Páginas

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Congresso Nacional


CONGRESSO NACIONAL
O Congresso Nacional é uma instituição política que exerce o Poder Legislativo. É composto pela Câmara dos Deputados (formada pelos deputados federais) e pelo Senado Federal (formada pelos senadores). 
 
Constituição Federal de 1988.

Art. 44. O PODER LEGISLATIVO é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
As principais atividades dos congressistas relacionam-se às funções de legislação e fiscalização dos outros poderes (Checks and balances)

A sede do Congresso Nacional localiza-se em Brasília, capital do nosso país.
      
Constituição Federal de 1988.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
  

O art. 48 e incisos da Constituição Federal de 1988 tratam das atribuições conferidas ao Congresso Nacional, sendo que tais matérias dependerão da sanção do Presidente da República para se aperfeiçoarem.
        
Os deputados e senadores são eleitos pelo povo, através do voto direto. 

Os deputados representam o povo brasileiro e são eleitos pelo sistema proporcional. Já os senadores, que representam os estados brasileiros, são eleitos pelo sistema majoritário

Os deputados possuem um mandato de quatro anos, enquanto os senadores de oito anos.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
A câmara dos deputados será composta por representantes do povo que serão eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional.


Constituição Federal de 1988
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.


Os Territórios Federais, se vierem a ser criados, elegerão um número fixo de 4 Deputados Federais (art. 45, § 2º). O número total de Deputados Federais foi fixado pela lei Complementar 78/93 em 5l3.


SENADO FEDERAL
O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e o Distrtito Federal. Quanto criados, os Territórios não terão representação no Congresso nacional, na medida em que não terão autonomia federativa.
 
Constituição Federal de 1998.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, eleitos segundo o PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão TRÊS SENADORES, com mandato de OITO ANOS.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Os requisitos para candidatar-se a Deputado Federal e Senador são previstos no art. 14 – Constituição Federal.
 
Constituição Federal de 1988.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
(...) trinta e cinco anos para (…) e SENADOR;
(…)
c) vinte e um anos para DEPUTADO FEDERAL, (…);
(…)













Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Sistema Eleitoral Brasileiro


SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes. (SILVA, 2008)

SISTEMA MAJORITÁRIO
Segundo Lenza (2011), o sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger os chefes do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal. 


Nas eleições, o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito.
 
Lei 9.504/1997 – Normas para a eleição
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
 II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
 
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a PRESIDENTE ou a GOVERNADOR que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito PREFEITO o candidato que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de DUZENTOS MIL ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
(...)

SISTEMA PROPORCIONAL
Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos legislativos estaduais e municipais, o Código Eleitoral preconiza o uso de um sistema proporcional. (art.84 - Lei 4.737/1965)
 
Lei 9.504/1997 – Normas para a eleição
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Além disso, na esfera federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos estados e territórios. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um. (LENZA, 2011)

MAIORIA ABSOLUTA
Maioria absoluta é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo. Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio. (SILVA, 2008)
Assim sendo, caso o grupo tenha 40 integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21 (metade mais meio, já que a metade de 41 é 20,5).
Tomando como exemplo o Senado Federal do Brasil, que atualmente é composto por 81 senadores, votações que exigem a maioria absoluta (aprovação de uma lei complementar, por exemplo) dependem da aprovação de 41 senadores.

MAIORIA SIMPLES
Maioria simples ocorre quando o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Caso o quorum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. (SILVA, 2008)








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011


Introdução à Estrutura do Poder Legislativo


ESTRUTURA DO PODER LEGISLTATIVO
Segundo Lenza (2011), a estrutura do Poder Legislativo pode ser: unicameral ou bicameral:
        Unicameral - o Parlamento se compõe de um único órgão. Sistema adotado, principalmente, por pequenos países.
        Bicameral - o Parlamento ou Congresso é composto por dois órgãos diferentes: Câmara Baixa e Câmara Alta. O Poder Legislativo se manifesta pela conjunção das vontades das duas Casas do Congresso ou Parlamento, que deliberam, em regra, isoladamente.
O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo. Conforme dispõe o artigo 44 da Constituição Federal, o Congresso Nacional se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  Primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal.
        Art. 44º - CF:
“O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.
O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, estes últimos, quando criados, ao contrário são compostos por uma única casa, adotando o sistema unicameral, cfe. observa a leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3º - CF.

