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segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Princípios Institucionais do Ministério Público


PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

art. 127º, § 1º - CF:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.


A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

       Sob a égide de um só chefe, o Procurador-Geral da República, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. A unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele.


A INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Os atos relativos às funções são exercidos pela instituição do Ministério Público, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador. Pode um membro do Ministério Público substituir outro, dentro da mesma função, sem que exista qualquer implicação prática. Sendo consequência do princípio da unidade.

A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister*, podendo agir no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, nunca, de caráter funcional.
(ofício*)

        É considerado crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público. (art. 85º, II – CF)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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