PROCESSO
“A finalidade do processo é o
devido processo legal”. (Rocha, 2014)
Para
Capez, o processo é o meio de viabilização da
atividade jurisdicional, conceituando-o como uma série ou sequência de atos que se realizam no tempo,
destinando-se à aplicação
da lei penal no caso concreto. (Capez, 2013,p. 563)
Mougenot
assevera que o processo é uma relação jurídico-processual que se desenvolve
entre os sujeitos processuais (juiz e as partes: autor e réu), um procedimento
contraditório, onde as partes são colocadas em paridade simétrica, de modo a
preparar o provimento jurisdicional. (Mougenot, 2010, p. 513)
Segundo
Mougenot, entende-se por relação jurídica o vínculo existente entre duas ou
mais pessoas pelo qual se estabelecem obrigações, ônus, deveres e direitos.
Para
Mougenot, o processo nasce com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime,
sendo finalizado pela sentença, ato que põe fim ao processo em primeiro grau.
Tendo em vista que poderá haver recurso, e, nesse caso, o acórdão do tribunal
será o ato que encerrará o processo. (Mougenot, 2010, p. 516)
Nesse
sentido, assevera Mougenot (2010, p. 516), que a ação penal ocorre no momento
do oferecimento da denúncia, assinalando o previsto na súmula 707 do STF:
SUM 707 - STF
Constitui nulidade a falta
de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da
rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Os
pressupostos processuais são circunstâncias necessárias para a existência e o desenvolvimento
válido do processo, subdivididos em pressupostos processuais de existência e
pressupostos processuais de validade. (Mougenot, 2010, p. 516)
São
pressupostos processuais de existência:
- as partes (autor e
réu).
- jurisdição (juiz).
- pedido (demanda).
São
pressupostos processuais de validade:
- competência e
imparcialidade do juiz.
- Capacidade das partes –
capacidade processual para estar em juízo postulando determinada pretensão e
capacidade civil para ser parte em atos jurídicos em geral.
- capacidade
postulatória.
- inexistência de coisa julgada,
litispendência e a peremp-ção.
SISTEMAS PROCESSUAIS
Segundo
Capez, os sistemas processuais dividem-se em: inquisitivo, acusatório e misto.
a) Inquisitivo: quando um só órgão – o juiz – desempenha as funções
de acusador, defensor e julgador.
b) Acusatório – no qual as funções são separadas: um órgão acusa,
outro defende e outro julga.
c) Misto – compõe-se de duas gases: uma inquisitiva e outra
acusatória (Capez, Fenando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2103, p. 563)
O Brasil adotou o Sistema Acusatório, delineando em seu
ordenamento jurídico os órgãos e a respectiva área de atuação.
Assim dispõe a
Constituição Federal:
Art. 129. São
funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Dispõe o Código
de Processo Civil:
Art. 1o A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional,
conforme as disposições que este Código estabelece.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos
crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123,
124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º Se,
iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será
remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que,
em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o
juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência
de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Bonfim, Edílson Mougenot. Curso
de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.
Manzano, Luís fernando de
Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
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