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segunda-feira, 22 de maio de 2017

Desclassificação imprópria de Homicídio para Latrocínio


ARTIGOS DO PROF. LFG: Júri.

Desclassificação imprópria de homicídio para latrocínio.

Direito de defesa.

Nulidade



Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído de JusBrasil)

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 125.069-SP, fixou o entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida hipótese de desclassificação imprópria (o júri desclassifica o crime para outro da competência do juiz singular), o juiz presidente do Tribunal do Júri não pode julgar o latrocínio se na decisão de pronúncia não se mencionou a subtração.
Como se sabe, a Constituição Federal impõe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Se durante o julgamento, no entanto, houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença (art. 492, , CPP) aqui há a denominada desclassificação imprópria .
No caso julgado no presente writ , contudo, houve desclassificação para o crime de latrocínio que, por se encontrar no Código Penal junto aos crimes contra o patrimônio, não pode ser julgado pelo Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida e conexos). Assim, pela regra da desclassificação imprópria não haveria impedimento a que o juiz presidente proferisse decisão acerca do crime de latrocínio, não fosse o fato de a decisão de pronúncia não ter feito qualquer menção à subtração.
Ora, o tema nulidades no sistema processual pátrio rege-se pelo princípio do prejuízo. Em outras palavras, não se declara a nulidade do ato se dele não adveio qualquer prejuízo à parte (CPP, art. 563). Veja-se, assim, que corretamente no caso em tela, o Tribunal da Cidadania decretou a nulidade da sentença condenatória do crime de latrocínio, pois claro está o prejuízo sofrido pelo réu que não pôde se defender da acusação de subtração com resultado morte.
Os crimes de homicídio e latrocínio estão previstos, respectivamente, nos seguintes dispositivos penais:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 157, 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Note-se que os objetivos são diferentes. O homicídio tem por intenção a morte. O latrocínio tem como seu principal objetivo macular o patrimônio da vítima, para tanto, o criminoso pode ferir e até matar. Aqui a morte é consequência não objetivo. Por esta razão, o ordenamento deixa a cargo do juiz singular a competência para julgar o latrocínio.
Como já ressaltado é possível que durante a instrução no plenário do júri conclua-se que as circunstâncias da morte não foram porque o acusado intencionava matar, mas roubar e para isso matou. Nesta hipótese, o juiz presidente pode julgar o crime de latrocínio, desde que o acusado tenha se defendido de todos os fatos ali propostos.
No informativo de nº 462 do STJ, no entanto, relata julgamento no qual os fatos mostraram ter havido ilegalidade por parte do juiz presidente que prolatou sentença condenatória sem que o acusado tivesse se defendido dos fatos. Acertado o voto do Min. Jorge Mussi, para quem:
... nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri....




*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog . Siga-me no Twitter . Encontre-me no Facebook .
**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.




Fonte bibliográfica:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2579604/artigos-do-prof-lfg-juri-desclassificacao-impropria-de-homicidio-para-latrocinio-direito-de-defesa-nulidade <Acesso em 20.06.2013>

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