AÇÃO PENAL
O
Estado-Administração é o titular do direito público subjetivo
e responsável
pela punição ao infrator da lei penal. É através desse poder-dever que o Estado
pleiteia ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal ao caso concreto. (Capez,
2013, p. 165)
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
A
ação é dividida em função da “qualidade”
do sujeito que detém a titularidade para promover a ação penal.
Segundo
tal critério, a ação penal é dividida em ação penal pública
e ação penal de iniciativa privada. Essa é de
titularidade do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 e 31 – CPP),
porquanto aquela é de titularidade do Ministério Público, órgão oficial
designado para a propositura da referida ação (art. 129, I – CF/88 e art. 24 –
CPP).
A
ação penal pública é subdividida em: ação penal pública incondicionada e ação
penal pública condicionada. Esta só pode ser instaurada mediante “representação” do ofendido ou de seu
representante legal (art. 30 e 31 – CPP), aquela é promovida pelo Ministério
Público independente da vontade de quem quer que seja, sendo necessário apenas
que concorram as condições da ação e pressupostos processuais.
Art. 100 – Código Penal:
“A ação penal é pública,
salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido. (caput)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério
Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
Os
crimes que ofendem a “estrutura social”
e por dessa maneira o interesse social devem ser passíveis de
punição mediante ação pública
incondicionada, porquanto, alguns crimes que atingem a “esfera íntima” do ofendido e apenas “mediatamente” o interesse geral, v.g., o estupro, continuam de iniciativa
pública, porém, estão condicionados a vontade do ofendido, em respeito à sua
intimidade, hipótese da aplicação da ação
pública condicionada. (Capez, 2013, p. 166)
Em
regra, a ação penal é pública
(incondicionada ou condicionada), sendo a ação de iniciativa privada exceção (art. 100, caput – CP).
Caso, não haja expressa
disposição de procedimento no Código Penal e demais leis do ordenamento
jurídico brasileiro, a ação será pública
incondicionada sendo promovida pelo Ministério Público; se houver expressa
disposição legal a ação será pública
condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça.
Art.
100 – Código Penal
(caput)...
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério
Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça.
Há casos em que, a infração ofende imediata e profundamente o sujeito passivo, ocasião em que a instrução
probatória fica a cargo do próprio ofendido. Nesta situação, o Estado confere
ao ofendido o direito de ação, mantendo para si, porém, o direito de punir, a
fim de evitar que a infração venha a ser novamente cometida. São os casos de ação
penal privada. (Capez, 2013, p.
166)
Art.
100 – Código Penal
(caput)...
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante
queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo
Será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal.
Art.
100 – Código Penal
(caput)...
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se
nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no
prazo legal.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.06.2013>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.06.2013>
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