ARTIGOS DO PROF. LFG: Júri.
Desclassificação imprópria de homicídio para latrocínio.
Direito de defesa.
Nulidade
Publicado por Rede de
Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído de JusBrasil)
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC
125.069-SP, fixou o entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida hipótese
de desclassificação imprópria (o júri desclassifica o crime para outro
da competência do juiz singular), o juiz presidente do Tribunal do Júri não pode julgar o latrocínio se na decisão de
pronúncia não se mencionou a subtração.
Como se sabe, a Constituição
Federal impõe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. Se durante o julgamento, no entanto, houver desclassificação da
infração para outra de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal
do Júri caberá proferir sentença (art. 492, 1º,
CPP) aqui há a
denominada desclassificação imprópria .
No caso julgado no presente writ ,
contudo, houve desclassificação para o crime de latrocínio que, por se
encontrar no Código Penal junto
aos crimes contra o patrimônio, não pode ser julgado pelo Tribunal do
Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida e conexos). Assim, pela regra
da desclassificação imprópria não haveria impedimento a que o juiz presidente
proferisse decisão acerca do crime de latrocínio, não fosse o fato de a decisão
de pronúncia não ter feito qualquer menção à subtração.
Ora, o tema nulidades no sistema
processual pátrio rege-se pelo princípio do prejuízo. Em outras
palavras, não se declara a nulidade do ato se dele não adveio qualquer prejuízo
à parte (CPP, art. 563).
Veja-se, assim, que corretamente no caso em tela, o Tribunal da Cidadania
decretou a nulidade da sentença condenatória do crime de latrocínio, pois claro
está o prejuízo sofrido pelo réu que não pôde se defender da acusação de
subtração com resultado morte.
Os crimes de homicídio e latrocínio
estão previstos, respectivamente, nos seguintes dispositivos penais:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte
anos.
Art. 157, 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Note-se que os objetivos são
diferentes. O homicídio tem por intenção a morte. O latrocínio tem como seu
principal objetivo macular o patrimônio da vítima, para tanto, o criminoso pode
ferir e até matar. Aqui a morte é consequência não objetivo. Por esta razão, o
ordenamento deixa a cargo do juiz singular a competência para julgar o
latrocínio.
Como já ressaltado é possível que
durante a instrução no plenário do júri conclua-se que as circunstâncias da
morte não foram porque o acusado intencionava matar, mas roubar e para isso
matou. Nesta hipótese, o juiz presidente pode julgar o crime de latrocínio,
desde que o acusado tenha se defendido de todos os fatos ali propostos.
No informativo de nº 462 do STJ, no
entanto, relata julgamento no qual os fatos mostraram ter havido ilegalidade
por parte do juiz presidente que prolatou sentença condenatória sem que o
acusado tivesse se defendido dos fatos. Acertado o voto do Min. Jorge Mussi,
para quem:
... nem mesmo a desclassificação
imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode
ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a
necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz
competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse
modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a
conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência
do Tribunal do Júri....
*LFG Jurista e cientista
criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e
Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de
Justiça (1980 a
1983), Juiz de Direito (1983
a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog
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**Áurea Maria Ferraz de Sousa
Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual
penal. Pesquisadora.
Fonte bibliográfica:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2579604/artigos-do-prof-lfg-juri-desclassificacao-impropria-de-homicidio-para-latrocinio-direito-de-defesa-nulidade <Acesso em 20.06.2013>
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