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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Organização do Estado


DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
        NOÇÕES GERAIS:
        A organização e a estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos:
i)                     Forma de Governo: República ou Monarquia.

ii)                   Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.

iii)                Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

   

                ESTADO UNITÁRIO   
        O Estado unitário abrange três espécies:
i)                    Estado unitário puro – caracteriza-se absoluta centralização do poder;

ii)                  Estado unitário descentralizado administrativamente - descentraliza a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para executar, administrar as decisões políticas tomadas.

iii)                Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente – é a forma de governo mais comum hoje em dia, ocorrendo não só a descentralização política, mas também administrativa, onde as pessoas passam a ter certa autonomia política para decidir no  caso concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central.

        FEDERAÇÃO
        A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.
        Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mais o direito de secessão*. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.
(separação*)
        O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado. Mas sim de um processo de desagregação do Império, que somente com a proclamação da República em 1889, transformou-se em Federação, com o surgimento dos estados membros.
        Uma vez que o Brasil era um estado unitário sob a forma de governo monárquica, a criação brasileira foi nada mais que uma maneira constitucional de descentralizar o Poder político.
        A consolidação da forma republicana de governo veio com a 1º Constituição da Republica de 1891:
       Art. 1 – CF (texto da 1º Constituição Republicana de 1891):
“A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”.

        Dessa união formando o Estado, podemos inferir o seguinte conceito de federação:
        “Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação”.

         ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO GOVERNO BRASILEIRO
i)                    Forma de Governo: Republicana.

ii)                  Sistema de Governo: Presidencialismo.

iii)                Forma de Estado: Federativo.

        Art. 1, caput – CF:
“ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”.
        Art. 18, caput – CF:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
        Art. 76 – CF:
“O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



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