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo de Deputados Federais, atingido o limite de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Lenza (2011), ensina que podemos usar a seguinte regra prática:
      

y   =  x  +  24


        onde:
        y = números de Deputados Estaduais;
        x = número de Deputados Federais eleitos;
Segundo o doutrinador, se o número de Deputados Federais superar doze cadeiras, utilizaremos a fórmula acima.
        Exemplo:
       x = 25 (Deputados Federais)
       y = 25 + 24
        y = 49 (Deputados Estaduais)
mandato: o mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos.

ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO DISTRITAL
        Sistema unicameral – o legislativo distrital é exercido pela Câmera Legislativa (art. 32 – CF), composta pelos Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal.
Para a composição da Câmara Legislativa Distrital, aplica-se o disposto no art. 27 – CF.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Organização do Estado


DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
        NOÇÕES GERAIS:
        A organização e a estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos:
i)                     Forma de Governo: República ou Monarquia.

ii)                   Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.

iii)                Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

   

                ESTADO UNITÁRIO   
        O Estado unitário abrange três espécies:
i)                    Estado unitário puro – caracteriza-se absoluta centralização do poder;

ii)                  Estado unitário descentralizado administrativamente - descentraliza a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para executar, administrar as decisões políticas tomadas.

iii)                Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente – é a forma de governo mais comum hoje em dia, ocorrendo não só a descentralização política, mas também administrativa, onde as pessoas passam a ter certa autonomia política para decidir no  caso concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central.

        FEDERAÇÃO
        A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.
        Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mais o direito de secessão*. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.
(separação*)
        O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado. Mas sim de um processo de desagregação do Império, que somente com a proclamação da República em 1889, transformou-se em Federação, com o surgimento dos estados membros.
        Uma vez que o Brasil era um estado unitário sob a forma de governo monárquica, a criação brasileira foi nada mais que uma maneira constitucional de descentralizar o Poder político.
        A consolidação da forma republicana de governo veio com a 1º Constituição da Republica de 1891:
       Art. 1 – CF (texto da 1º Constituição Republicana de 1891):
“A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”.

        Dessa união formando o Estado, podemos inferir o seguinte conceito de federação:
        “Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação”.

         ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO GOVERNO BRASILEIRO
i)                    Forma de Governo: Republicana.

ii)                  Sistema de Governo: Presidencialismo.

iii)                Forma de Estado: Federativo.

        Art. 1, caput – CF:
“ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”.
        Art. 18, caput – CF:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
        Art. 76 – CF:
“O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Medidas Provisórias


MEDIDAS PROVISÓRIAS 

        A medida provisória, é adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência por ato monocromático, unipessoal, e sem a participação do Legislativo. Uma vez baixada pelo Presidente da República, a medida provisória entra em vigor, isto é, passa a produzir seus efeitos jurídicos, e só então é submetida à apreciação do Congresso Nacional, ou seja, a discussão é a posteriori.


LEGITIMAÇÃO PARA EDIÇÃO DA MP:
        O Presidente da República (competência exclusiva, indelegável, art. 84º, XXVI – CF).


PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA:
        Os pressupostos autorizadores para a edição de medida provisória são os de urgência e relevância. A inobservância de qualquer um deles pode acarretar a invalidação da norma.
        É pacífico o entendimento doutrinário de que a urgência para a edição de medida provisória fica caracterizada quando a adoção de espécie normativa pelo procedimento legislativo ordinário não permitiria o êxito tempestivo da finalidade objetivada pelo Governo.
        Com relação à relevância, deve ser ela bem mais expressiva do que a relevância comum que toda matéria merecedora de disciplinação legislativa possui.


PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Uma vez adotada pelo Presidente da República, a MP vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável de acordo com o art. 62º, § 7º, uma vez por igual período, contados da sua publicação no Diário Oficial, caso não tenha a votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional. O referido prazo será suspenso durante o período de recesso parlamentar (art. 62º, § 4º - CF). Suspenso o prazo, ele voltará a fluir após o término do recesso parlamentar, pelo prazo restante.


PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Editada pelo Presidente, a medida provisória produzirá efeitos por 60 dias, devendo ser submetida de imediato para ser apreciada pelo Congresso Nacional. Findo esse prazo, contado da data da publicação, e não tendo sido encerrada a votação nas duas casas, o prazo inicial será prorrogado por novos 60 dias (art. 62º, § 7º - CF), totalizando o prazo de 120. Quando então, se não convertida em lei, a MP perderá a validade desde a sua edição.


TRAMITAÇÃO:
        As medidas provisórias serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput – CF). Cabendo a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e emitir parecer sobre seus aspectos contitucionais, pressupostos de relevância e urgência e de mérito, bem como sua adequação financeira e orçamentária e o cumprimento pelo Presidente da República, de no dia da publicação da medida provisória no DOU, do encaminhamento da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato.
        Posteriormente, com o parecer da comissão mista de Depuatdos e Senadores, passará a apreciação pelo Plenário, cada uma das casas. O processo de votação será em separado, tendo início na Câmara dos Deputados ( art. 62º, § 8º - CF), sendo o Senado Federal a Casa revisora.
        Cada uma das Casas apreciará preliminarmente ao atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como sua adequação financeira e orçamentária.
        Caso o plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir não atender aos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira e orçamentária a medida provisória será arquivada.


APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Cabe ao Congresso Nacional, ao analisar a MP baixada pelo chefe do Executivo, aprovar ou rejeitar a mesma. A aprovação da medida provisória pelo Congresso Nacional poderá ser de duas formas: Aprovação sem alteração e aprovação com alteração.


APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO:
        Caso ocorra a aprovação sem alterações da MP, esta será convertida em lei promulgada pelo Presidente do Senado Federal para a publicação, no Diário Oficial da União. Nos termos do art. 57º, § 5º - CF, a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, concluindo-se que o Presidente do Senado Federal é que exerce a função de Presidente da Mesa do Congresso Nacional.


APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MP:
        Se ocorrer a aprovação da MP com alteração pelo Parlamento, feita mediante emendas, visando à ampliação ou à restrição do conteúdo da medida provisória, constituindo-se, portanto, emendas aditivas ou supressivas.
       Aprovada, pelo Congresso Nacional a MP com alterações, será transformada em projeto de lei de conversão, que deverá ser apreciado pelas duas Casas, já que a votação é realizada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas. Posteriormente, o projeto é encaminhado ao Presidente para sanção ou veto e, uma vez sancionado, o próprio Chefe do Executivo promulgará e publicará.


REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        Por outro lado, poderá haver, ao invés de aprovação, a rejeição da medida provisória por parte do Poder Legislativo. Essa rejeição poderá ser tácita ou expressa. Caso em que o Congresso Nacional deverá disciplinar através de Decreto Legislativo as relações dela decorrentes.


REJEIÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA PROVISÓRIA:
        A rejeição expressa da MP pelo Congresso Nacional enseja a perda de seus efeitos retroativamente (ex tunc). Todos os efeitos produzidos nas relações jurídicas entre os indivíduos, em tese, são eliminados.
                O Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, expedido dentro de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da MP rejeitada, a qual perde a sua eficácia desde a sua edição; contudo, caso não editem no prazo de 60 dias, consoante reza o art. 62º, § 11º:
Art. 62 [...]
§11 - as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
        Como pode ser observado, a MP rejeitada continuará regendo essas relações originárias daquele período.


