CARACTERÍSTICAS
DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
i)
Descentralização política:
Os entes da federação possuem autonomia.
ii)
Repartição
de competência – garante a autonomia entre os entes
federativos, e assim, o equilíbrio da federação.
iii)
Constituição rígida como base
jurídica: As competências dos entes da federação estão
estabelecidas numa constituição rígida para garantir a distribuição de
competências entre os entes autônomos, surgindo assim, uma verdadeira
estabilidade institucional.
iv)
Inexistência do direito de
secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente
da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.
Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).
Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).
A Constituição Federal estabelece no
art. 34, I que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção
federal no Estado rebelante.
Art. 34, I – CF:
A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
A forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma
federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
v)
Soberania do Estado Federal:
A partir do momento que os Estados ingressam na Federação perdem a soberania. Enquanto
os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é
soberano (art. 1, I – CF).
vi)
Intervenção – diante de situações de crise, o processo interventivo
serve para assegurar o equilíbrio federativo, e assim, a manutenção da
federação.
vii)
Auto-organização dos
estados-membros: Os Estados organizam-se através da
elaboração das constituições estaduais.
Art. 25 – CF:
“Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição”.
viii)
Órgão representativo dos
estados-membros: Senado.
Art. 46 – CF:
“O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
ix)
Órgão guardião da Constituição:
Supremo Tribunal Federal.
Art. 102 – CF:
“Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...”
x)
Repartição
de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes
federativos (arts. 157 a 159 - CF).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Excelente artigo, parabéns! =)
ResponderExcluirTirou todas as minhas dúvidas a respeito do assunto.
Abraços!
http://diariojurista.com/
Parabéns pelo artigo, bela iniciativa amigo...
ResponderExcluirParabéns. Me ajudou em um trabalho na faculdade.
ResponderExcluirParabéns pelo ótimo artigo, bem esclarecedor.
ResponderExcluirMuito bom me ajudou muito parabéns
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