PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO
POLICIAL
1ª - PORTARIA
Quando o inquérito
policial é instaurado pela polícia judiciária ex officio. (ação penal pública incondicionada – art. 5, I – CPP)
2ª - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O
auto de prisão em flagrante é peça inaugural do inquérito policial em qualquer
espécie de infração penal.
3ª - REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE
SEU REPRESENTANTE LEGAL
O
requerimento do ofendido ou de seu representante legal dá ensejo à ação penal
privada e a ação penal pública condicionada. No caso da ação penal pública
condicionada o início do inquérito policial só será efetivado mediante a
representação do ofendido ou de seu representante legal, sem a qual não
começará tal procedimento administrativo (art. 5, § 5º - CPP).
4ª – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OU AUTORIDADE JUDICIÁRIA
É
cabível na ação penal pública incondicionada e na ação penal pública
condicionada, quando acompanhada de representação.
5ª – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE
SEU REPRESENTANTE LEGAL OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTICA
Tem cabimento nos crimes cuja ação a ser instaurada é pública condicionada. A requisição do Chefe do Ministério Público
é exercida nos crimes cometidos contra brasileiros por estrangeiros, nos crimes
contra a honra contra de chefe de governo estrangeiro, nos crimes contra a
honra quando o ofendido for o presidente da República etc.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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