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terça-feira, 23 de maio de 2017

Processo




PROCESSO



“A finalidade do processo é o devido processo legal”. (Rocha, 2014)



         Para Capez, o processo é o meio de viabilização da atividade jurisdicional, conceituando-o como uma série ou sequência de atos que se realizam no tempo, destinando-se à aplicação da lei penal no caso concreto. (Capez, 2013,p. 563)



         Mougenot assevera que o processo é uma relação jurídico-processual que se desenvolve entre os sujeitos processuais (juiz e as partes: autor e réu), um procedimento contraditório, onde as partes são colocadas em paridade simétrica, de modo a preparar o provimento jurisdicional. (Mougenot, 2010, p. 513)



         Segundo Mougenot, entende-se por relação jurídica o vínculo existente entre duas ou mais pessoas pelo qual se estabelecem obrigações, ônus, deveres e direitos.



         Para Mougenot, o processo nasce com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo finalizado pela sentença, ato que põe fim ao processo em primeiro grau. Tendo em vista que poderá haver recurso, e, nesse caso, o acórdão do tribunal será o ato que encerrará o processo. (Mougenot, 2010, p. 516)



         Nesse sentido, assevera Mougenot (2010, p. 516), que a ação penal ocorre no momento do oferecimento da denúncia, assinalando o previsto na súmula 707 do STF:



SUM 707 - STF

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.







PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

         Os pressupostos processuais são circunstâncias necessárias para a existência e o desenvolvimento válido do processo, subdivididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade. (Mougenot, 2010, p. 516)

         São pressupostos processuais de existência:

- as partes (autor e réu).

- jurisdição (juiz).

- pedido (demanda).



         São pressupostos processuais de validade:

- competência e imparcialidade do juiz.

- Capacidade das partes – capacidade processual para estar em juízo postulando determinada pretensão e capacidade civil para ser parte em atos jurídicos em geral.

- capacidade postulatória.

- inexistência de coisa julgada, litispendência e a peremp-ção.











SISTEMAS PROCESSUAIS

         Segundo Capez, os sistemas processuais dividem-se em: inquisitivo, acusatório e misto.



a)    Inquisitivo: quando um só órgão – o juiz – desempenha as funções de acusador, defensor e julgador.



b)   Acusatório – no qual as funções são separadas: um órgão acusa, outro defende e outro julga.



c)    Misto – compõe-se de duas gases: uma inquisitiva e outra acusatória (Capez, Fenando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2103, p. 563)





O Brasil adotou o Sistema Acusatório, delineando em seu ordenamento jurídico os órgãos e a respectiva área de atuação.



Assim dispõe a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.



Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.



Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)





         Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.





         Dispõe o Código de Processo Penal:



Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.



§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 



§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.



§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
























Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.

Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.





           


        

Um comentário:

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    Tb temos vários sites para advogados em designs pré-prontos. Vlw! ;-)

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