CONGRESSO
NACIONAL
O Congresso Nacional é uma instituição política que exerce o Poder
Legislativo. É composto pela Câmara dos Deputados (formada pelos deputados
federais) e pelo Senado Federal (formada pelos senadores).
A sede do Congresso Nacional localiza-se em Brasília, capital do nosso país.
Constituição Federal de
1988.
Art. 44. O PODER LEGISLATIVO
é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
As principais
atividades dos congressistas relacionam-se às funções de legislação e
fiscalização dos outros poderes (Checks and balances). A sede do Congresso Nacional localiza-se em Brasília, capital do nosso país.
Constituição
Federal de 1988.
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição.
§
1º - Brasília é a Capital Federal.
O art. 48 e incisos da Constituição Federal de 1988 tratam das atribuições conferidas ao Congresso Nacional, sendo que tais matérias dependerão da sanção do Presidente da República para se aperfeiçoarem.
Os deputados e senadores são eleitos pelo povo, através do voto direto.
Os deputados representam o povo brasileiro e são eleitos pelo sistema proporcional. Já os senadores, que representam os estados brasileiros, são eleitos pelo sistema majoritário.
Os deputados possuem um mandato de quatro anos, enquanto os senadores de oito anos.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A câmara dos deputados será composta por representantes
do povo que serão eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional.
Os Territórios Federais, se vierem a ser criados, elegerão um número fixo de 4 Deputados Federais (art. 45, § 2º). O número total de Deputados Federais foi fixado pela lei Complementar 78/93 em 5l3.
Constituição
Federal de 1988
Art. 45. A Câmara dos Deputados
compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§
1º - O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LEI
COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados.
Os Territórios Federais, se vierem a ser criados, elegerão um número fixo de 4 Deputados Federais (art. 45, § 2º). O número total de Deputados Federais foi fixado pela lei Complementar 78/93 em 5l3.
SENADO FEDERAL
O Senado Federal é composto por representantes dos
Estados e o Distrtito Federal. Quanto criados, os Territórios não terão
representação no Congresso nacional, na medida em que não terão autonomia
federativa.
Constituição
Federal de 1998.
Art. 46. O Senado Federal
compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL,
eleitos segundo o PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito
Federal elegerão TRÊS SENADORES, com mandato de OITO ANOS.
§ 2º - A representação de
cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§
3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Os
requisitos para candidatar-se a Deputado Federal e Senador são previstos no art. 14 – Constituição Federal.
Constituição
Federal de 1988.
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária;
Regulamento
VI - a idade mínima de:
(...) trinta e cinco anos
para (…) e SENADOR;
(…)
c) vinte e um anos para
DEPUTADO FEDERAL, (…);
(…)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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