PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
art. 127º, § 1º - CF:
“O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência
funcional”.
A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sob a
égide de um só chefe, o Procurador-Geral da República, o Ministério Público
deve ser visto como uma instituição única,
sendo a divisão existente meramente funcional.
A unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o
Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os
ramos daquele.
A INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os atos relativos às funções são exercidos
pela instituição do Ministério Público, e não a pessoa do Promotor de Justiça
ou Procurador. Pode um membro do Ministério Público substituir outro, dentro da
mesma função, sem que exista qualquer implicação prática. Sendo consequência do
princípio da unidade.
A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os
membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no
exercício de seu mister*, podendo agir no processo, da maneira que melhor
entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter
administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, nunca, de caráter
funcional.
(ofício*)
É
considerado crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República
que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público. (art. 85º, II – CF)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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