DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
NOÇÕES GERAIS:
A organização e a estrutura
do Estado podem ser analisadas sob três aspectos:
i)
Forma de Governo: República ou Monarquia.
ii)
Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.
iii)
Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.
ESTADO UNITÁRIO
O Estado unitário abrange três
espécies:
i)
Estado
unitário puro – caracteriza-se absoluta centralização
do poder;
ii)
Estado
unitário descentralizado administrativamente - descentraliza
a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para executar,
administrar as decisões políticas tomadas.
iii)
Estado
unitário descentralizado administrativa e politicamente
– é a forma de governo mais comum hoje em dia, ocorrendo não só a descentralização
política, mas também administrativa, onde as pessoas passam a ter certa
autonomia política para decidir no caso
concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central.
FEDERAÇÃO
A forma federativa do Estado teve sua
origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se
tornarem independentes, estabeleceram um pacto
de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia,
neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava
fragilizados.
Para solucionar esse problema, os
Estados estabeleceram uma forma
federativa de estado em que não se permitiria mais o direito de secessão*.
Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central,
formando os Estados Unidos da América.
(separação*)
O federalismo brasileiro é chamado de
Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que
era separado. Mas sim de um processo de desagregação do Império, que somente
com a proclamação da República em 1889, transformou-se em Federação, com o
surgimento dos estados membros.
Uma vez que o Brasil era um estado
unitário sob a forma de governo monárquica, a criação brasileira foi nada mais
que uma maneira constitucional de descentralizar o Poder político.
A
consolidação da forma republicana de governo veio com a 1º Constituição da
Republica de 1891:
Art. 1 – CF (texto da 1º Constituição
Republicana de 1891):
“A
Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a
República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por
união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do
Brasil”.
Dessa união formando o Estado, podemos
inferir o seguinte conceito de federação:
“Federação
é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens
jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa
falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação”.
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO GOVERNO BRASILEIRO
i)
Forma de Governo: Republicana.
ii)
Sistema de Governo: Presidencialismo.
iii)
Forma de Estado: Federativo.
Art. 1, caput – CF:
“
A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos”.
Art. 18, caput – CF:
“A
organização
político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Art. 76 – CF:
“O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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