal (Ministério Público
Federal – art. 109º, nas matérias de competência da justiça federal), como na Estadual
(Ministério Público Estadual).
ii)
Justiça
especializada – no Ministério público do Trabalho, Ministério Público
Militar e na Justiça Eleitoral.
O Ministério
Público do DF e dos Territórios será organizado e mantido pela União, nos
termos do art. 21, XIII – CF/88.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
O Ministério
Público Eleitoral não tem estrutura própria, e sua formação é mista, sendo
composto de membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público
Estadual.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
|
||
Órgão do
MPE
|
Grau de
jurisdição
|
Matéria
de competência
Originária
|
- Procurador-Geral Eleitoral (PGR)
- Vice-Procurador-Geral Eleitoral
(integram o MPF)
|
TSE
|
Eleição
Presidencial
|
- Procuradores Regionais Eleitorais
(integram o MPF)
|
TREs
Juízes auxiliares
|
Eleições
Federais, estaduais e
distritais
|
- Procuradores Eleitorais (integram o
MP Estadual)
|
- Juízes
eleitorais
- Juntas
eleitorais
|
Eleições
municipais
|
Observa-se que
na Constituição Federal não há previsão específica da carreira do Ministério Público
Eleitoral, além do silêncio no art. 128º - CF, o tema não foi tratado em qualquer
passagem da Carta Magna.
Pode-se falar
que a função eleitoral desempenhada pelo Ministério Público, tem natureza
federal.
O art. 72º,
da LC nº 75/93, estabeleceu ser de competência do Ministério Público Federal, o
exercício, perante a Justiça Eleitoral, das funções do Ministério Público,
atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
art. 72º, LC nº 75/93:
“Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça
Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e
instâncias do processo eleitoral”.
A Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu em primeira
instância que a atribuição é do Ministério Público Federal, sendo que, por
expressa previsão normativa (art. 78º, LC 75/93), essa função é exercida pelo
Ministério Público Estadual, através de seus Promotores Eleitorais.
art. 78º, LC nº 75/93:
“As funções eleitorais do Ministério
Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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