SISTEMA
ELEITORAL BRASILEIRO
Sistema
eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas
eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e
governantes. (SILVA, 2008)
SISTEMA MAJORITÁRIO
Segundo Lenza (2011), o sistema
eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger os chefes do
executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para
as eleições ao Senado Federal.
Nas eleições, o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito.
Nas eleições, o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito.
Lei
9.504/1997 – Normas para a eleição
Art.
1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País,
no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo
único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II
- para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art.
2º Será considerado eleito o candidato a PRESIDENTE ou a
GOVERNADOR que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não
computados os em branco e os nulos.
§
1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro,
concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito
o que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS.
§
2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§
3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em
segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
§
4º A eleição do Presidente importará a do candidato a
Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição
de Governador.
Art.
3º Será considerado eleito PREFEITO o candidato que obtiver
a MAIORIA DOS VOTOS, não computados os em branco e os
nulos.
§
1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito
com ele registrado.
§
2º Nos Municípios com mais de DUZENTOS MIL ELEITORES,
aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo
anterior.
(...)
SISTEMA PROPORCIONAL
Nas eleições para a Câmara dos Deputados e
para os órgãos legislativos estaduais e municipais, o Código Eleitoral preconiza o uso de um sistema proporcional. (art.84 - Lei 4.737/1965)
Lei
9.504/1997 – Normas para a eleição
Art.
5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os
votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.
Além disso, na esfera federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos estados e territórios. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um. (LENZA, 2011)
MAIORIA ABSOLUTA
Maioria absoluta
é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõe o
grupo. Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de
indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio. (SILVA, 2008)
Assim sendo, caso o grupo tenha 40
integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o
grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21
(metade mais meio, já que a metade de 41 é 20,5).
Tomando como exemplo o Senado Federal
do Brasil, que atualmente é composto por 81 senadores, votações que exigem a
maioria absoluta (aprovação de uma lei complementar, por exemplo) dependem da
aprovação de 41 senadores.
MAIORIA SIMPLES
Maioria simples ocorre quando o total de
votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Caso o quorum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas
60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número
inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. (SILVA, 2008)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Muito bom!!! Obrigado pelas dicas.
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