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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Organização do Estado Brasileiro



ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO


A República Federativa do Brasil é organizada de forma político-administrativa e compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal. (art. 18, caput – CF/88)



A capital do Estado Brasileiro é Brasília.



Além dos entes federativos supracitados, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (LENZA, 2011)



A Constituição Federal prevê a incorporação dos Estados entre si, a subdivisão ou o desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, em tal hipóteses, é necessário a aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (art. 18, § 3º - CF/1988)



Segundo Bastos (1999), os Municípios serão criados, incorporados, fundidos ou desmembramentos, por meio de por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.



A organização político-administrativa, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, bem como, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Da mesma forma, é vedado aos entes federativos recusar fé aos documentos públicos, e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (art. 19, I, II e III – CF/1988)










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.

Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



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