REJEIÇÃO TÁCITA DA MP:
        A rejeição tácita diz respeito a não apreciação da medida provisória no prazo de 120 dias (60 dias de prazo, somados, ao prazo de 60 de prorrogação), hipótese em que, nos termos dos §§ 4°e 7º do art. 62 da CF, a MP perderá a eficácia desde a sua edição. Operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes por decreto legislativo (art. 62º, §§ 3º, 4º e 7º).
       A Constituição Federal estabelece que se não for editado o decreto legislativo, decorrente de medida provisória que  por ausência de apreciação, até 60 dias após a sua perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
        Não sendo editado o decreto legislativo pelo Congresso Nacional, valerão as regras da medida provisória para regulamentar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante o período que a medida provisória produzia efeitos. (art. 62º, § 11)


EFICÁCIA DA MP:
        A Constituição Federal estabelece no art. 62º, § 3º que as medida provisória, ressalvado o disposto nos §§ 11º e 12º, perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, devendo o Congresso nacional editar decreto legislativo, para disciplinar as relações dela de decorrentes.
        Não sendo apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, confirmando sua efemeridade e precariedade.


IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO:
        Publicada a medida provisória e tendo ela força de lei, as normas do ordenamento que com ela sejam incompatíveis terão sua eficácia suspensa. A medida provisória paralisa temporariamente a lei que versava sobre a mesma matéria. Rejeitada a medida provisória, a lei que teve a sua eficácia suspensa volta a produzir efeitos, restaurando-se a sua eficácia. Se aprovada e convertida em lei, a nova lei (fruto da conversão) revogará a lei anterior, se com ela incompatível, ou se tratar inteiramente de matéria que tratava a lei anterior.










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.   
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.








sábado, 27 de agosto de 2016

Intervenção Federal


DA INTERVENÇÃO FEDERAL

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (art. 18º - CF)


NOÇÕES GERAIS

        A intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor.
        A intervenção é medida excepcional de defesa do Estado federal e de proteção às unidades federadas que o integram.
        União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dos pressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição Federal. Tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da Federação.
        A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da autonomia municipal.
        Além dos pressupostos materiais, que são as hipóteses elencadas no art. 34º - CF, o ato de intervenção está sujeito a certos pressupostos formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)



ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

        Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);


- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO

        Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);


- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO

1)      se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte);

2)      no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);


- INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO

1)       no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII – CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte);

2)      para prover a execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)



EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO

        A efetivação da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.
        O decreto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em funcionamento, será convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF).



HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO

        Excepcionalmente, é dispensada a apreciação do Congresso Nacional. Casos em que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º). As hipóteses em que o controle político é dispensado são:

i)                    para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34º, VI – CF);

ii)                  assegurar a observância dos princípios constitucionais, quando houver afronta (art. 34º, VII – CF);




AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS

        O decreto especificará a amplitude, prazo e condição de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Presidente nomerá, quando necessário, interventor, afastando as autoridades envolvidas.
        Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36º, § 4º).



REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

        A decretação de intervenção está prevista no art. 34º - CF:
a)      manter a integridade nacional;

b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

c)      pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;



INTERVENÇÃO ESTADUAL

       As hipóteses de intervenção estadual e federal (em municípios localizados em Territórios Federais) estão previstas no art. 35º - CF, sendo cabíveis quando:

- deixar de ser paga, semmotivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
- não forem prestatadas as contas devidas, na forma da lei;
- falta de aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde;
- quando o tribunal de Justiça der provimento à representação de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;



DECRETAÇÃO E INTERVENÇÃO DA EXECUÇÃO ESTADUAL

        A decretação da intervenção estadual é de competência privativa do Governador do Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, quando couber, nomeará interventor.



CONTROLE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO

            A Consituição estabelece a realização de controle político, devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Na hipótese de não estar funcionando haverá convocação extraordinária no prazo de 24 horas.



HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO EXERCIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

        Como regra geral, o decreto legislativo será apreciado pela Assembleia Legislativa, excepcionalmente, ocorre a dispensa da apreciação, conforme previsto no art. 36º, § 3º. A hipótese em que o controle político é a seguinte:
art. 35º, IV –
“ o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial”.



AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS

        No decreto interventivo que especificará a amplitude, o prazo e condições de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Governador nomeará, quando necessário interventor, afastando as autoridades envolvidas.
        Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo se houver impedimento legal (art. 36º, § 4º - CF).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.